Ano 2021
LEI N° 483 de 12 de março de 2021.
Ratificaprotocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidadede adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,insumos e equipamentos na área da saúde..
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Teixeira aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativa à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em casode necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 12 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 12 de março de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N° nº 484 de 26 de março de 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.
O Prefeito do Município de Pedro Teixeira - MG, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 44, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pedro Teixeira aprovou, assim, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Pedro Teixeira - MG.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
I) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 171 de 17 de junho de 1998, 305 de 04 setembro de 2009 e Lei 359 28 de fevereiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 26 de março de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N°485 de 31 de março de 2021.
“Dispõe sobre a concessão de subvenção social à Entidade que menciona, e dá outras providências.”
O prefeito, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, III, IV e V, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o chefe do executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social, para os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, à entidade e valores relacionados nos parágrafos seguintes.
§1º - Para cumprimento do caput fica definida como entidade a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA LIMA DUARTE.
§2° - O repasse da subvenção de que trata este artigo será no valor anual de até R$60.000(sessenta mil reais) para o exercício de 2021, pago em 12 parcelas mensais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), podendo ser repassado, desde logo, o montante acumulado no valor de R$15.000(quinze mil reais), referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.
§3º - A subvenção social de que trata esta Lei poderá ser cessado por ato discricionário do executivo, em razão de indisponibilidade financeira do Município.
Art. 2° - Fica a entidade comtemplada pelo Município com subvenção social obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: A Entidade que não tiver suas contas aprovadas pelo poder Executivo ou que não prestem contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Município, sujeito a alteração aprovada em orçamento anual.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 31 de março de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N° 486 de 22 de abril de 2021.
Dispõe sobre a Transparência e a Divulgação da Lista de Vacinados Contra a Covid-19, no âmbito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais.
O prefeito, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, III, IV e V, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Pedro Teixeira, estado de Minas Gerais, obrigado a divulgar, em seu site oficial, em suas redes sociais e demais veículos de comunicação do Executivo Municipal, lista contendo a relação das pessoas vacinadas no programa de vacinação contra a Covid-19.
Parágrafo Único. A lista disponibilizada deve conter, no mínimo, as seguintes informações para identificação e filtro de pesquisa:
I- Nome completo da pessoa vacinada;
II - O número do cartão SUS;
III - A data da vacinação;
IV - População alvo da fase respectiva em que foi enquadrada;
V- Local onde exerce suas atividades laborais, caso seja servidor público municipal;
Art. 2° O Município deve disponibilizar, ainda, as seguintes informações:
I - Documentos contendo as informações gerais relativas ao Plano de Vacinação contra o Covid-19, inclusive eventuais alterações que forem realizadas;
II- A data de recebimento de cada remessa das vacinas, bem como a indicação do fabricante e a e a quantidade de vacinas recebidas.
Art. 3° As informações divulgadas nos termos desta Lei deverão ser atualizadas diariamente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Teixeira, 22 de abril de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N° 487 de 30 de abril de 2021.
“Inclui as pessoas com Síndrome de Down, autismo e com deficiência intelectual entre os grupos prioritários para a imunização no Plano Municipal de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 de Pedro Teixeira/MG.”
O prefeito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Estão inclusas, nos grupos de vacinação contra a Covid-19 de Pedro Teixeira, as pessoas com Síndrome de Down, Autismo e com deficiência intelectual.
Parágrafo Único. A inclusão a que se refere esta lei persistirá enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19), e a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas nesta lei em todo território municipal, de acordo com a sua conveniência e estrutura de funcionamento.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira/MG, 30 de abril de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI Nº 488 de 30 de abril de 2021.
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município, sistema de gerenciamento das notas fiscais e a sua utilização e dá outras providências.”
O prefeito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1.º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
1º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Pedro Teixeira, estado de Minas Gerais, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária antes da ocorrência do fato gerador.
2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes prestadores de serviços:
I – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;
II – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para Pessoa Física.
3º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 2.º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
Art. 3.º Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, as pessoas deverão efetuar o cadastramento diretamente no setor da Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, através de requerimento e apresentação conjunta da última alteração do contrato social da empresa, documento de identidade do representante legal da empresa e dos blocos de notas fiscais anteriormente autorizados.
Art. 4.º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 3º desta Lei e comprovação, pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária, da regularidade das informações, proceder-se-á a liberação ao sistema da NFS-e.
1.º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
2.º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá que comparecer ao Setor de Fiscalização Tributária para providências.
Art. 5.º A senha de acesso, representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível.
Art. 6.º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas— CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam inscritos perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário de “AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NFS-E”, e conterá as seguintes funções: gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.
Art. 7.º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica.
Seção II
Do Acesso pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária
Art. 8.º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 9.º A senha de acesso prevista do artigo anterior será outorgada pelos servidores do setor de Fiscalização Tributária, sendo eles os fiscais de tributos, a qual conterá as seguintes funções:
I - Habilitar e desabilitar usuários;
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária no portal da NFS-e.
Art. 10. Aos fiscais de tributos da Secretaria da Fazenda será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Art. 11. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - Número sequencial;
II - Código de verificação de autenticidade;
III - Data da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
- nome ou razão social;
- endereço;
- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- inscrição no Cadastro Mobiliário.
V - Identificação do tomador de serviços, com:
- nome ou razão social;
- endereço;
- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
- discriminação do serviço;
- valor total da NFS-e;
- valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;
- valor da base de cálculo;
- alíquota e valor do ISSQN;
VI - indicação no corpo da NFS-e de:
- isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
- serviço não tributável pelo Município de Pedro Teixeira, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal.
- retenção de ISSQN na fonte;
- empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
- existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
- número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
1.° A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira”, “Secretaria da Fazendal” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, -NFS-e”.
2.º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciado pelo n° 01, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
3.º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 12. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico: http: /www.pedroteixeira.mg.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Pedro Teixeira, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
Art. 13. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária.
Art. 14. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por pessoa Física
Art. 15. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria da Fazenda/Setor Arrecadação, caso em que haverá a incidência no respectivo preço público.
Parágrafo único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria da Fazenda/Fiscalização Tributária, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico - DAM-e.
Art. 16. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica dos fiscais de tributos municipais destacados para este fim.
Parágrafo único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.
Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil
Art. 17. Os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras, bem como, outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deverão adotar o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 18. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http: /www.pedroteixeira.mg.gov.br/” na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.
1.º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
2.° Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
3.º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 19. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DA PERMANÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO BLOCO DE NOTAS FISCAIS
Sessão I
Da utilização do bloco de notas
Art. 20. Nas hipóteses abaixo relacionadas, ficam, as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços, desobrigadas de emitir NFS-e, devendo, contudo, emiti-los por meio de papel:
I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas neste artigo não estão desobrigadas de apresentar a (DES) Declaração Eletrônica de Serviço.
Seção III
Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”
Art. 21. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual, deverá observar o seguinte:
I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;
II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISSQN e na Legislação Estadual vigente;
III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 22. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos.
CAPÍTULO V
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 23. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
I - 20 UFM's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;
II - 60 UFM's para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III - 40 UFM's para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Art. 25. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 400 UFM's.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo no Setor da Fiscalização Tributária pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.
Art. 27. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I - mudança de endereço;
II - mudança de ramo de atividade.
Art. 28. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI desta Lei.
Art. 29. Ficam sujeitos os microempreendedores individuais aos dispositivos desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 30 de abril de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI Nº 489 de 22 de junho de 2021
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Pedro Teixeira – MG a realizar o pagamento de multas de trânsito aplicadas sobre os veículos da frota municipal e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal de Pedro Teixeira, autorizado a realizar o pagamento das multas de trânsito aplicadas sobre a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único. Fica também o Executivo, autorizado a efetuar o pagamento de multas relativas à gestão 2017/2020, que deverá ocorrer no máximo em até 30(trinta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 2°. O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Pedro Teixeira- MG, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
1°. Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Pedro Teixeira –MG; e a ela caberá.
2°. Mantida a penalidade, será promovido o desconto na falha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de infração e Imposição de Multa, observados, os limites e a forma determinada no Estatuto do Servidor e suas alterações, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticada.
3°. Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30(trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.
4°. Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de Pedro Teixeira – MG, notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente.
Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículos municipal.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5 °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros para os anos de 2021 à 2024.
Pedro Teixeira/MG, 22 de junho de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
Lei n° 490 de 23 de junho de 2021.
“Institui como Atividade Essencial o Atendimento médico nas comunidades rurais, no município de Pedro Teixeira.”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica instituído como Atividade Essencial o Atendimento médico rural no âmbito do Município de Pedro Teixeira.
Parágrafo único. Fica estabelecido como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública, o atendimento médico rural.
Art. 2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas na atividade de que trata esta lei, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que eventualmente venham a ser apresentadas.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Teixeira/MG, 23 de junho de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N°491 de 21 de julho de 2021.
“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituída no Município de Pedro Teixeira, diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, servidores efetivos, contratados e comissionados, que em caráter eventual ou transitório, se deslocarem da Sede do Município de Pedro Teixeira, nos seguintes casos:
I – Para comparecer em reuniões com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Executivo;
II – Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
III – Para representar o Município de Pedro Teixeira em eventos, por delegação outorgada do Prefeito;
IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Câmaras Municipais de outros Municípios e a outros órgãos públicos.
Art. 2º. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual e transitório para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
Art. 3º. As diárias serão solicitadas através de requerimento, cujo modelo é o constante do anexo II desta lei, dirigido ao Secretário da pasta e ao Prefeito (a) Municipal, salientando as razões e motivação do deslocamento;
1º A solicitação de diária poderá ser indeferida se a autoridade competente entender que a viagem não é de interesse público relevante.
2º A diária poderá ser concedida de forma parcial ou integral, nos seguintes termos:
I - A diária parcial será de 50% (cinquenta por cento) do valor constante no anexo I desta Lei e contemplará as despesas com alimentação nos deslocamentos para Municípios dentro do Estado de Minas Gerais, quando o período de afastamento for inferior a 06 (seis) horas e não exigir pernoite;
II - A diária será integral e contemplará as despesas com alimentação e hospedagem nos deslocamentos para Municípios dentro do Estado de Minas Gerais, quando o período de afastamento for superior a 06 (seis) horas, com ou sem pernoite;
3º A diária será integral e multiplicada por 02 (dois) quando o deslocamento se der para a Capital do Brasil, Capital do Estado de Minas Gerais ou outro Estado da Federação, e exigir pernoite.
I – Considera-se pernoite para efeito desta Lei a estadia em hotel ou pousada.
Art. 4º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso de meio de transporte a ser utilizado na viagem o Secretário Municipal da pasta e o Prefeito, com indicação de nome do beneficiário, cadastro de pessoa física, destino da viagem, motivação, período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
Art. 5º. Ao retornar à sede do Município de Pedro Teixeira, deverá o servidor público ou agente político apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, relatório de viagem conforme modelo constante do anexo IV, no caso de adiantamento de viagem, ou anexo V, no caso de reembolso de viagem, acompanhados por documentos comprobatórios da execução da viagem como certificados de participação de cursos, seminários, simpósios, protocolos, comprovantes de comparecimento, notas fiscais, entre outros.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias de Viagem”.
Art. 5°A. O relatório de viagem mencionada no caput do artigo 5° deverá discriminar o motivo da viagem de forma clara e fundamentada no interesse público.
Art. 6º. As despesas de viagens realizadas para localidade fora do Município, com duração inferior a 06 (seis) horas, poderão ser reembolsadas posteriormente, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo consubstanciado de comprovação dos gastos, emitidos em nome do servidor, juntamente com relatório de Prestação de Contas, conforme modelo do anexo V, desde que seja devidamente autorizada pelo Prefeito ou Secretário Municipal.
Art. 7º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto em veículo locado, ou, na falta de veículo da municipalidade, excepcionalmente, em veículo próprio do servidor ou agente político que viajará no interesse do serviço público, desde que devidamente justificado e autorizado previamente pelo Secretário Municipal da pasta e pelo Chefe do Poder Executivo.
1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, além da diária devida ao servidor e/ou agente político, o município se responsabilizará pelo pagamento do combustível utilizado para o deslocamento até o destino da viagem, e o retorno à sede do município, mediante aprovação do relatório circunstanciado de viagem, constante do anexo IV desta Lei, que deverá estar assinado pelo secretário municipal e pelo Chefe do Poder Executivo, com a comprovação da despesa em nome do servidor, devendo constar o Cadastro de Pessoa Física (CPF), placa do veículo e quilometragem
2º Utilizados veículos particulares, na forma estabelecida no caput deste artigo, o beneficiário deverá apontar no relatório de prestação de contas a quilometragem registrada no odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada.
Art. 8º. Sendo a viagem realizada em veículo oficial, com ou sem motorista, será obrigatório o preenchimento do Formulário de Controle de Utilização do Veículo, constante do anexo VI desta lei, firmado por quem estiver conduzindo o veículo, devendo ser anotada a quilometragem registrada no odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada, exceto, quando o condutor for o Prefeito.
1º O pagamento das diárias de viagem, quando a viagem ocorrer aos sábados, domingos ou feriados será autorizado, mediante justificativa fundamentada do servidor ou agente político solicitante, pelo secretário onde o servidor estiver lotado e despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal.
2º Nos casos de emergência, as diárias de viagens poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do servidor ou do agente político, admitida a delegação de competência.
Art. 9º. Despachado o requerimento de viagem, o valor das diárias será depositado na conta bancária do interessado ou disponibilizado mediante cheque nominal.
Art. 10. O servidor e agente político que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito na conta bancária respectiva, ou da emissão do cheque nominal.
1º Caso a viagem do servidor ou agente político ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Secretário competente e do Chefe do Poder Executivo.
2º Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo, ficará a Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu valor em folha de pagamento.
3º A ausência de apresentação de relatório de viagem implicará na presunção da ausência efetiva de qualquer deslocamento, autorizando a Administração Municipal a promover o desconto do valor das diárias recebidas pelo agente em folha de pagamento.
Art. 11. Caberá ao Prefeito, Controle Interno e/ou Secretários Municipais da Prefeitura, fiscalizar e aprovar o processo de prestação de contas das diárias concedidas aos agentes políticos e/ou servidores.
Parágrafo único. A rejeição da prestação de contas impedirá o recebimento de novas diárias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 12. Os Cargos de Controlador Interno é equiparado aos de Secretários, para fins do cálculo para a concessão de diárias de viagem.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pelo Município de Pedro Teixeira vigorará de acordo com o anexo I desta Lei.
1º O limite máximo de diárias para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal será de até 03 (três) diárias mensais, e para os demais servidores de 02 (duas) diárias mensais, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Não será concedida nova diária de viagem ao agente político e/ou servidor que não tiver comprovado a realização de despesas de viagem anterior, exceto depois de realizado o desconto previsto no § 3º do artigo 10º desta Lei.
Art. 16. A diária não é devida nas hipóteses abaixo relacionadas:
I - em caso de deslocamento do servidor e/ou agente político para localidade onde resida;
II – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;
III- se o deslocamento estiver fundamentado em exclusivo interesse do agente político ou do servidor.
Art. 17. As despesas que vierem acontecer com abastecimentos no regime de adiantamento ou reembolso de despesas só serão aceitos em veículos oficiais, e excepcionalmente, nos casos previstos no artigo 7º, §1º desta Lei, devendo constar nos comprovantes de despesas o nome do servidor, cadastro de pessoa física, placa do veículo e quilometragem.
Art. 18. Ficam autorizadas as viagens por meio de transporte rodoviário coletivo e aéreo, quando não for possível o deslocamento por meio de veículo oficial ou para viagens consideradas de longa distância da sede do servidor e/ou agente político.
1º São consideradas viagens de longa distância para efeitos desta Lei aquelas em que o servidor e/ou agente político permanece fora da sua sede por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
2º As despesas com a locomoção através de transporte rodoviário coletivo e aéreo, incluindo taxas de embarque, seguros e similares, serão custeadas pelo município, nos casos de deslocamento para prestação de serviços ao Município e devidamente justificados pela autoridade competente, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem, e poderão ser pagas na forma antecipada ou por meio de reembolso.
3º O servidor e/ou agente político deverá solicitar previamente ao Secretário Municipal da pasta e ao Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado, a autorização para a compra de passagens em até 05 (cinco) dias úteis antes da data da viagem.
4º A autorização de que trata o parágrafo anterior deve atender aos seguintes procedimentos:
I – Verificação da cotação de preços das agências, se possível;
II – indicação da reserva;
III – Horário e data da viagem;
IV – Motivação.
5º A compra de passagem aérea deverá ser realizada antes da data da viagem pelo próprio beneficiário ou por servidor designado pela autoridade competente, preferencialmente, na classe econômica, admitindo a forma de reembolso em caso de urgência comprovada no interesse da administração pública.
6º O servidor e/ou agente político fica obrigado a apresentar à autoridade concedente os comprovantes de passagem de avião, ônibus, táxi e serviços assemelhados.
Art. 19. O Prefeito, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 20. Os valores das diárias especificadas no anexo I desta Lei poderão ser reajustados anualmente, utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto.
Art. 22. Revogada a Lei Municipal nº 316/2010 e Lei Municipal nº 383/2013, e disposições em contrário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Teixeira/MG, 21 de julho de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III | ||||||||
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira – MG | ||||||||
Rua Professor João Lins,447 - Alvorada - CEP 36.148-000. | ||||||||
TELEFAX: (32) 3282 – 1109 | ||||||||
CNPJ: 18.338.228/0001-51 – e-mail: gabinetedoprefeito@pedroteixeira.mg.gov.br | ||||||||
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO ADIANTAMENTO DE VIAGEM | ||||||||
Servidor: | ||||||||
Cargo/Setor: | ||||||||
CPF: | ||||||||
Saída | Retorno | |||||||
Data | Horário | Data | Horário | |||||
______/_______/________ | ________/________/__________ | |||||||
______/_______/________ | ________/________/__________ | |||||||
______/_______/________ | ________/________/__________ | |||||||
Motivo da Viagem: | ||||||||
Transporte Utilizado: | ||||||||
No caso de utilização de veiculo oficial informar a placa: | ||||||||
VALOR REPASSADO ADIANTAMENTO DE VIAGEM EM: | _____/______/________ | R$ | ||||||
DESPESAS | ||||||||
Descrição das Despesas | Valor | |||||||
Refeição em viagem | ||||||||
Lanche | ||||||||
Combustivel | ||||||||
Hotel | ||||||||
Estacionamento | ||||||||
Zona azul | ||||||||
Táxi | ||||||||
Ônibus | ||||||||
Pedágio | ||||||||
Outros* (especificar e justificar) | ||||||||
Valor Total das Despesas | R$ | |||||||
SALDO DE ADIANTAMENTO NÃO UTILIZADO EM VIAGEM A SER DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS OU VALOR A SER REEMBOLSADO CASO AS DESPESAS SEJAM MAIOR QUE O VALOR DO ADIANTAMENTO | R$ | |||||||
Outras Informações | ||||||||
Local, data. | ||||||||
Aprovação: | ||||||||
Nome Agente Público | Secret. Municipal/ Prefeito Municipal | |||||||
ANEXO IV | |
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira – MG | |
Rua Professor João Lins,447 - Alvorada - CEP 36.148-000. | |
TELEFAX: (32) 3282 – 1109 | |
CNPJ: 18.338.228/0001-51 – e-mail: gabinetedoprefeito@pedroteixeira.mg.gov.br | |
RELATORIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM - DIÁRIA | Exercício/Ano |
Data do Evento: _____/______/______ | |
Nome do Servidor/Agente Político | Cargo: |
CPF: | |
Cidade de Origem: | |
Cidade de Destino: | |
Quilometragem de partida: | |
Quilometragem de chegada: | |
Saída para as cidades citadas acima respectivamente | |
Horário de Saída do local de residência: Data: | |
Retorno das cidades acima citadas respectivamente | |
Horário de Chegada do local de Residência: Data: | |
Transporte utilizado: | |
No caso de utilização de veiculo oficial informar a placa: | |
Atividades Realizadas | |
Declaro que não resido na localidade de destino. | |
Local, data. | |
Ass. Agente Público | |
Aprovação da autoridade concedente | |
Local, data. ______________________________________ | |
Secret. Municipal / Prefeito Municipal |
ANEXO V | |||||||||
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira – MG | |||||||||
Rua Professor João Lins,447 - Alvorada - CEP 36.148-000. | |||||||||
TELEFAX: (32) 3282 – 1109 | |||||||||
CNPJ: 18.338.228/0001-51 – e-mail: gabinetedoprefeito@pedroteixeira.mg.gov.br | |||||||||
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REEMBOLSO DE VIAGEM | |||||||||
Servidor: | |||||||||
Cargo/Setor: | |||||||||
CPF: | |||||||||
Saída | Retorno | ||||||||
Data | Horário | Data | Horário | Destino | |||||
______/_______/______ | ______/_______/______ | ||||||||
______/_______/________ | ________/________/__________ | ||||||||
______/_______/________ | ________/________/__________ | ||||||||
Motivo da Viagem: | |||||||||
Transporte Utilizado: | |||||||||
No caso de utilização de veiculo oficial informar a placa: | |||||||||
DESPESAS | |||||||||
Descrição das Despesas | Valor | ||||||||
Refeição em viagem | |||||||||
Lanche | |||||||||
Combustivel | |||||||||
Hotel | |||||||||
Estacionamento | |||||||||
Zona azul | |||||||||
Táxi | |||||||||
Ônibus | |||||||||
Pedágio | |||||||||
Outros* (especificar e justificar) | |||||||||
Valor Total das Despesas | |||||||||
Outras Informações | |||||||||
Local e Data. | |||||||||
Aprovação: | |||||||||
Nome Agente Público | Secret. Municipal/ Prefeito Municipal | ||||||||
LEI Nº 492, DE 23 DE JULHO DE 2021.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Pedro Teixeira para o exercício de 2022, compreendendo:
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades, são aquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.
Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância as prioridades e metas constantes no PPA 2022 - 2025.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2022, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2022, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2022 à Câmara Municipal.
Art. 8º. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I – Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II – Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III – Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2022, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022.
1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2022, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2022.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2020.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Teixeira, 23 de julho de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
Anexo II
Metas Fiscais
LDO 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com o determinado nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 286, de 7 de maio de 2019 e de nº 641 de 20 de setembro de 2019, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 6 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2022 a 2024
O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da Administração Municipal de Pedro Teixeira, Minas Gerais, para o exercício de 2022 e indicando as metas para 2023 e 2024 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.
As metas indicadas para os anos de 2023 e 2024 deverão ser revistas nas próximas proposições de suas diretrizes orçamentárias.
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Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
Receitas Primárias: Correspondem ao total das receitas orçamentárias correntes e de capital, deduzidas das receitas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do exercício e são adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras, juros recebidos, amortização de empréstimos concedidos, bem como a alienação investimentos.
Despesas Primárias: Correspondem ao total das despesas orçamentárias correntes e de capital, deduzidas as despesas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do exercício e são que pagas ao mercado financeiro, como amortizações de empréstimos e juros e encargos da dívida contratada.
Resultado Primário: Pelo método acima da linha representa a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa primário.
Resultado Nominal: Para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução do Senado Federal nº 40/2001, esse resultado representa a variação da Dívida Consolidada Líquida – DCL, em um dado período, e pode ser obtido pelo método “acima da linha” por meio da soma, ao resultado primário, da conta de juros ativos e passivos.
Dívida Pública Consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida/DCL: corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
O cálculo das metas descritas no Demonstrativo I foi realizado considerando-se os seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de Brasil, de 12 de março de 2021:
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Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2021, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados na tabela acima.
1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas anuais de receitas do Município de Pedro Teixeira/MG foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
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As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de receitas do Município:
1.2.1.1. Receitas Correntes
As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser arrecadados no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado.
A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos vindouros, aplicados sobre a receita projetada em 2021. Estima-se, então, as receitas para 2022 a 2024, comparando-se, ainda, com as arrecadações efetivas em 2019 e 2020, conforme detalhado a seguir:
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria:
Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de Pedro Teixeira é composta por IPTU, Imposto de Renda Retido nas Fontes, ITBI, ISSQN, Taxas e Dívida Ativa.
O aumento gradual e constante previsto para os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal.
A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2019 e 2020 e projetado para 2021 a 2024.
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Contribuições:
Sua fonte de arrecadação no Município é a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Com base no fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro, estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela a seguir:
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Receita Patrimonial:
Sua principal fonte de arrecadação é proveniente de recursos originados da remuneração de depósitos bancários.
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Receita de Serviços:
As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são compostas pelas receitas de serviços em saúde, serviços ambulatoriais.
Considerando que estes serviços são reajustados pelo IPCA, os valores previstos para 2021 a 2023 foram estimados de acordo com sua variação e do PIB projetadas para o período.
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Transferências Correntes:
Esta fonte de recursos inclui as transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Os valores para 2022 a 2024 foram obtidos com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB.
Considerando a inadimplência do Governo do Estado com os Municípios de Minas Gerais, as receitas de ICMS e do FUNDEB para os exercícios de 2022 e 2021 foram corrigidas conforme acordo realizado datado em 04 de abril de 2019.
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A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva, situando-se sempre acima dos índices de inflação.
As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:
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Outras Receitas Correntes:
São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e restituições, a dívida ativa de outras receitas correntes, dentre outras.
De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram projetados os valores para 2022 a 2024.
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1.2.1.2. Receitas de Capital
Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação de bens, as transferências de capital e outras.
São estimados os seguintes valores para o período 2022 a 2024:
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Transferências de Capital
São projetados os seguintes valores de transferências de convênios firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infraestrutura.
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1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesas do Município de Pedro Teixeira/MG foram projetadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro e com base nas seguintes despesas orçamentárias:
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As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das fontes de despesas do Município:
1.2.2.1. Despesas Correntes
As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que estão ligadas à manutenção da ação governamental.
Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.
Os valores realizados de 2019 a 2020 e os previstos para 2021 a 2024 são apresentados na seguinte tabela:
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Despesas de Pessoal e Encargos:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração Municipal com base nos valores gastos em 2019 e 2020 e considerados o crescimento vegetativo da folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à ampliação, expansão ou criação de ação governamental.
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Outras Despesas Correntes:
São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas.
Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.
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1.2.2.2. Despesas de Capital
Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2022 a 2024 é a que segue:
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Investimentos:
As projeções anuais para este grupo de despesas foram estimadas com base em parâmetros econômicos, são apresentadas abaixo:
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Amortização da Dívida:
Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.
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1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de Pedro Teixeira/MG, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois subsequentes.
Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN, relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP, sendo embasada, complementarmente, no Manual de Demonstrativos Fiscais – 10ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizando-se a padronização do método acima da linha, cuja redação é:
“Registra o resultado primário, por meio da metodologia “acima da linha”, que representa a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa primário.”
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1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
O cálculo/projeção de metas para o Resultado Nominal é elaborado com embasamento no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme redação extraída:
“Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Os juros a serem considerados para o cálculo do resultado nominal são apurados por competência, ou seja, quando de seu impacto no montante da DCL. Assim, os juros ativos são as remunerações, reconhecidas segundo o regime de competência, sobre créditos financeiros (como empréstimos concedidos) ou aplicações financeiras do ente, independentemente de seu tratamento orçamentário. Já os juros passivos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de competência, sobre os passivos que compõem a Dívida Consolidada do ente (juros sobre passivos não classificados na Dívida Consolidada não entram no cômputo do resultado nominal), independentemente de seu tratamento orçamentário. Receitas e despesas orçamentárias derivadas de juros ativos e passivos, respectivamente, são, por definição, consideradas não-primárias ou financeiras (por derivarem de dívidas ou créditos).
Como exposto acima, o resultado nominal pode ser obtido “acima da linha” por meio da soma da conta de juros com o resultado obtido da diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias”
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O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro Nacional/STN.
1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Pedro Teixeira/MG, em conformidade com o Anexo 9 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2019 e 31/12/2020 e a prevista para o período de 2021 a 2024.
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Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2018, e os valores efetivamente verificados no exercício.
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Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
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A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2021, adotando-se as seguintes variações anuais para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, como fator de atualização dos valores.
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Evolução do Patrimônio Líquido
Em atendimento ao § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de Pedro Teixeira nos anos de 2018 a 2020.
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Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2017 a 2019 em consonância com o inciso III, § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, § 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Para o triênio 2022/2024 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que representem renúncia de receita.
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
Para o exercício de 2021, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de 3%, obtendo-se uma margem de R$ 459.206,00, para cobertura das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Anexo III
Riscos Fiscais
LDO 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 286, de 7 de maio de 2019 e de nº 641 de 20 de setembro de 2019, apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do Município de Pedro Teixeira/MG.
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LEI Nº 493 DE 28 DE JULHO DE 2021.
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pedro Teixeira-MG e dá outras providências. ”
O Prefeito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Pedro Teixeira, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
Coordenador
Conselho Municipal
III. Secretaria
Setor Técnico
Setor Operativo
Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONG’s, entidades privadas e etc).
Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 11. Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Pedro Teixeira a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 12. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 13. Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Pedro Teixeira-MG.
Art. 14. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 15. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Pedro Teixeira-MG.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 318 de 16 de março de 2010.
Pedro Teixeira, 28 de julho de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N°494, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
“Institui o Projeto "Aluno Nota Dez" no município de Pedro Teixeira e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Constitui objetivo desta lei instituir um projeto denominado "Aluno Nota Dez" no município de Pedro Teixeira, visando incentivar, valorizar e promover o desenvolvimento da educação nas escolas públicas em funcionamento no município.
Art. 2°. Visando concretizar o objetivo constante do art. 1° desta lei fica instituído o projeto "Aluno Nota Dez" no município de Pedro Teixeira, abrangendo todas as escolas em funcionamento regular no município, o qual será regido com base nos seguintes princípios:
Ampla possibilidade de participação;
Igualdade de condições de participação;
Valorização e incentivo do ensino;
A dignidade da pessoa humana;
Educação como direito humano fundamental;
Critérios que valorizem a impessoalidade, objetividade e moralidade na escolha dos alunos homenageados.
Art. 3°. A cada ano todas as escolas em funcionamento regular no município, as quais possuam sistema de avaliação periódica dos alunos, encaminharão à Câmara Municipal, até o dia quinze do mês de dezembro, lista contendo a qualificação completa dos três alunos que tiverem alcançado as maiores médias globais.
1°. Considera-se qualificação completa para os fins desta lei as informações referentes ao nome completo, sexo, idade, filiação e série em que estiver o aluno.
2°. Para definição da maior média global a que alude o caput deste artigo, serão observadas as regras e princípios constantes do sistema de avaliação de cada escola, assegurada a autonomia desta para tal fim.
3°. Cada escola ao encaminhar à Câmara Municipal a lista contendo os nomes dos alunos a que se refere o caput deste artigo, deverá considerar a observância pelo aluno, de no mínimo as seguintes condições, as quais deverão ser atendidas cumulativamente:
Frequência mínima de setenta por cento das aulas dadas;
Comportamento satisfatório;
Efetiva participação nas atividades da escola;
4°. Não serão aceitas listas entregues fora do prazo previsto no art. 3°, salvo motivo devidamente justificado aceito pela Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4°. Recebidas as listas encaminhadas por cada escola, a Câmara Municipal, em data a ser previamente divulgada, realizará a entrega de um certificado contendo a expressão "ALUNO NOTA DEZ" a cada aluno e uma medalha que receberá o nome de um professor do município.
Parágrafo Único. A escolha do nome do professor será feita segundo critérios a serem fixados por ato da Câmara Municipal.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Teixeira/MG, 12 de agosto de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N°495, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
“Institui o Projeto "Grandes Leitores" no município de Pedro Teixeira e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Constitui objetivo desta lei instituir um projeto denominado "Grandes Leitores" no município de Pedro Teixeira, visando incentivar, valorizar e promover o hábito da leitura.
Art. 2°. Visando concretizar o objetivo constante do art. 1° desta lei fica instituído o projeto "Grandes Leitores" no município de Pedro Teixeira, abrangendo todas as Bibliotecas em funcionamento regular no município, o qual será regido com base nos seguintes princípios:
Ampla possibilidade de participação;
Igualdade de condições de participação;
Valorização e incentivo à leitura;
A dignidade da pessoa humana;
Critérios que valorizem a impessoalidade, objetividade e moralidade na escolha dos “Grandes Leitores”, que serão homenageados.
Art. 3°. A cada ano todas as Bibliotecas em funcionamento regular no município, encaminharão à Câmara Municipal, em data previamente estabelecida pela própria Câmara, a qualificação completa do Leitor que durante o ano tiver lido o maior número de livros e ser frequentador assíduo do local.
1°. Considera-se qualificação completa para os fins desta lei as informações referentes ao nome completo, sexo, idade e filiação.
2°. Caberá ao bibliotecário (a), acompanhar e controlar o número de livros lidos e assiduidade do leitor.
3°. Cada Biblioteca ao encaminhar a lista contendo o nome do leitor a ser homenageado, deverá considerar a observância pelo leitor, de no mínimo as seguintes condições, as quais deverão ser atendidas cumulativamente:
Assiduidade;
Suprimido;
Interesse pelo hábito constante da leitura.
4°. Não serão aceitas listas entregues fora do prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo motivo devidamente justificado aceito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4°. As homenagens aos “Grandes Leitores” ocorrerão na mesma data, local e horário que ocorreram as homenagens do “Aluno Nota Dez”.
1°. Os leitores receberão um troféu ou uma medalha e ainda um certificado contendo a expressão “Grandes Leitores”.
2°. A cada ano uma personalidade pedroteixeirense será homenageada como incentivador da leitura, da cultura e da educação no Município de Pedro Teixeira. O nome do homenageado constará no certificado recebido pelos leitores homenageados.
3°. A escolha da personalidade a ser homenageada será feita por indicação dos Vereadores.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Teixeira/MG, 12 de agosto de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N° 496, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
“Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 760.000,00 (Setecentos e sessenta mil reais) e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o executivo Municipal de Pedro Teixeira autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 760.000,00 (Setecentos e sessenta mil reais), para atendimento das necessidades da Administração Municipal, em relação às seguintes dotações:
Art. 2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: Superávit Financeiro na forma do parágrafo 1º inciso I a IV do artigo 43 da lei Federal 4.320, na fonte de recurso 00.01.00 – Recursos Ordinários.
Art. 3º. Ficam alteradas de acordo com as disposições desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor no Município.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Teixeira/MG, 12 de agosto de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N° 497 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no valor de R$330.000,00 (trezentos de trinta mil) e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, IV, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o executivo Municipal de Pedro Teixeira autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 330.000,00(trezentos e trinta mil) para atendimento das necessidades da Administração Municipal, em relação às seguintes dotações:
Art.2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: Superávit Financeiro na forma do parágrafo 1º inciso I a IV do artigo 43 da lei Federal 4.320.
Art.3º. Ficam alteradas de acordo com as disposições desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor no Município.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 10 de setembro de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito
LEI N° 498 de 27 de agosto de 2021.
“Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 51.804,47 (cinquenta e um mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, IV, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o executivo Municipal de Pedro Teixeira autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 51.804,47 (cinquenta e um mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), para atendimento das necessidades da Administração Municipal, em relação às seguintes dotações:
Art. 2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: Superávit Financeiro na forma do parágrafo 1º inciso I a IV do artigo 43 da lei Federal 4.320, na fonte de recurso 00.01.00 – Recursos Ordinários.
Art. 3º. Ficam alteradas de acordo com as disposições desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor no Município.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 27 de agosto de 2021.
Reinaldo Manoel de Oliveira
Prefeito.
Anos Anteriores
NÚMERO DE LEI | ASSUNTO | ÍCONE | DOWNLOAD DA LEI |
471 | “Reajustes do servidor” | ![]() | CLIQUE AQUI |
472 | “Atendimento prioritario Autismo”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
473 | Altera a lei Municipal 471 de 26 de março de 2020 | ![]() | CLIQUE AQUI |
474 | Dispões sobre a abertura de crédito adicional | ![]() | CLIQUE AQUI |
475 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2021 | ![]() | CLIQUE AQUI |
476 | Dispõe sobre o estágio de estudantes da Câmara Municipal | ![]() | CLIQUE AQUI |
477 | Dá destinação exclusiva ao prédio público | ![]() | CLIQUE AQUI |
478 | Dá destinação exclusiva ao crédito de 377.502,98 | ![]() | CLIQUE AQUI |
NÚMERO DE LEI | ASSUNTO | ÍCONE | DOWNLOAD DA LEI |
457 | “Da Nome ao Ginásio Poliesportivo Municipal e da Outras Providencias” | ![]() | CLIQUE AQUI |
458 | “Autoriza o Executivo a realizar a Compra ou Desapropriação de Terreno para Instalação da ETE – Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário e da Outras Providencias”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
459 | “Autoriza o Executivo a Realizar Parcelamento de Débitos Previdenciários e da Outras Providencias “. | ![]() | CLIQUE AQUI |
460 | “ Institui a Politica Municipal de Saneamento Básico e da outras providencias “ | ![]() | CLIQUE AQUI |
461 | “Cria o Brasão a ser utilizado nas Escolas Municipais e da outras providencias”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
462 | “Autoriza abertura de Credito Suplementar no Orçamento de4 2019 no valor de R$ 4.216.992,30 e da outras providencias”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
463 | “Da Nome ao Plenário da Câmara Municipal de Pedro Teixeira e da outras providencias “. | ![]() | CLIQUE AQUI |
464 | “Ratifica a alteração, pelo Município de Pedro Teixeira, do Contrato de Consorcio publico da Consorcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA “. | ![]() | CLIQUE AQUI |
465 | “ Dispõe sobre a Ratificação da alteração no Contrato de Consorcio publico aprovada na Assembleia Ordinária realizada no dia 27 de março de 2014. Para inserção de novos entes da federação que poderão integrar o Consorcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA “. | ![]() | CLIQUE AQUI |
466 | “ Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 2020 e estabelece outras providencias”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
467 | “Institui os valores e a forma de concessão e pagamento de diárias aos vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Pedro Teixeira/MG e dá outras providencias”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
468 | “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira para o exercício financeiro de 2020”. | ![]() | CLIQUE AQUI |
469 | “ Autoriza abertura de credito adicional suplementar no orçamento de 2020 no valor de R$ 459.856,15 e dá outras providências.” | ![]() | CLIQUE AQUI |
470 | “Altera dispositivo da lei 456” | ![]() | CLIQUE AQUI |
NÚMERO DE LEI | ASSUNTO | ÍCONE | DOWNLOAD DA LEI |
446 | ESTIMA A RECEITA E DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 | ![]() | CLIQUE AQUI |
447 | PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE | ![]() | CLIQUE AQUI |
448 | DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO | ![]() | CLIQUE AQUI |
449 | AUTORIZA TERMO DE CESSÃO | ![]() | CLIQUE AQUI |
450 | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ![]() | CLIQUE AQUI |
451 | ALTERA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ![]() | CLIQUE AQUI |
452 | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 | ![]() | CLIQUE AQUI |
453 | LEI DE CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL | ![]() | CLIQUE AQUI |
454 | ALTERA A LEI 236 DE CRIAÇÃO DO CMAS | ![]() | CLIQUE AQUI |
455 | AUTORIZA O EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS PRÓPRIOS PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. | ![]() | CLIQUE AQUI |
456 | ESTIMA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 | ![]() | CLIQUE AQUI |
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NÚMERO DE LEI | ASSUNTO | ÍCONE | DOWNLOAD DA LEI |
028 DE 26 DE MAIO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF – BEM COMO A CRIAÇÃO DE CARGOS | ![]() | CLIQUE AQUI |
029 DE 05 DE JULHO DE 2017 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR O IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA | ![]() | CLIQUE AQUI |
030 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 | ALTERAÇÃO DAS LEIS 009, 001, 021, 020, 023 – ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURAS E VENCIMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS | ![]() | CLIQUE AQUI |
031 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ZONA URBANA | ![]() | CLIQUE AQUI |
430 DE 06 DE ABRIL DE 2017 | ALTERA A REDAÇÃO DADA AO INCISO I, DO ART. 6º, E ART. 8º DA LEI N° 402 DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 DO PROGRAMA DE ESTÁGIO ESCOLAR REMUNERADO MEDIANTE BOLSA AUXÍLIO EDUCACIONAL NO MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | ![]() | CLIQUE AQUI |
431 DE 20 DE ABRIL DE 2017 | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, ALTERANDO O ART. 3° E ART. 11 DA LEI N° 23/2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
432 DE 24 DE ABRIL DE 2017 | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
433 DE 03 DE MAIO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, DANDO NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 255 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
434 DE 29 DE MAIO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR DO MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
435 DE 29 DE JUNHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
436 DE 12 DE JULHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
437 DE 12 DE JULHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE NASCENTES NO MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | ![]() | CLIQUE AQUI |
438 DE 12 DE JULHO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
439 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL 2017 DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL | ![]() | CLIQUE AQUI |
440 DE 25 DE AGOSTO DE 2017 | CRIA O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DE BEZERRAS CONTRA A BRUCELOSE NO REBANHO BOVINO DO MUNICÍPIO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
441 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE MINAS GERAISS/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITOS COM AUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
442 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 | DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AUTARQUIA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS – CISAB ZONA DA MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
443 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 | ALTERA §2º DO ART. 11 DA LEI Nº 377/2013 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
444 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021. | ![]() | CLIQUE AQUI |
445 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 | ALTERA O INCISO I DO ART. 5º DA LEI N° 428 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ESTIMA O PERCENTUAL DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ![]() | CLIQUE AQUI |
446 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 | ESTIMA A RECEITA E FIXA ADESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. | ![]() | CLIQUE AQUI |
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418-2015 / 417-2015 / 416-2015 / 415-2015 / 414-2015 / 413-2015 / 411-2015 / 410-2015 / 409-2015 / 408-2015 / 411-2015 / LC 026-2015 / LC 025-2015 / LC 024-2015
Ìndice de leis Complementares
Lei. N°. | Objeto | N°. Pág. |
LC 008/2009 | Dá Nova Redação ao Art. 68 da Lei Complementar n°. 005 de 14 de Abril de 2008 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Teixeira/MG e dá outras providências. | 1 |
LC 009/2010 | Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública Direta do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 44 |
LC 010/2010 | Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 13 |
LC 011/2011 | Dispõe sobre Acréscimo de Vagas nos Cargos Efetivos que menciona e dá outras providências. | 1 |
LC 012/2011 | Altera Anexo I da Lei Complementar n°. 009/10 no que menciona. | 1 |
LC 013/2011 | Fixa os Vencimentos dos Cargos Públicos na Estrutura Funcional da Câmara Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
LC 014/2012 | Altera o Anexo I da Lei Complementar n°. 009, de 27 de Abril de 2010 e Anexo I da Lei Complementar n°. 010 de 03 de Maio de 2010. | 1 |
LC 015/2013 | Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 20 |
LC 016/2013 | Dispõe sobre a Criação de Cargos e Ampliação do número de Vagas Existentes nos Cargos Efetivos Integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Pública Municipal, Altera o Anexo I da Lei Complementar n°. 009/2010 e dá outras providências. | 11 |
LC 017/2013 | Altera o Anexo I da Lei Complementar n°. 009/2010, Ampliando o número de Vaga de Cargo Efetivo Existente na Estrutura Funcional do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
LC 018/2013 | Altera os Anexos I da Lei Complementar n°. 009/2010 e 010/2010, Ampliando o número de Vagas de Cargos Efetivos Existentes na Estrutura Funcional do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 2 |
LC 019/2013 | Institui no Município de Pedro Teixeira o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e dá outras providências. | 8 |
LC 020/2013 | Altera os Anexos da Lei Complementar n°. 009/2010 que “Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública Direta do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 6 |
LC 021/2014 | Cria Cargo Público Efetivo na Estrutura Funcional do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 2 |
LC 022/2014 | Altera os Anexos da Lei Complementar n°. 009/2010 que “Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública Direta do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | |
LC 023/2014 | Dispõe sobre a Estruturação do Programa de Saúde da Família – PSF, no Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 3 |
LC 024/2015 | “Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 16 |
LC 025/2015 | Altera a Redação do Art. 78 do Estatuto dos Servidores do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 2 |
LC 026/2015 | Altera o Anexo I da Lei Complementar n°. 009/2010 que “Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Pública Direta do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
L. Org /1990 | Lei Orgânica – 1990 | 78 |
388/2013 | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017. | 1 |
399/2014 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015 e dá outras providências. | 53 |
411/2015 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências. | 54 |
Lei N°. | Objeto | N°. Pág. |
375/2013 | Dispõe sobre Revisão dos vencimentos básicos dos Servidores do Poder Executivo Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
376/2013 | Autoriza Abertura de Crédito Especial no valor de R$ 4.016,25 (quatro mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) e dá outras providências. | 2 |
377/2013 | Dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. | 24 |
378/2013 | Autoriza Abertura de Crédito Especial no valor de R$ 61.100,00 e dá outras providências. | 2 |
379/2013 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências. | 8 |
380/2013 | Autoriza Abertura de Crédito Especial no valor de R$ 9.586,08 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oito centavos) e dá outras providências. | 1 |
381/2013 | Autoriza o Município de Pedro Teixeira a celebrar Convênio com os Municípios de Lima Duarte, Olaria, Santa Rita de Ibitipoca, Bias Fortes, Santana do Garambéu a fim de realizarem o Fórum Regional de Educação Ambiental – FOREA e dá outras providências. | 1 |
382/2013 | Cria o Programa de Incentivo á Instalação de Indústrias no Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 4 |
383/2013 | Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 316/2010 que “Dispõe sobre o Sistema de Pagamento de diárias e transporte de caráter indenizatório no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedro Teixeira “ e dá outras providências. | 3 |
384/2013 | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras providências. | 3 |
385/2013 | Dispõe sobre a Criação do Fundo de Recursos Municipais de Políticas sobre Drogas (REMAD), e dá outras providências. | 2 |
386/2013 | Autoriza Abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) e dá outras providências. | 2 |
387/2013 | Altera a Lei Municipal n°. 366 de 27 de Dezembro de 2012 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira para o Exercício Financeiro de 2013, a fim de ampliar o limite para abertura de crédito suplementar. | 1 |
388/2013 | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014/2017. | 1 |
389/2013 | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Pedro Teixeira a firmar Convênio com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dá outras providências. | 1 |
390/2013 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira para o Exercício Financeiro de 2014. | 4 |
391/2013 | Dispõe sobre a Concessão de Subvenções Sociais às Entidades que menciona e dá outras providências. | 1 |
Lei N°. | Objeto | N°. Pág. |
392/2014 | Dispõe sobre Revisão dos vencimentos básicos dos Servidores do Poder Executivo Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
393/2014 | Cria o Conselho Municipal de Esportes de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 3 |
394/2014 | Aprova o Plano Municipal de Saúde do Município de Pedro Teixeira para o Exercício de 2014 a 2017 e dá outras providências. | 1 |
395/2014 | Autoriza a participação do Município de Pedro Teixeira no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna – CIMPAR e dá outras providências. | 2 |
396/2014 | Autoriza Abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 566.350,00 (quinhentos e sessenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais) e dá outras providências. | 2 |
397/2014 | Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 2 |
398/2014 | Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Pedro Teixeira, Minas Gerais e dá outras providências. | 5 |
399/2014 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015 e dá outras providências. | 8 |
400/2014 | Altera o inciso I do art. 5° da Lei n°. 390 de 18 de Dezembro de2013, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira para o Exercício Financeiro de 2014”. | 1 |
401/2014 | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Pedro Teixeira-MG a realizar o pagamento de multas de trânsito aplicadas sobre os veículos da frota municipal e dá outras providências. | 1 |
402/2014 | Dispõe sobre o Programa de Estágio Escolar remunerado mediante Bolsa Auxílio Educacional no Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 4 |
403/2014 | Autoriza o remanejamento de que menciona. | 1 |
404/2014 | Altera o art. 1° da Lei n°. 400 de 22 de Agosto de 2014, que trata da alteração de percentual de Crédito Suplementar da Lei Orçamentária Anual n° 390 de 18 de Dezembro de 2013 do Município de Pedro Teixeira, para o Exercício Financeiro de 2014. | 1 |
405/2014 | Dispõe sobre Concessão de Subvenções Sociais às Entidades que menciona e dá outras providências. | 1 |
406/2014 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira para o Exercício Financeiro de 2015. | 4 |
407/2014 | Dispõe sobre a Recomposição dos Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
Proc. N°. | Objeto | N°. Pág. |
408/2015 | Autoriza Abertura de Crédito Especial no valor de R$ 96.084,52 (noventa e seis mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e dá outras providências. | 2 |
409/2015 | Dispõe sobre Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos dos Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. | 1 |
410/2015 | Aprova o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
411/2015 | 0 | |
412/2015 | 0 | |
413/2015 | Regulamenta e Disciplina a Extração Comercial de Areia no Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 2 |
414/2015 | Dispõe sobre Concessão de Subvenções Sociais às Entidades que menciona e dá outras providências. | 1 |
415/2015 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira para o Exercício Financeiro de 2016. | 4 |
416/2015 | Dispõe sobre adequação da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP no Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 3 |
417/2015 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a Doação de Imóveis Integrantes do Patrimônio Público Municipal e a Construção de Moradias Populares e dá outras providências. | 3 |
418/2015 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar junto ao Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Lima Duarte a situação dos imóveis residenciais situados dentro dos limites da área usucapida pelo Município de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 2 |
Lei N°. | Objeto | N°. Pág. |
419/2016 | Dispõe sobre a Recomposição dos Subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Câmara Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
420/2016 | Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Pedro Teixeira e dá outras providências. | 1 |
421/2016 | Dispõe sobre Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos dos Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. | 1 |
422/2016 | Autoriza Abertura de Crédito Especial no valor de R$ 30.276,01 (trinta mil, duzentos e setenta e seis reais e um centavo) e dá outras providências. | 2 |
Ano 1963
LEI N° 01 de 1963
“Cria o Serviço Municipal de Estradas e Rodagem.”
O Povo do município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara municipal, votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- Fica criado o serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SMER)
At2º Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete.
a) Subordinar suas atividades a Plano Rodoviário Municipal elaborado e, periodicamente reveste, em harmonia com Plano Rodoviário Nacional e Estadual:
b) Dar exceção sistemática, a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, localização construção, melhoramentos, obras e arte, e pavimentação das rodovias municipais;
c)Conservar permanentemente, as rodovias e caminhos vicinais;
d) Aplicar, integralmente, em estradas de rodagem, os recursos de origem Federal, Estadual e Municipal que lhe forem consignados;
e) Facilitar ao D.N.E.R o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo -se verificar a perfeição observâncias das condições para o recebimento de quotas do F.N.R;
f) Dar ao D.N.E.R imediatamente conhecimentos de leis, regulamente, a instruções administrativas, referentes a viação rodoviárias Municipais;
g) Elaborar, anualmente programas de atividades do S.M.E.R dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R;
h) Remeter anualmente, ao D.N.E.R permanerizando relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhando de demonstrativo, orçamento do referido exercício.
Art. 3º-O S.M.E.R será dirigida, preferentemente por um técnico habilitado, nomeado em Comissão, pelo Prefeito e contara com um compro de servidores estritamente necessários.
1º-A designação do Chefe de SMER poderá recair em funcionários da Prefeitura, na falta de técnicos habilitados, à Chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de Pessoas com práticas de serviços de estradas de rodagem e caminhos.
2º-o pessoal necessário a execução aos servidores administrativos e técnicos, poderá ser parcial ou totalmente aproveitado de quadros pessoal da prefeitura
At 4º-A Chefia do SMER compete;
a) Elaborar a submeter os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução aos programas.
At 5º- Para atender as despesas do S.M.E.R a Lei Orçamentaria do Município conseguira, anualmente as seguintes dotações;
a) A quota que couber ao Município, de F.R.N;
b) A contribuição orçamentaria do Município, nunca inferior em cada exercício, a 5º da receita geral orçada, excluída as rendas industriais;
c) Créditos especiais;
d) AS demais rendas que por sua natureza, ou disposição especifica devem caber a SMER
1º -A receita e despesa do S.M.E.R, serão contabilizadas separadamente, do Município incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º-As dívidas e emissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal
Art. 7º-Dentro de noventa (90) dias o Prefeito baixara o Regulamento Interno do S.M.E.R
Art. 8º -Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Mande, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.
Data e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de Novembro de 1963.
LEI Nº 02 1963
“Autoriza a Cobrança D’água e Taxa de Esgoto.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- A taxa de água será cobrada, a partir de Janeiro próximo, a razão de trezentos cruzeiros (cr$300,00 anuais por pena d’água, ligada ou requerida).
Art. 2°- A taxa de esgoto será cobrada a partir do próximo exercício, a razão de cem cruzeiros (cr$100,00, anuais).
Art.3° -Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mande, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contem.
Data e repassada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de novembro de 1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (6) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
LEI Nº 03 1963
“Fixa o Subsídio e a Verba de Representação do Prefeito e a Ajuda de Custo dos Vereadores.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- Fica fixado em duzentos e quarenta mil cruzeiros (cr$240,00), anuais e subsidio do Prefeito Municipal.
Art. 2°- A representação do Prefeito será de cento e vinte mil cruzeiros (cr$120,00), anuais.
Art.3° - Os Vereadores Municipais receberão individualmente, uma ajuda de custo de seis mil cruzeiros (6,000,00), anuais pelo seu comparecimento às reuniões ordinárias do legislativo previstas no Regimento Interno da Câmara.
Art.4° - O disposto nesta Lei, aplicar-se-á neste Município, durante o período de vigência da atual legislatura.
Art.5°- A ajuda de custo estabelecida, pelo artigo 3°, será requerida em época oportuna, dentro do exercício financeiro pelo Presidente da Câmara e paga individualmente a cada Vereador, preenchida as formalidades legais.
Art.6° - O subsidio e a representação do Prefeito pagar-se-á mensalmente, mediante a inclusão de seu nome na folha mensal de pagamento dos Servidores Municipais.
Art.7° - As datações próprias para satisfação da despesa autorizam por esta Lei, estão incluídas no orçamento Municipal -1964.
Art.8°- Revoga as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contem.
Data e Passada, nesta Secretaria da Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de novembro de1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (6) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
LEI Nº 04 1963
“Cria Cargos de Funcionários Municipais e Fixar-lhes os Vencimentos.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- Ficam criados no quadro de funcionários do Município de Pedro Teixeira, os cargos abaixo relacionados, com os seguimentos vencimentos anuais:
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8-04-0-Secretario-Contador......................................................120.000,00
8-10-0 Chefe do serviço da fazenda ....................................... 240.000,00
8-33-0 3 Professores rurais ..................................................... 288.000,00
8-63-0 Encarregado do Serviço de Água ................................ 72.000,00
8-89-0 Fiscal do Distrito da Cidade .........................................120.000,00
Art. 2°- Fica criado a função de um extraordinário adido à Secretaria da Prefeitura, com salário anual de noventa mil cruzeiros (Cr$ 90.000.00) que prestará também serviço a Tesouraria Municipal, em casos de necessidades, por solicitação do chefe do Serviço da Fazenda e mediante autorização expressa do Prefeito ou do Secretário, da qual conste o período da duração de sua permanência na Fazenda Municipal.
Art.3° - As dotações para pagamento dos Servidores Municipais, cujos cargos e funções foram criados por esta Lei, contam do orçamento da Prefeitura para exercício de 1964
Art.4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°de 1964, revogada as disposições em contrário.
Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contém.
Dada e Passada, nesta Secretaria na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de novembro de1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (7) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
LEI Nº 05 1963
“Autoriza a Aplicação de Leis Tributárias Municipais.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º- Até que seja votada sua própria Legislação, continuará este Município e aplicará este Município e aplicar, para a arrecadação dos impostos e taxas municipais, as Leis Tributárias era em vigor no Município de origem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Leis que nesta data, embora em vigor, tenham sido modificadas por este Município.
Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contém.
Dada e Passada, nesta Secretaria na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 7 de novembro de1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (7) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
LEI Nº 06 DE 1963
“Autoriza a Revisão de Lançamentos de Impostos Municipais.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1º Fica autorizado a revisão dos lançamentos dos impostos Municipais, abaixo relacionados, na base de vinte por cento (20%), sobre os atuais lançamentos existentes na Tesouraria Municipal, cuja cobrança efetua-se, a partir de 1° de Janeiro de 1964. —
a) -Imposto Territorial;
b) -Imposto Territorial Rural;
c)-Imposto Predial;
d)-Imposto s/Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter vivos”;
e) -Imposto s/Indústrias e Profissões;
f) -Imposto de Licenças;
g) -Imposto s/ Turismo e Hospedagem;
h) -Impostos s/ Jogos e Diversões;
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Leis que nesta data, embora em vigor, tenham sido modificadas por este Município.
Art. 2°- Para efeito de cobrança das taxas Municipais, proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 171, de 28 de novembro de 1962, do Município de Ordem até ulteriores deliberações.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contém.
Dada e Passada, nesta Secretaria na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 8 de novembro de1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (8) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).
Lei Nº 07 DE 1963
“Autoriza Aquisição de Material Permanente.”
O povo do Munícipio de Pedro Teixeira por seus representantes, na Câmara Municipal, votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte a Lei; _
Art. 1º-Municipal de Pedro Teixeira, autoriza a adquirir, o material permanente necessário aos diversos serviços da Administração Municipal, no exercício de 1964, até o limite das importâncias a baixos discriminadas e assim distribuídas; -Cr$
8-04-2-Para aquisição de uma máquina de escrever ;250.000,00
8-10-2 Para aquisição de uma máquina de somar ...200.000,00
8-33-2 Moveis e utensílios para as escolas rurais ...25.000,00
8-63-2 Aquisição de carros, ferramentas e peças para o serviço de esgoto.750.000,00
8-81-2 Para comprar de uma galeota, para coleta coleta de lixo 10.000,00
8-82-2-para compra de um caminhão, para restauração das estradas municipais...1279.000,00
8-82-2 Para o serviço de estradas e pontes...350.000,00
Soma..........3.564.000,00
Atr. 2º-As datações mencionadas pelo artigo anterior, estão incluídas no orçamento da Municipalidade para o exercício de 1964.
Art. 3º-Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor, a 1º e janeiro de 1964.
Mande, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertence, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente, como nela se contem
Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 8 de Novembro de 1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura, aos (8) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963)
LEI nº 8 DE 1963
“Autoriza a Manutenção de Escolas Rurais Municipal.” O Povo do Município de Pedro Teixeira por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei; _
Art. 1º-ficam mantidas por esta municipalidade, três, (3) escolas rurais, criadas pelo Município de origem e em funcionamento, as quais, pela sua localização territorial, passaram a pertencer ao Município de Pedro Teixeira
Art. 2º-Dispoe o orçamento da prefeitura para 1964, de dotações provia para a satisfação da despesa.
Art. 4-Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Mande, portanto, as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contem.
Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 11 de Novembro de 1963
Prefeito Municipal
Secretaria -Contadora
Registrada e Publica, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro, Teixeira, aos (11) dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e três (1963)
LEI Nº 09 DE 1963
“Concede Auxilio à Conferencia de São Vicente de Paula.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu em seu nome, sancionou a seguinte Lei.
Art.1º- Fica concedido pelo Município o auxílio de seis mil cruzeiros (cr$6.000.00) anuais, a Conferência de São Vicente de Paula, na cidade, organização religiosa com personalidade jurídica e em funcionamento.
Art.2º- O pagamento do auxílio a que se refere o artigo anterior, será feito anualmente ao Presidente da Conferência.
Art. 3º- A datação orçamentária própria para cobertura da despesa está prevista no orçamento da municipalidade, para o exercício de 1964.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor a 1° de Janeiro de 1964 revogada as disposições em contrário conhecimento e execução desta Lei permanecer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contem.
Data e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 11 de Novembro de 1963.
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos onze (11) dias do mês do ano mil novecentos e sessenta e três novembro de (1963)
LEI Nº 10 de 1963
“Orça a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira, para o Exercício de 1964.”
O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu em seu nome, sancionou a seguinte Lei.
Art.1º- A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1964, e orçada e sete milhões e oitocentos e oitenta e oito mil cruzeiros (cr$7.888.000.00), de acordo com a seguinte descriminação:
Cr$
Receita Tributária -------------------------------------------------- 957.500,00
Receita Patrimonial------------------------------------------------- 3.000,00
Receita Industrial---------------------------------------------------- 11.500,00
Receita Diversas---------------------------------------------------- 6.851.000.00
Soma--------------------------- 7.838.000.00
Receita Extraordinária -------------------------------------------- 65.000,00
Total geral da receita ---------------------------------------------- 7.888,000.00
Art.2º- A despesa do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1964 , e fixada em sete milhões e oitocentos e oitenta e oito mil cruzeiros cr$7.888.000,00 de acordo com a seguinte discriminação.
Cr$
Administração Geral ------------------------------------------- 1.071.000,00
Exação e Fiscalização Financeira ----------------------------- 545.000,00
Segurança Pública e Assistência Social ------------------- 11.000,00
Educação Pública------------------------------------------------ 338.000,00
Serviços Industriais ---------------------------------------------- 1.612.000,00
Dívida Pública ----------------------------------------------------- 300.000,00
Serviços de Utilidades Pública -------------------------------- 3.859.000,00
Encargos Diversos ----------------------------------------------- 152.000,00
Total Geral ---------------------------------------------------------- 7.888.000,00
Art.3° – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir Créditos suplementar até o limite de vinte por cento (20%) de despesa fixada, bem como a realizar a título de antecipação da Receita, operações de créditos até o limite de dois terços (2/3), da Receita prevista.
Art.4°- Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1964.
Mande, portanto a todas a autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira, aos 13 de novembro de 1963
Prefeito Municipal
Secretaria Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira , aos treze (13) dias do mês de novembro do ano mil novecentos e sessenta e três novembro de (1963)
A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, decreta eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-Fica aprovado a minuta do plano Rodoviário Municipal.
Art.2°-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 22 dias do mês de agosto 1977.
Joaquim de Almeida Carmo – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula – Secretária
Art.1°-Fica o Município autorizado a realizar no exercício de 1978 -Despesas de Capital -Investimentos, conforme preceituam as Leis vigentes com observância das seguintes discriminações:
Gabinete e Secretaria da Prefeitura
Móveis, Máquina se Utensílios Cr$ 5.000.00
Serviço de Contabilidade
Material Permanente Cr$ 5.000.00
Serviço de Educação e Cultura
Máquinas, Móveis e Utensílios e Livros
para Escola Cr$ 5.000.00
Serviço de Energia
Material permanente Cr$ 30.000.00
Serviço de Obra Públicas
Construção de Prédios escolares Cr$ 50.000.00
Material Permanente Cr$ 5.000.00
Construção e ampliação de rede de água Cr$ 20.000.00
Construção e ampliação da rede de esgoto Cr$ 5.000.00
Serviço Municipal de estradas de Rodagem
Construção e melhoramento de estradas e
pontes Cr$ 30.000.00
Vias Urbanas Cr$ 30.000.00
Art.2°- As dotações constantes do artigo 1° integram o Orçamento do Município para o próximo exercício.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1978.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão imediatamente como nela se contém.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira 16 de novembro de 1977.
Joaquim de Almeida Carmo – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula – Secretária contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art 1°-Fica a Prefeitura de Pedro Teixeira autorizada a adquirir, no exercício de 1965, o material permanente abaixo discriminado:
4.1.3.01—Legislativo
Moveis e utensílios ………………….50.00
4.1.3.0.03—Executivo
Uma máquina de somar ……………………350.000
Uma máquina de escrever…………………450.000
Um Jeep………………………………………..1.800.000
Transporte e Comunicações
4.1.4.0.47—Material Permanente
Para comunicações…………………………100.00
4.1.3.0.49—Material Permanente ………
Para Acessórios ………………………….60.000
Para rodovias ………………………………..40.000
Educação Publica
4.1.4.0.62—Material Permanente
Moveis Utensílios ……………….30.000
Obras Publicas
4.1.1.0.92 Material Permanente
Para ampliação do serviço de água e esgoto ……..3.000.000
4.4.1.0.93 Material Permanente
Para o serviço de água e esgotos …………………………….300.00
Art. 2°—Revogam as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façamcumprir tão exatamente, como nela se contem.
Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em nove (9) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro. (1964)
Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis Secretaria Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.(1964)
nteúdo da sanfona
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art. 1°-Fica extinto o desconto de dez por cento (10%), para o pagamento do Imposto s/Industrial e Profissões, B-6, em prestação única, prevalecendo para o seu recolhimento aos cofres municipais, os prazos normais, estabelecidos na Legislação Tributária Municipal, fundos os quais, ocorrerão os contribuintes faltosos, na multa de dez por cento sobre a quantia cobrável, no mês seguinte ao vencimento e de vinte por cento (20%)do seguinte mês em diante.
Art. 2°- Revogam-se as disposições em contrário
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façamcumprir tão exatamente, como nela se contém.
Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em nove (9) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).
— Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis —Secretaria Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º- Fica instituído no Município de Pedro Teixeira, o “Fundo de Reserva”, para construção da usina hidrelétrica da Cidade.
Art. 2º- O “Fundo da Reserva” será constituído.
- a) – Da Constituição espontânea de cada habitante do Município, mesmo os que não pagarão atualmente quaisquer impostos municipais queiram contribuir para a efetivação das obras.
- b) – Da contribuição obrigatória, de cada contribuinte ao Município que pagará vinte por cento (20%) sobre o montante de seus impostos pagas atualmente à Prefeitura, não podendo, todavia, ser essa contribuição inferior à quinhentos cruzeiros.
- c) -Da liberação anual por parte do Município, de pelo menos três por cento (3%) da arrecadação da Prefeitura, que passará a entregar o “Fundo de Reserva” de que trata esta Lei.
Art.3º- As contribuições recebidas serão recolhidas anualmente aos Cofres Municipais, quando da época própria para o recebimento de impostos municipais e outros, previstos no Código Tributário.
Art.4º– Para arrecadação das contribuições de que trata esta Lei abrir-se à uma conta no Serviço de Contabilidade da Prefeitura, assim denominada: Contas Correntes-Fundo de Reservas -Contribuição da Usina Hidro- elétrica.
Art.5º– As contribuições recebidas na forma do artigo 2º letra “a” e “c” poderão ser lançada na competente de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Art.6º– Os habitantes do Municípioreceberão, no ato recolhimento de sua contribuição anuais dos cofres municipais os respectivos talões do qual deverá constar, além dos característicos comuns a importância paga, esclarecendo-se no conhecimento de receita se o numerário está sendo recolhido nas condições prevista nas letras “a”, ”b” ou “c” do artigo 2° desta Lei
Parágrafo único- Para as contribuições de se trata a letra “a” do artigo 2°, não haverá quantia estipulada, podendo oferecida, aqueles que quiserem, visando o progresso do Município
Art.7-Haverá na Prefeitura Municipal um livro próprio que denominará “Livro de Ouro” para nele serem lançados os nomes de todos os que contribuírem para a construção da usina elétrica da cidade. anual e interruptamente, até à conclusão das obras, na da letra “a” do artigo 2° desta Lei.
Art.8° -Serão considerados cidadãos beneméritos do Município tendo seus nomes escritos em livros próprios, os,quais residindo fora para contribuam para asobras de construção da usina com quantia igual ou superior a vinte mil cruzeiros, recolhida de vez Única, aos cofres municipais.
Art.9° -A conclusão das obras e o normal funcionamento da usina implicará na suspensão imediata do recebimento da contribuição recolhida nascondições do artigo 2°, letra “b” desta Lei.
Art.10°-Revogam-se as condições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façamcumprir tão exatamente, como nela se contém.
Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em nove (9) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).
— Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis —Secretaria Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º-Fica o Poder Executivo do Município de Pedro Teixeira autorizado a instalar e a explorar o serviço de iluminação pública da cidade.
Art. 2º-A taxa ou (tarifa) cobrada pelo Município para o fornecimento de luz e força motriz aos interessados será a que estiver em vigor, na época da inauguração das instalações hidro elétrica no Município.
Art.3º-Ficam insetos de pagamentos das taxas a que se refere o artigo anterior, as repartições públicas estaduais ou federais, instaladas ou que venham a instalar- seno Município.
Art.4º-A isenção que se refere ao artigo 3° estender-se-á, outrossim, aos templos religiosos e ascasas pertencentes aos Governos Arquidiocesano, construída ou que venha construir no Município.
Art.5º-Até que se promove a instalação definitiva da usina hidrelétrica do Município, fica o poder executivo autorizado a entrar em entrar em entendimento com os poderes públicos, Federais e Estaduais objetivando a pronta instalação no Município de um Motor “Diesel” liberado convenientemente.
Art.6º-A vigência desta Lei implacará no imediato contacto do sr. Prefeito Municipal, com as autoridades competentes para o fiel cumprimento do dispositivo no artigo anterior.
Art.7– A taxa (ou tarifa) a que se refere o artigo 2°desta Lei será estabelecida pelos Poderes Públicos competentes quer para a exploração do serviço com a instalação provisória de Motor “Diesel”, quer em caráter definitivo, quando da inauguração da usina hidro elétrica.
Art.8° -A instalação da usina hidrelétrica a que se refere esta Lei, será levada a efeito, por concorrência pública ou admirativa.
Art.9° – Na época da instalação do motor“Diesel”, ou da usina em caráter definitivo, as despesas daí decorrentes serão efetuadas, mediamente a apresentação de propostas para a execução do serviço por firma interessada, ou em igualdade de condições, as expensas do próprio Município.
Parágrafo único – Preenchidas as formalidades legais, fica facultativo ao sr. Prefeito Municipal, a celebração de contratos segundo a conveniênciada Administração, para a execução das obras a que se refere esta Lei, com os Poderes Públicos Federais ou Estaduais;
Art.10°-O órgão oficial do Estado, bem como de outras jornais que circulam no Município, publicarão reiteradamente por três (3) vezes no mínimo, o edital de concorrência pública, expedido pelo Município, para início das obras, pelos menos com cento e vinte (120) dias de antecedência.
Art.11°– Verificado, previa e convenientemente, o montante da despesa que em qualquer tempo se efetue, com os objetivos desta Lei, fica a sua efetivação dependente de Lei votada pela Câmara Municipal.
Art.12° -Revogam-se as disposições em contrário.
Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contem.
Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em doze (12) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).
— Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis —Secretaria Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos doze (12) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei;-
Art-1°–Fica concedido ao medico da Unidade Sanitária de Lima Duarte, que por determinação da Secretaria de saúde do Estado, atendemensalmente, ao município de “Pedro Teixeira”,o auxílio de Cr$ 100.00.
Art. 2°—-Para satisfação da despesa decorrente esta lei, fica aberto o credito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000)
Art. 3°—Revoga-se as disposições em contrario entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Mande,portanto,a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei, pertencer,que,a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente, como nela se contem.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em primeiro (1) de Dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco
Antenor Ribeiro de Almeida Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis Secretaria-Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em primeiro (1) de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965)
O povo de Pedro do Município de “Pedro Teixeira”, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei;
Art. 1°–A partir do exercício de 1966, inclusive, fica concedido pelo Município de ‘’Pedro Teixeira’ ’o auxilio animal de sessenta e cinco mil cruzeiros (cr$75.000),’assimdistribuído; —
as instituições de caridade, em funcionamento na sede do Município de ‘Lima Duarte’ a) —A santa Casa de Misericórdia de ‘’Lima Duarte ‘’Cr$50.000
- b) – Ao Albergue São Vicente de Paulo ‘’Lima Duarte’’ Cr$25.000
Art. 2°–Para satisfazer a despesa decorrente desta lei, dispõe o orçamento municipal para o exercício de1965 das respectivas dotações
Art. 3°–Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, a que cumpra e faça cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 3 de dezembro de 1965.
Antenor Ribeiro de Almeida …………….Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis……. …Secretaria -Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965)
O povo do Município de ‘’Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei;–
Art. 1°—Fica criado no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de ‘Pedro Teixeira ‘’o cargo criado de motorista.
Atr. 2°–Ocupando o cargo criado por esta lei, seguindo as necessidades, do Município exercera suas funções.
- a) —Conduzindo quando necessário, oJeep de propriedade da Prefeitura.
- b) —trabalhando, no caminhão a ser adquiridos, no reparo de estradas e outros serviços inerentes ao bem estar do público.
Art. 3°— Será de trezentos e sessenta mil cruzeiros (Cr$360.000) anuais, os vencimentos do cargo criado por esta lei.
Art. 4°—A dotação própria para pagamento dos vencimentos de motoristas, consta o orçamento da Municipalidade, para o exercício de 1966.
Art. 5°—Revoga-se as disposições em contrário.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpra e façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 3 de dezembro de 1965.
Antenor Ribeiro de Almeida………….. Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis……………… Secretaria -Contadora
Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965)
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1°-Fica aberto a crédito especial duzentos e dez mil cruzeiros (210.000) para o pagamento de abono ao funcionário chefe de serviço da Fazenda, desta Prefeitura, até 31 de Dezembro de 1966.
Art.2°– A dotação própria para pagamento de despesa a que se refere esta Lei, será incluída nos orçamentos municipais, a partir do exercício de 1966, inclusive.
Art.3°-Revogam-se às disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Mande, portanto, a todas as disposições em contrário, entrando e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de Dezembro de 1965.
Antenor Ribeiro de Almeida — Prefeito
Neura Esteves dos Reis — Secretária Contadora
Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos seis (6) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
Opovo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1°– E a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autoriza a adquirir, no decurso do exercício de 1966, o material permanente abaixo discriminado, necessário aos diversos serviços de Administração.
Governo e Administração Geral
4-1-3-0-01- Legislação Cr$
Móveis e utensilio ——————— 150.000
4-1-3-0-03- Executivo
Wa Máquina de somar ———————– 450.000
Energia
4-1-3-0-33- Máquina e correlatos para a usina ————-9.500.00
Transporte e Comunicações
4-1-4-0-47- Material Permanente
Para Comunicações ————- 100.00
4-1-3-0-49- Material Permanente
Para Rodovias ————–100.00
Peças e acessórios ————- 50.00
Educação Publica
4-1-4-0-62- Material Permanente
Móveis e utensílios ————- 50.00
Habilitação e Serviços Urbanos
4-1-4-0-93- Material Permanente
Para o serviço de água e esgoto ————– 300.00
Art.2°– Revoga-se às disposições em contrário.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei permanecer, a que a cumpram e a façam cumprir, tão bem como e fielmente nela se contem.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos, 6 de dezembro de 1965.
Antenor Ribeiro de Almeida ——————— Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ———————- Secretária Contadora
Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos seis (6) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta cinco 1965.
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus, representante, na Câmara Municipal votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art1°– O quadro, vencimentos e salários dos Servidores Municipais de Pedro Teixeira, passa a ser a seguinte, a partir de 1° de janeiro de 1966.
Vencimentos
anuais
Cr$
Secretaria Contadora 360.000
Chefe de Serviço da Fazenda 540.000
Encarregado de Serviço de água 300.000
3 Professores Rurais Padrão “A” 540.000
1 Professor Rural Padrão “B” 300.000
Pessoal Extranumerário
1 Extranumerário
Art.2°-Revogam-se as disposições em contrário
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 9 de dezembro de 1965.
Antenor Ribeiro de Almeida —————— Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ——————- Secretária Contadora
Registrada e Passada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).
A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°– A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1967, é orçada em Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros), de acordo coma seguinte discriminação, sujeita a alterações decorrentes da regulamentação da reforma tributária nacional.
Receita Tributária————————————- 4.905.000
Receita Patrimonial———————————– 30.000
Receita Industrial————————————- 730.000
Transferências Correntes————————— 41.155.000
Receitas Diversas ———————————– 150.000
Total das Receitas Correntes 47.000.000
Art.2°-A despesa do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1967 e fixada em Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros), de acordo com seguinte discriminação:
Governo e Administração Geral——————————- 14.252.620
Transferência e Comunicações ——————————- 12.650.000
Educação e Cultura ———————————— 1.416.000
Saúde ————————————– 425.000
Trabalho Previdência e Assistência Social —————- 1.028.380
Habitação e Serviços Urbanos——————————— 2.578.000
Total das Despesas Correntes ——————————- 32.750.000
Despesas de Capital
Governo e Administração Geral——————————- 600.000
Energia ————————— 200.000
Transporte e Comunicações ————————– 9.100.000
Habitação e Serviços Urbanos ————————- 100.000
Total de Despesas de Capital ——————– 14.250.000
Total Geral ———————- 47.000.000
Art.3°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até a importância correspondente a 20% (vinte por cento), da previsão orçamentária do exercício.
Art.4° -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações do presente orçamento até a importância correspondente a 20% (vinte por cento).
Art.5°-Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 28 de novembro de 1966.
Antenor Ribeiro de Almeida ——————- Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ——————– Secretária Contadora
O povo Município de Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal, votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-As alíquotas para a cobrança do Imposto de Transmissão Inter vivos, nas operações sobre imóveis rurais, passam a ser as seguintes:
- a) – 2% nas vendas;
- b) – 3% nas doações;
- c) – 1% nas permutas;
Art.2°- Para incidência das alíquotas do artigo anterior, o valor número estipulado será de Cr$ 236.000 (duzentos e trinta e seis cruzeiros) por alqueires.
Art.3°- Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mande, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos dez (10) dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966).
Antenor Ribeiro de Almeida ———————— Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ————————— Secretária Contadora
Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal, aos dez (10) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta seis (1966).
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na CâmaraMunicipal, votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei.-
Art. 1°—Fixa a prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autorizada a Firma Convênios com a Secretaria do Estado, das Comunicações e Obras Publica de Minas Gerais, destinado a conservação das estradasmunicipais, podendo dispender com a execução dos serviços, até a importância de Cr$700.000(setecentos mil cruzeiros).
Art. 2°—A despesa a que se refere o artigo anterior, correra por conta de dotações próprias consignadas no orçamento votado para o corrente exercício, assim, como, as dotações do orçamento do exercício de 1967.
Art. 3°–Revogada as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor, na data de sua publicação, vigorandoaté 31 de dezembro de 1967.
Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosdez (10) dias do mês novembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966)
Antenor Ribeiro de Almeida………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ……………………Secretaria -Contadora
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos dez (10) do mês de novembro do ano mil novecentos sessenta e seis (1966)
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na CâmaraMunicipal, votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei;–
Art. 1°—Fica fixado em Cr$2.640.000(dois milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros) anuais, o subsidio e a representação, do Senhor Prefeito municipal, no próximo período administrativo.
Art. 2°—Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.
Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966)
Antenor Ribeiro de Almeida ………………… Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ……………………..Secretaria
Registrada e Publicada, nesta Secretariada Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966)
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,eeu em seu nome sanciono a seguinte lei;—
Art. 1°—A troca rodoviária será cobrada a partir de 1°de janeiro a razão de 30(trinta)cruzeiros por hectares.
Art. 2°—Revogavaas disposições em contrário, entrara esta lei em vigor em 1°de janeiro de 1967.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.
Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966).
Antenor Ribeiro ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis……..Secretaria
Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis. (1966).
O Povo do município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1°– Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir no exercício de 1967 o material permanente, de acordo com as Funções abaixo; respectivas importâncias:
Governo e Administração Geral
4-1-3-0-01 – Aquisição de móveis e utensílios para a Cª ————— Cr$ 150.000
4-1-3-0-03 – Aquisição e uma máquina de somar ———————— Cr$ 450.000
Energia
4-1-3-0-33 – Material para Usina ———————————————- Cr$ 200.000
Transporte e Comunicações
4-1-4-0-47 – Para o serviço de telecomunicações ———————— Cr$ 500.000
4-1-4-0-49 – Aquisição de um caminhão ——————————— Cr$ 8.000.000
4-1-3-0-49 – Para rodovias —————————————————– Cr$ 300.000
4-1-3-0-49 – Peças e assessórios ——————————————– Cr$ 300.000
Educação e Cultura
4-1-1-1-0-62 – Móveis e utensílios ——————————————– Cr$ 100.000
Habitacão e Serviços Urbanos
4-1-4-0-93 – Para o serviço de água e esgotos ————————- Cr$ 4.250.000
Art. 2° – Revogadas as disposições em contrário, encontrará esta lei em vigor na data de 1° de janeiro de 1967.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei permitir, que a cumpra e a faça cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.
Dada e passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966).
Antenor Ribeiro de Almeida ———– Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ————–Secretaria
Registrada e Publicada, Nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira dos três (3) dias do mês de dezembro de 1966.
O povo do Município de Pedro Teixeira,por seus representantes na Câmara Municipal,votou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei;
Art.1°- Os funcionários Municipais passam a ter os seguintes vencimentos a partir de 1° de janeiro de 1967.
Secretário contador —————— Cr$ 1.200.000
Chefe de Serviço da Fazenda —————— Cr$1.200.000
Motorista —————– Cr$ 1.200.00
Encarregadodo Serviço da Água —————– Cr$ 918.000
Extranumerário —————– Cr$ 918.000
3 Professores a 360.000 cada ————— Cr$ 1.080.000
Art. 2°-Revogadas as disposições em contrário,entrará esta Lei em vigor na data em 1 de janeiro de 1967.
Mando,portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem fielmente, como nela se consta.
Dada e Passada, na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta seis (1966).
Antenor Ribeiro de Almeida ————-Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ————–Secretária Contadora.
Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966).
O povo do Município de Pedro Teixeira,por seus representantes na Câmara Municipal,votou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei;
Art.1°-A subvenção destinada a Conferência São Vicente de Paula desta cidade, passa a ser no exercício de 1967 de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) conforme dotação de Proposta Orçamentária para o exercício vindouro.
Art. 2°-Revogadas as disposições em contrário,entrará esta Lei em vigor na data em 1 de janeiro de 1967.
Mando,portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem fielmente, como nela se consta.
Dada e Passada, na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta seis (1966).
Antenor Ribeiro de Almeida ————-Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ————–Secretária Contadora.
Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966).
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, autorizada a conceder no exercício de 1968 e subsequentes subvenções a Escola Singular do Serrote e Escola Combinada ou Reunida desta cidade, a fim de colaborar com a alimentação das crenças, com segue:
Art. 2°-As importâncias constantes destes já faze parte do orçamento.
Art. 3°-Revogada as disposições em contrário, entrara esta Lei em vigor, na data de 1°de janeiro de 1968.
Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- A taxa d’água para o exercício para o exercício de 1968 será cobrada a razão de Cr$ 3.00 (Três cruzeiros novos) anual.
Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a 1° de janeiro de 1968.
Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-O vencimento dos funcionários municipais para o exercício de 1968 será o seguinte:
Chefe do serviço da Fazenda —————- 960.00
Motorista ————— 720.00
Secretária Contadora ————– 960.00
Extranumerária ————- 600.00
Encarregados do serviço de água —— 720.00
2 Professores ————- 600.00
Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a 1° de janeiro de 1968.
Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
ACâmara Municipal de Pedro Teixeira,votou,e,eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica a Prefeitura Municipal, autoriza a pagar o aluguel do cômodo de onde funciona o Posto de Saúde no corrente exercício de 1967.
Art. 2°-Para o pagamento da despesa do artigo 1° fica aberto crédito especial de N. Cr$ 100.000 (cruzeiros novos).
Art.3° -O crédito aberto vigorará até 31 de dezembro de 1968.
Art.4°- Revoga-se as disposições em contrário.
Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
ACâmara Municipal de Pedro Teixeira,decretou,e,eu, (em) Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-A receita do Município de Pedro, para o exercício de 1968, e orçada em N Cr$ 36.000.00 (trinta e seis mil cruzeiros novos), de acordo com a seguinte discriminação
Receita Tributária ————————— 4.475.00
Receita Patrimonial———————————- 25.00
Receita Industrial ——————————— 500.00
Transferência Correntes ———————– 16.430.00
Receita Capital ———————————- 14.430.00
Total Geral ——————– 36.000.00
Art. 2°-A despesa do Município de Pedro Teixeira para o exercício de 1968 é fixada em N Cr$ 36.000.00 (trinta e seis mil cruzeiros novos) de acordo com a seguinte discriminação:
Governo e Administração Geral ———— 9.946.40
Administração financeira ————- 3.010.00
Recurso Pessoais e Agro-pecuário ——— 600.00
Viação Transporte e Comunicações ——– 5.350.00
Educação e Cultura ——— 955.00
Saúde ———– 75.00
Bem Estar Social ————- 923.00
Serviço Urbano ———— 1.140.00
Soma de despesa Corrente ————- 23.000.00
Despesa Capital
Governo e Administração Geral ———– 8.650.00
Recursos Naturais e Agro-Pecuário ———– 700.00
Viação Transporte e Comunicações ———– 2.400.00
Educação e Cultura ———– 250.00
Serviços Urbanos ———- 1.000.00
Total de Despesas de Capital ——— 13.000.00
Total Geral ———- 36.000.00
Art.3°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, até a importância correspondente a (20%) vinte por cento, de previsão orçamentária do exercício.
Art.4°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar as dotações do presente orçamento até a importância de (20%) vinte por cento.
Art.5°- Revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 4 de dezembro de 1967.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autorizada a adquirir no exercício de 1968 material permanente para as diversas funções como segue:
- Cr$
4-1-4-0-00-Aquisição de móveis e utensílios 200.00
4-2-1-0-02-Para terreno e construção de prédio da Prefeitura 8.000.00
4-1-4-0-16-Aquisição de uma máquina de soldar 450.00
4-1-4-0-34-Para o serviço de energia elétrica 700.00
4-1-4-0-42-Para Rodovias 2.200.00
4-1-4-0-46-Para o serviço de Comunicações 300.00
4-1-4-4-0-62-Moveis e Utensílios 250
Art.2°-Revoga-se as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.
Mande, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contem.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira.aos 4 de dezembro de 1967.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara Municipal votou, eele seu nome sanciono a seguinte lei;
Art. .1°—Fica a Prefeiturade Pedro Teixeira autorizado a cobrar aos contribuintes que não pagarem, os impostos e taxas dentro dos prazos estabelecidos as seguintes multas.
a)Multa de 10%(dez por cento)quanto, o contribuinte pagar os tributos dentro de sessenta dias após o vencimento previsto para recolhimento dos tributos;
b)Multa de20%(vinte por cento),quando o contribuinte pagar os tributos dentro de sessenta e um dias (61)a cento vinte (120) dias,após a data normal para o recolhimento.
- c) Multa de30%(trinta por cento)quando o contribuinte para os tributos dentro de 121 (cento e vinte um) a cento e oitenta (180) da data normal para recolhimento dos tributos.
d)Multa de 40%(quarenta por cento)quando os contribuintes pagar os tributos após passar 180 dias da data normal para o recolhimento dos tributos.
Atr2°—Revogada as disposições em contrário, entrará em vigor esta lei em 1°de janeiro de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão exatamente como nela se contem.
Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos 4 de dezembro de 1967.
Horácio Viriato Borges………………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis……………………Secretaria Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira por seus representantes na câmara municipal votou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1° –Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autorizada a firma convenio com o departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, destinado a conservação e abertura de estradas municipais ate o limite de 100(cem) horas
Art. 2° –Para satisfazer as despesas decorrentes do art. 1°fica aberto o crédito. Especial de cr$1.600,00(um mil seiscentos cruzeiros) vigorando o credito até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3° –Revogadas as disposições em contrario entrara esta lei em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que cumpra e a façam cumprir tão bem fielmente como nela se contem
Dada passada na Secretaria aos três (3) dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e oito (1968)
Horácio Viriato Borges — Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis — Secretaria Contadora
A Câmara do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes votou, eeu em seu nome sanciono a seguinte lei;
Art1°— Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, autorizada a abrir, ou melhorar estradas do Município, no corrente exercício de 1968.
Art. 2°—-Parasatisfazer o que determina o art. anterior poderá contratar serviços de firma ou pessoa que possua maquina próprias para o desempenho do serviço.
Art. 3° — Poderá adquirir material necessário a conservação do objetivo desta lei, comoseja, ferro, manilhas, realizar transportes,etc.
Art. 4— A importância a ser despendida com o que determina, os artigos 1°e 3°sera contabilizada em despesas de Capital —Investimento.
Art. 5°— O serviço de maquina (trator) não poderá ultrapassar a 195 (cento e noventa e cinco) horas.
Art. 6°—Parasatisfazer as despesas desta lei fica aberto o credito especial de cr$6.000.00(seis mil cruzeiros novos).
Art. 7°—Esta leientrara em vigor na data de sua publicação com vigência ate 31 de dezembro de 1969.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 12 dias do mês de outubro de 1968.
Horacio Viriato Borges ……………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis………….Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Fica a municipalidade autorizada a realizar, no exercício de 1969, despesas de Capital, conforme preceituam, as Leis vigentes de acordo com a seguintes discriminações:
Investimentos:
Gabinete e Secretaria da Previdência:
00-Móveis e Utensílios —————–V. Cr$ 300.00
Serviço da Fazenda:
02-Construção da Prefeitura ———– 4.000.00
Serviço de Contabilidade:
16-Máqiuna de Somar —————500.00
Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social:
60-Móveis, Utensílios e Pertences —————–200.00
Serviço de Obras Públicas:
61-Construção e melhoramento em Prédios Escolares ——–1.000.00
91-Construção e Melhoramentos dos Serviços de Água e Esgotos —-1.000.00
94-Abertura e Calçamentos de ruas ———- 2.000.00
91-Serviços de água e esgotos ————— 500.00
92-Para serviço de limpeza públicas ———100.00
94-Para os serviços de ruas ———— 100.00
Serviços Municipal de Estrada de Rodagem:
42-Construção e melhoramento de estradas e pontes ——5.000.00
42-Para desapropriação, cont. e mente. De estrada e pontes —- 500.00
Art. 2°-As dotações orçamentárias a que se refere o artigo 1, consta do orçamento da Municipalidade, para o exercício de 1969.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969.
Mande,portanto, a todas as autoridades, para a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos28 dias do mês de novembro de 1968.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-Ficacriada, no Município a taxa de averbação de imóveis.
Art. 2°-A taxa a que se refere o artigo 1° recriará na base de dez por cento 10% sobre a quantia cobrável pelo Estado, quando da efetivação de transições de imóveis levados a efeito no Município.
Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969.
Mande,portanto, a todas as autoridades, para a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.
Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos28 dias do mês de novembro de 1968.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
Art. 1°-Fica estabelecido, para os efeitos de padronização orçamentaria, que a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, está integrado, na forma de Legislação Federal vigente, as Municipalidades tipo 1 em razão do que os Serviços Administrativos e Executivos do Município, funcionarão em 8 (oito) unidades, assim discriminada:
(Unidade)Órgão I-Câmara Municipal
Órgão II-Prefeitura Municipal
Unidade 2-Gabiete e Secretaria da Fazenda
Unidade 3-Serviço da Fazenda
Unidade 4-Serviço de Contabilidade
Unidade 5-Serviço de Patrimônio
Unidade 6-Serviço Municipal de Estrada de Rodagem
Unidade 7-Serviço de Educação Saúde e Assistência Social
Unidade8-Seviço de Obra Pública
Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1 de janeiro de 1969.
Mande, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contem.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal.de Pedro Teixeira, aos 28 dias do mês de novembro de 1968.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
A Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-O quadro Geral de Funcionários do Município, a partir de 1° de janeiro de 1969, e os respectivos vencimentos anuais, passam, a ser, os seguintes:
Quadro Geral de Funcionários
Classificação Cargo Vencimentos Anuais
- de Cargos
2-Gabinete e Secretaria da Prefeitura
02-1 Secretario———————————- 1.200.00
02-1 Motorista ——————————- 828.00 / 2.028.00
3 Serviço da Fazenda
10-1 Chefe de Serviço da Fazenda——— 1.200.00
11-1 Extranumerária ———————– 690.00 / 1.089.00
6 Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social
61-3 Professores de V. Cr$ ——– 360.00
7 Serviços de Obras Públicas
91-1 Encarregado de Serviço de água ———- 828.00
Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1 de janeiro de 1969.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de novembro de 1968.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
A Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°-A Receita do Município de Pedro Teixeira para o exercício de 1969,é estimada na importância de V. Cr$ 40.000.00 (Quarenta Mil Cruzeiros novos) de acordo com as seguintes discriminações em Categoria e Subcategorias Econômica:
Receitas Correntes
Receita Tributária ——————————- 975.00
Receita Patrimonial ————————— 60.00
Receita Industrial ————————— 535.00
Transferências Correntes —————- 21.500.00
Receitas diversas ———————— 400.00
Receita de Capital ———————– 23.470.00
Operação de Crédito ——————— 100.00
Alunação de Bens Móveis e Imóveis—–100.00
Participação em Tributos Federais ——- 16.280.00
Participação em Tributos Estaduais —— 50.00
16.530.00
Art. 2°- Câmara Municipal
0- Gabinete e Secretaria da Previdência ——- 800.00
Prefeitura Municipal
1-Gabinete e Secretaria do Prefeito ————– 9.008.90
2- Serviço da Fazenda ——————- 6.613.00
4-Serviço de Contabilidade ————— 2.500.00
5-Servço de Educação, Saúde, Assistência ——– 5.188.10
6-Serviço de Obras Públicas ————- 6.190.00
7-Serviço Municipal de Estada de Rodagem—9.700.00 / 40.000.00
Art.3°-Fazem parte integrante da presente Lei os anexos mencionados no artigo seguinte da Lei Federal 4320, de março de 1964, em que são especializadas as Receitas e despesas do Município.
Art.4°-Fica o Poder Executivo nos termos do artigo 59 da Constituição do Estado, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de Receita Prevista, estabelecido pelo artigo 67 da mesma Constituição.
Art.5° -Fica o Governo do Município autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessários como recurso a abertura de Crédito adicionais autorizados nos termos dos e 2° e 3° do artigo 7° da Lei Federal 4320.164, incluindo, na consignação 2.2-0-00-Operação de Crédito de Receita de Capital deste orçamento comReceita estimada a e importância respectiva para cumprimento do desposto no artigo 68 da Constituição do Estado , assim como anular total ou parcialmente dotações orçamentárias
Art.6°-Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de novembro de 1968.
Horácio Viriato Borges ………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora
Retificação do Art. 2°
Art.2°-A Despesa do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1969, é fixada na importância de 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros novos), distribuída pelas seguintes Unidades Orçamentárias: Segue Câmara —–etc. na folha 46.
O povo do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- A zona Urbana da cidade de Pedro Teixeira, fica estabelecida dentro do seguinte perímetro: Inicia-se na fonte de cimento na saída da estrada para Lima Duarte, deste córrego acima até ao campo de futebol, deste rumo certo ao rumo certo ao alto divisa de propriedade da família Carmo com Herdeiros de José Vicente de Pereira, daí pelo valo que faz divisa do Patrimônio da Igreja e Propriedade de Vicente Ribeiro de Almeida Até ao córrego que banha a cidade deste até a mencionada fonte onde se iniciou esta descriminação.
Art.2°- Zona Urbana da cidade de Pedro Teixeira, inicia-se em um cruzeiro na propriedade de Oliveira de Paula Borges seguindo rumo certo a uma Cruz do Evangelista desde o alto divisa de propriedade de Francisco do Carmo e Joaquim Esteves de Oliveira deste segue pelo alto até propriedade de Vicente Ribeiro de Almeida em uma grota deste segue para baixo atravessando o córrego que banha a cidade prosseguindo em direção a divisa de Vicente Ribeiro de Almeida com João Jacinto de Oliveira Primo, desta segue através da divisa sempre pelo alto até defronte a residência de Oliveira de Paula Borges, daí em direção ao Cruzeiro, ponto inicial desta descriminação.
Art.3°-Revogadas as disposições, em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 21 de novembro de 1969.
Horácio Viriato Borges – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula – Secretária -Contadora.
A câmara Municipal de Pedro Teixeira (por seu decreto e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei a seguinte lei;
Art-1°—A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1970, é estimada na importância de Cr$ 45.000,00(quarenta e cinco mil cruzeiros novos) de acordo com as seguintes discriminações em Categoria e Subcategoria Econômicas;
Receitas Correntes
Receita Tributária ………………..Cr$975,00
Receita Tributária………………..Cr$60,00
Receita Industrial…………………Cr$535,00
Transferências Correntes……..Cr$31.500,00
Receitas Diversas……………..Cr$400,00
33.470,00
Receitas de Capital
Operação de Credito ………….cr$100,00
Alienação de Bens Moveis Imóveis….Cr$100,00
Participação em tributos Federais ……….Cr$11280,00
Participação em tributos Estaduais ..Cr$ 50,00 Cr$11.530,00 45.000,00
Art. 2°— A despesa do Município de Pedro Teixeira, parao exercício de 1970, fixada na importância de Cr$45.000,00(quarenta e cinco mil cruzeiros), édistribuída pelos seguintes Programa e Subprogramas;
01-Adiministração ……………..Ncr$
04 -Administração Superior Executivo… Cr$ 10.742.47,00
05-Administração Superior Legislativo….Cr$800,00
07—Administração Fiscal e Financeiro …Cr$4.814,00 Cr$-16.356,47
03—Assistência e Providencia …………Cr$
05—Assistência ao Trabalho………….Cr$ 1.549,93.00
08—Previdência………………………..Cr$500,00 2.049,93
06-Comunicação
05—Telecomunicação……………..Cr$.3.500,00
08—Educação
04—Ensino Primário ………..Cr$ 2.760,00
09—Energia
06-Distribuição …………Cr$……840,00
14 Saúde e Saneamento
04—Assistência Medica -Sanitária g…Cr$ 2.400.00
09 Abastecimento de Água ………………Cr$ 1893.60,00 4.293,60
15 Transportes
04—Rodoviários Cr$…………….15.200,00 45.000,00
Art. 3°—Fica o governo do Município autorizado a aumentar a receita estimada neste orçamento, através consignação 2.2.00 operações de Créditos no limite do’aprecieis’’financeiro apurados nos termos de C2°-do artigo 43da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964,como recursos a abertura de Créditos adicionais autorizados ,para cumprimento do disposto no artigo 68,da constituição do estado de Minas Gerais.
Art. 4°–A importância do excesso de arrecadação, verificado sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderáigualmente, ser incorporada areceitapelas consignações emestimada,que se verifiquem tais excesso recursos abertura de créditoos, também como os adicionais autorizados.
Atr.5°—-Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, comorecursos a abertura de créditos adicionais autorizados
Art. 6°—Fica o executivo Municipal, igualmenteautorizada a abrir créditos suplementares as dotações deste orçamento, até o limite dos recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores, observando o cumprimento da lei posto no artigo 68 da Constituição do estado de Minas Gerais.
Art 7° —fazem parte integrante da presente lei os anexos exigidos pela referida libem como os quase se relacionam com a prorrogação da despesa para o exercício.
Art 8°— Revogadaas disposições em contrario
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,29 de setembro de 1969.
Prefeito Municipal Horácio Viriato Borges
Secretaria-Contadora
A câmara Municipal de Pedro Teixeira, decretou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1°— Os vencimentos dos funcionários municipais para o exercício de 1970 passam a ser os seguintes de acordo com a classificação e cargo;
Quadro Geral de Funcionários
Classificação Cargo vencimentos
N° de cargos
2 Gabinetes e Secretaria da Prefeitura
02 1 Secretaria ……………………………….1.560.00
02 1 Motorista ………………………………..993,60,00
3 Serviço da Fazenda
10 1 de Serviço da Fazenda …..1.44.0,00
11 1extraordinária …………………..828,00
6 Serviço de Educação, saúde e Assistência
61 3 Professores a N.cr$ 600,00 Cr$ 1.800,0
7 –Serviços de Obras Publicas
91 1—Encarregados do Serviço de Água ……….993,60,00
Art-2°—Revogado as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 1970.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira ,21 de novembro de 1969.
Horácio Viriato Borges…………Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis ………Secretaria Contadora
O povo de Pedro Teixeira, por seus representantes, na câmara Municipal votou, e,eu em seu nome sanciono a seguinte lei;
Art. 1°- Fica a Municipalidade autorizada a realizar, no exercício de 1970, despesas de Capital, conforme preceituam as leis vigentes de acordo com a seguinte discriminação.
Investimentos
CâmaraMunicipal:
4.1.4.0.00—Moveis e Utensílios Cr$ 300,00
Prefeitura Municipal:
Serviço do Patrimônio:
4.1.3.0.34—Equipamentos para linha telefônica …………….Cr$ 3.000,00
4.1.4.0.34—Para os Serviços de energia elétrica ………Cr$200,00
Serviço de Educação, deSaúde assistência Social
4.1.4.0.60—Moveis e utensílios e pertences ………Cr$ 200,00
Serviços de obras publicas
4.1.4.0.92—Serviços de água e esgotos……………Cr$ 200,00
4.1.4.0.92 -Para o serviço de limpeza pública ……cr$50,00
4.1.4.0.92—Para o serviço de Ruas………….cr$ 100,00
Serviços de estradas de (Pontes)Rodagem
4.1.4.0.42—Para Aquisição de um Caminhão…………Cr$ 5.000,00
Art. 2°—Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1970.
Horácio Viriato Borges……………………..Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis …………………Secretaria Contadora
A Câmara Municipal de vereadores de Pedro Teixeira votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- O Quadro Geral dos funcionários do Município de Pedro Teixeira, a partir de 1° de janeiro de 1971, e os respectivos vencimentos anuais, passou a ser os seguintes:
Quadro Geral de funcionários
Classif. Cargos Vencimentos anuais
2-Gabinete e Secretaria da
Prefeitura
02-1 Secretaria- Contadora 1.872,00
02 1 Motorista 993,60 2.865,00
3-Serviço da Fazenda
10 1 Chefe do serviço da Fazenda 1.728.00
11 1 Extranumerários 993.60 2721.00
6-Seviço de Educação
Saúde e Assistência
61.20 Professores (2) 2.534.40 2.534.40 7
Serviço de Obras Públicas
91 1 Encarregado de serviço de Água 1.92.32 1.932.32
Art.2°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1971.
Mande, portanto a todas as autoridadesa quem o reconhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumpri-las exatamente como nela se contém.
Pedro Teixeira, 25 de setembro de 1970.
Horácio Viriato Borges — Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis — Secretária
A Câmara Municipal de vereadores de Pedro Teixeira votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-É adotado como Órgão Oficial da Prefeitura, para efeito de publicidade de atos oficiais, a Gazeta Comercial, de Juiz de Fora.
Art.2°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a na data de publicação.
Mande, portanto a todas as autoridadesa quem o reconhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumpri-las exatamente como nela se contém.
Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.
João Moreira de Oliveira – Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-O Município de Pedro Teixeira contribuirá para a programação de formação de Patrimônio do servidor Público, nos termos da Lei complementar n°.8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
- a) – 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971;1,5%(um e meio por cento) em 1972 a 2% (dois por cento) no ano de 1973 o Subsequente;
- b) – 2% (dois por cento) das preferências-recebidas do governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Município, a parir de 1°de julho de 1971.
Parágrafo Único- Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que se trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art.2°- Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n°8 da União, apenas os Servidores, em atividades, do Município de Pedro Teixeira e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art.3°- Para atender as despesas da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um decreto especial de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros).
Art.4 °- Esta Lei entrará em vigor na data de uma publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.
João Moreira de Oliveira -Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica criado na Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, o Setor Municipal de alimentação Escolar, destinado a promover a execução do programa de Assistência e Educação Alimentar nas Escolas.
Art.2°-A Prefeitura Municipal, terá o encargo de sua manutenção.
Art.3°- São designados servidores do quadro pessoal da prefeitura Municipal para o Cargo de Supervisor do Programa e Merendeira do setor Municipal de Alimentação Escolar.
Art.4°-O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de Órgãos e recursos, englobados, sob seu controle, as Escolas de qualquer dependências Administrativas: Federal, Estadual, Municipal e Particular.
Art.5°-Constituem obrigações do setor Municipal de Alimentação Escolar:
- a) -Promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar Municipais;
- b) -Preparar o documento indispensáveis à renovação anual do Termo de ajuste (Verbas, relações de escolas e indicação de supervisões de escolas e indicação de Supervisor).
- c) Providenciar a obtenção e a aplicação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao Programa.
- d) -Receber, distribuir, aplicar, e comprovar os alimentos e matérias remetidos pelo Setor Regional aos Municipais.
e)- Preparar e apresentar ao Setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indisponíveis para o atendimento às Escolas;
- f) – Exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o Programa do Município.
Art.6°- O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional Escolar.
Art.7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.
João Moreira de Oliveira -Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°-O quadro de funcionários é formado pelos cargos e vencimentos seguintes;
Cargos de Provimento Efetivo
1 Secretário a Cr$ 250.00 3.000.00
1 Tesoureiro a Cr$ 250.00 3.000.00
1 Encarregado do Serviço de água a Cr$120.00 1.440.00
2 Professores a Cr$ 1.296.00 2.592.00
Função Gratificada
1 Secretario 360.00
1 Tesoureiro 360.00
Art.2°- O abono por dependente será de 7% sobre os vencimentos.
Art.3°- Como quebra de caixa será abonado ao Tesoureiro em exercício, a quantia de Cr$ 5.00 (cinco cruzeiros) mensais.
Art.4°-Os funcionários terão direito à 10% dos vencimentos, por quinquênio.
Art.5°-As pessoas estão sujeitas ao regime de 22.50 horas por semana.
Art.6°-Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1972.
Art.7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.
João Moreira de Oliveira -Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: –
Art.1°-São concedidas as seguintes subvenções;
Instituto Brasileiro de Administração Municipal…………………..100,00
Movimento Brasileiro de Alfabetização…………………..500,00
Merenda Escolar …………………..300,00
Auxílios Indigentes……………….200,00
Art.2°-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor a partir de 1°de janeiro de 1972.
Pedro Teixeira;28 de outubro de 1971
João Moreira de Oliveira —Prefeito Municipal
A câmara Municipal de Pedro Teixeira Decreta, e eu sanciono a seguinte lei;
Art-1°—A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1977 é orçada em Cr$58.800,00(cinquenta e oito mil e oitocentos cruzeiros) e a despesa fixada em igual quantia, de acordo com disseminação constante dos anexos atendendo ao seguinte desdobramento;
Receitas Correntes
Receitas Tributaria ……………..1.345,00
Receita Patrimonial…………..60,00
Receita Industrial…………….535,00
Receita de transferência correntes……..40.130,00
Receitas Diversas…………………………..400,00
424.470,00
Receitas de Capital
Receita De Transferência Capital ………16.330,00
58.800,00
Art2°—-A despesaserá realizada na especificação no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento;
Órgão -2 Câmara Municipal
Unidade O gabinete e secretaria da Câmara 700,00
Órgão –2—Gabinete e assessoria do Prefeito
Unidade –1 gabinete do Prefeito…………Cr$14.018,32
Unidade—2 Administração financeira …….7.025,90
Unidade—3—Energia …………….1.500,00
Unidade—6—Viação Transp. Comunicação…cr$16.000,00
Unidade—Educação e cultura …………….Cr$7.825.78,00
Unidade- 6—Saúde …………….Cr$2.840,00
Unidade—7—Bem Estar Social……Cr$….2.600,00
Unidade—8—Serviços Urbanos…..Cr$…58.100,00
58.800,00
Art. 3°-Fixa o executivo autorizado a;
- a) Efetuar operação de credito por antecipação da receita, até 25%(vinte cinco põe cento) da receita Prevista;
- b) Abrir créditos suplementares ate 50%(cinquenta por cento) da despesa orçamentaria dos termos do art. 7°e seus da lei 43201/64;
- c) Movimentar dentro do próprio elemento as dotações orçamentárias obedecendo os Limites máximos em cada unidade.
Art.4°—Revogadas as dissipações em contrário esta lei entrara em vigor a partir de 1°de janeiro de 1977.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de outubro de 1971
Joao Moreira de Oliveira —–Prefeito Municipal
A câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu, sanciono a seguinte lei;
Art. 1°–É aprovada a minuta de Convênios a seu firmado entre a Prefeitura Municipal e o seu firmado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Nacional do Livro.
Art. 2°–minuta de convênios fara parte integrante desta lei.
Art. –3°–Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de outubro de 1971.
João Moreira de oliveira Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis Secretaria
A câmara Municipal de Pedro Teixeira decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°—A receita Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1973,orçada em Cr$ 83.800,00(oitenta e três mil oitocentos mil cruzeiros) e a despesa fixada em igual quantia, de acordo com a discriminação constante dos anexos, atendendo ao seguinte desdobramento.
Receitas Correntes
Receitas Tributaria Cr$ 1.345,00
Receita Patrimonial Cr$ 60,00
Receita Industrial Cr$ 535,00
Receita Transferência correntes Crs$52.130,00
Receitas Diversas Cr$ 400,00 54.470,00
Receita de Capital
Transferência de Capital Cr$ 29.330,00
83.800,00
Art. 2°—a despesa será realizada na forma de especificação anexa, de acordo com o seguinte desdobramento;
Órgão 1—Câmara Municipal
Unidade 0– Gabinete Secretaria da câmara Cr$ 700,00
Órgão 2—Prefeitura Municipal e unidades;
1—Gabinete Assessoria Financeira do Prefeito Crs$ 15.968,000
2– Administração Financeira Cr$ 9.620,00
3—Energia Cr$5.870,000
4—Viação transporte e comunicação Cr$31.100,00
5– Educação e Cultura Cr$ 6.172.00,00
6—Saúde Crs$ 3.260,00
7—Bem estar Social Cr$ 4.100,00
8—Serviços Urbanos Cr$ 7.010,00
Art. 3°—Fixa o Executivo Municipal autoriza
a)Efetuar operação de créditos por antecipação da receita é 25%da receita prevista
- b) Abrir créditos suplementares ate 50% da despesa orçamentaria (obedecendo)nos termos do art. 7° da lei 4.320/64.
- c) Movimentar dentro dos próprios elementosdas dotações orçamentaria obedecendo os limites máximos em cada unidade.
Art 4°—Revogadas as disposições em contrario esta lei entrara em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973.
Pedro Teixeira,27 de setembro de 1977
João Moreira de oliveira Prefeito Municipal
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1°—Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar com o sindicato dos Produtores Rurais de juiz de Fora, um convenio a fim de prestar assistência aos ruralistas deste Município, através da instalação de um gabinete Dentário nesta cidade.
Art. 2°—Os direitos e deveres das partes contratantes estão contidas no convenio preceituado no artigo anterior.
Art. 3°—Para as despesas de instalações aluguel medicamentos referido ao Posto Dentário, fica aberto o credito especial de Cr$ 1.500,00(um mil quinhentos cruzeiros)
Art. 4°—Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Antenor Ribeiro de Almeida Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis —Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara Municipal votou e eu em seu, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°-Fica o Prefeito do Município de Pedro Teixeira autorizado a denominar ruas e praças desta cidade, com os seguintes nomes:
- a) Rua coronel João Jacinto;
- b) Rua Manoel Evaristo de Oliveira.
- c) Rua Maria Paulina de Oliveira.
d)Rua Francisco Eugenio de Oliveira.
- e) Rua Joaquim Esteves dos Reis Primo.
- f) Praça Nossa Senhora de Lourdes.
Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua Publicação.
Antenor Ribeiro de Almeida Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula —Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, através de seus representantes legais, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°-Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir mediante Decreto a “Fundação Municipal de Saúde”.
Art. 2°-A “Fundação Municipal de Saúde” terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência à população, nos termos da Lei Complementar n°3 de 28 de dezembro de 197, mediante convênio com Órgãos e Entidades de direito público e particulares.
Art.3°-Os estatutos da fundação Municipal de saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do Código Civil.
Art.4°- Fica o Poder Executivo autorizado ainda a transferir para a Fundação Municipal de Saúde todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo de saúde local, bem como assim, do pessoal mantido pelo município em outros órgãos destinados à prestação de assistência Médica.
Art.5°-Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedro Teixeira, aos 19 dias do mês de novembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, através de seus representantes legais, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°-Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir mediante Decreto a “Fundação Municipal de Saúde”.
Art. 2°-A “Fundação Municipal de Saúde” terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência à população, nos termos da Lei Complementar n°3 de 28 de dezembro de 1972, mediante convênio com Órgãos e Entidades de direito público e particulares.
Art.3°-Os estatutos da fundação Municipal de saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do Código Civil.
Art.4°- Fica o Poder Executivo autorizado ainda a transferir para a Fundação Municipal de Saúde todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo de saúde local, bem como assim, do pessoal mantido pelo município em outros órgãos destinados à prestação de assistência Médica.
Art.5°-Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipalde Pedro Teixeira, aos 18 dias domês de novembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, através de seus representantesna Câmara Municipal votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°-Fica o Município de Pedro Teixeira autorizado a subvencionar a Associação de Crédito e Assistência Rural-ACAR, no exercício de 1973, na importância de Cr$ 2.178.00(dois mil cento e setenta e oito cruzeiros).
Art. 2°-O orçamento para exercício de 1974 contem dotação própria.
Art.3°-Para consecução dos objetivos pretendidos pelo Município, podendo o mesmo assinar convenio com a ACAR, afim de que a mesma dê assistência aos produtores desta unidade.
Art.4°-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, exatamente o que nela se contém.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°- Fica o Município d Pedro Teixeira autorizado a realizar, no exercício de 1974, despesas de capital, investimentos, conforme preceituam as Leis vigentes, com observância das seguintes discriminações:
Gabinete e Secretaria da Prefeitura
00-Aquisição de Móveis e Utensílios Cr$ 300.00
Gabinete e Secretaria da Prefeitura
33-Serviço de Eletricidade 2.000.00
Viação Transporte e Comunicação
49- Construção e melhoramento de rodovias 12.528.72
Educação e Cultura
60- Livros para a Biblioteca Municipal 2.000.00
61- Móveis e Utensílios 200.00
Serviços Urbanos
91-Serviço de Água 1.000.000
91-Serviço de Esgoto 1.000.00
92- Para limpeza pública 50.00
94- Para Ruas e Praças 100.00
61- Para construção e melhoramento de prédios escolares 1.000.00
94- Para calçamento de ruas 15.000.00
Art. 2°- As dotações constantes do art.1° integrou o orçamento, para o exercício de 1974.
Art.3°-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°-Os funcionários do Município de Pedro Teixeira, terão os seguintes vencimentos a partir de 1° d janeiro de 1974, conforme o enquadramento no quadro de funcionamento:
Gabinete e Secretaria da Prefeitura
02-1 Secretaria- contadora Cr$ 4.140.00
Serviço da Fazenda
10-1 Chefe de Serviço da Fazenda Cr$ 4.140.00
Serviço de água e esgotos
91-1 Encarregado do Serviço de água Cr$ 2.484.00
Art.2°-Revogadas as disposições seu contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°-Fica o Município de Pedro Teixeira autorizado a cobrar a partir de janeiro de 1974, as taxas de água e expediente na seguinte base:
- a) Taxa de água Cr$ 12.00 ao ano;
- B) Taxa de expediente Cr$ 1.00 por cada talão destacado:
Parágrafo Único – A Taxa de Água poderá ser paga mensalmente.
Art.2°-Revogadas as disposições seu contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de janeiro de 1974.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1°- Fica concedido ao Chefe do Serviço da Fazenda a título de quebra de caixa, a importância de Cr4 82.00 (oitenta e dois cruzeiros).
Art.2°-A importância constante do artigo 1°, está consignada no orçamento para o próximo exercício.
Art3°-Revogadasas disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.
Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.
Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.
Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1°-Tendo em vista o que dispõe o art. 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art.24 da Lei complementar número três, de 28 de 1972, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender a importância de até Cr$ 120.00(cento e vinte cruzeiros) para a participação do Município no custeio dos trabalhos de planejamento da Micro Região do vale do Paraíba
Art.2°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato juntamente com os demais Prefeitos dos Municípios integrantes da Micro Região do vale do Paraibuna com o CED e o CEDECLAR, para a realização dos trabalhos mencionados no Art.1°.
Art.3°- Constitui recursos financeiros para atender o dispositivo na presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do Orçamento vigente.
Art.4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 09 dias do mês de agosto de 1974.
Antenor Ribeiro de Almeida- Prefeito Municipal
Neura Esteves de Paula-Secretária- Contadora
O povo do Município Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu Prefeito em seu nome sanciono a seguinte lei;
Art. 1°–Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir,nesta cidade, uma casa com respectivo terreno até o valor de Cr$ 400,00(quatrocentos mil cruzeiros)
Art. 2°–Para satisfazer o que preceitua o artigo anterior, fica aberto o credito especial de Cr$ 4.000,00(quatro mil cruzeiros)
Art. 3°–Fica também, o sr. Prefeito Municipal, autorizado a doar a Fundação Municipal de saúde, deste Município, entidade destinada a presta assistência medica aos trabalhadores rurais, os imóveis preceituados no art. 1°desta lei.
Art. 4°-Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos 27 de setembro de 1974.
Antenor Ribeiro de Almeida– Prefeito Municipal
Neura Esteves dos Reis– Secretaria Contadora
O povo do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais por seus representantes na câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1—Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado linear pela melhor proposta e condições apresentadas em Jeep marca Willys, ano de fabricação 1962, cor cinza, motor B.z.2.124.535-regravado, de fabricação nacional
Art. 2°–Para cumprimento do art. anterior, o Prefeito Municipal fixara no lugar de costume um Edital de Venda, expondo as condições em contrário, entrara esta lei e vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,27 de setembro de 1974.
Antenor Ribeiro de Almeida Prefeito Municipal
Neura Esteves doa Reis Secretaria contadora