Ano 2021

LEI N° 483 de 12 de março de 2021.

Ratificaprotocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidadede adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,insumos e equipamentos na área da saúde..

Faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Teixeira aprova e eu sanciono a

seguinte lei:

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativa à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em casode necessidade.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Teixeira, 12 de março de 2021.

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 12 de março de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI N° nº 484 de 26 de março de 2021.

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.

O Prefeito do Município de Pedro Teixeira - MG, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 44, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Pedro Teixeira aprovou, assim, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

      Art. 1º.  Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Pedro Teixeira - MG. 

Capítulo II

Da composição 

Art. 2º.  O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

I) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§1° - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.

§2° - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais 

Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.

 

Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 171 de 17 de junho de 1998, 305 de 04 setembro de 2009 e Lei 359 28 de fevereiro de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 26 de março de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI N°485 de 31 de março de 2021.

“Dispõe sobre a concessão de subvenção social à Entidade que menciona, e dá outras providências.”

O prefeito, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, III, IV e V, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica o chefe do executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção social, para os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, à entidade e valores relacionados nos parágrafos seguintes.

§1º - Para cumprimento do caput fica definida como entidade a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA LIMA DUARTE.

§2° - O repasse da subvenção de que trata este artigo será no valor anual de até R$60.000(sessenta mil reais) para o exercício de 2021, pago em 12 parcelas mensais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), podendo ser repassado, desde logo, o montante acumulado no valor de R$15.000(quinze mil reais), referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021.

§3º - A subvenção social de que trata esta Lei poderá ser cessado por ato discricionário do executivo, em razão de indisponibilidade financeira do Município.

Art. 2° - Fica a entidade comtemplada pelo Município com subvenção social obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: A Entidade que não tiver suas contas aprovadas pelo poder Executivo ou que não prestem contas, não poderá ser contemplada com novas subvenções e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do Município, sujeito a alteração aprovada em orçamento anual.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Pedro Teixeira, 31 de março de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

 

   LEI N° 486 de 22 de abril de 2021.

Dispõe sobre a Transparência e a Divulgação da Lista de Vacinados Contra a Covid-19, no âmbito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais.

O prefeito, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, III, IV e V, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Pedro Teixeira, estado de Minas Gerais, obrigado a divulgar, em seu site oficial, em suas redes sociais e demais veículos de comunicação do Executivo Municipal, lista contendo a relação das pessoas vacinadas no programa de vacinação contra a Covid-19.

Parágrafo Único. A lista disponibilizada deve conter, no mínimo, as seguintes informações para identificação e filtro de pesquisa:

I- Nome completo da pessoa vacinada;

II - O número do cartão SUS;

III - A data da vacinação;

IV - População alvo da fase respectiva em que foi enquadrada;

V- Local onde exerce suas atividades laborais, caso seja servidor público municipal;

Art. 2° O Município deve disponibilizar, ainda, as seguintes informações:

I - Documentos contendo as informações gerais relativas ao Plano de Vacinação contra o Covid-19, inclusive eventuais alterações que forem realizadas;

II- A data de recebimento de cada remessa das vacinas, bem como a indicação do fabricante e a e a quantidade de vacinas recebidas.

Art. 3° As informações divulgadas nos termos desta Lei deverão ser atualizadas diariamente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Teixeira, 22 de abril de 2021.

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI N° 487 de 30 de abril de 2021.

“Inclui as pessoas com Síndrome de Down, autismo e com deficiência intelectual entre os grupos prioritários para a imunização no Plano Municipal de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 de Pedro Teixeira/MG.”

O prefeito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° Estão inclusas, nos grupos de vacinação contra a Covid-19 de Pedro Teixeira, as pessoas com Síndrome de Down, Autismo e com deficiência intelectual.

Parágrafo Único. A inclusão a que se refere esta lei persistirá enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus(COVID-19), e a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde deverá organizar um cronograma de atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas nesta lei em todo território municipal, de acordo com a sua conveniência e estrutura de funcionamento.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira/MG, 30 de abril de 2021.

 

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI Nº 488 de 30 de abril de 2021.

“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município, sistema de gerenciamento das notas fiscais e a sua utilização e dá outras providências.”

O prefeito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I

Da Definição da NFS-e

Art. 1.º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

  • 1º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Pedro Teixeira, estado de Minas Gerais, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária antes da ocorrência do fato gerador.
  • 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes prestadores de serviços:

I – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

II – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para Pessoa Física.

  • 3º. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Seção I

Do Acesso pelo Contribuinte

Art. 2.º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

Art. 3.º Para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, as pessoas deverão efetuar o cadastramento diretamente no setor da Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, através de requerimento e apresentação conjunta da última alteração do contrato social da empresa, documento de identidade do representante legal da empresa e dos blocos de notas fiscais anteriormente autorizados.

Art. 4.º Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 3º desta Lei e comprovação, pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária, da regularidade das informações, proceder-se-á a liberação ao sistema da NFS-e.

  • 1.º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
  • 2.º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá que comparecer ao Setor de Fiscalização Tributária para providências.

Art. 5.º A senha de acesso, representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível.

Art. 6.º Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas— CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam inscritos perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário de “AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NFS-E”, e conterá as seguintes funções: gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

Art. 7.º A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica.

Seção II

Do Acesso pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária

Art. 8.º O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.

Art. 9.º A senha de acesso prevista do artigo anterior será outorgada pelos servidores do setor de Fiscalização Tributária, sendo eles os fiscais de tributos, a qual conterá as seguintes funções:

I - Habilitar e desabilitar usuários;

II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;

III - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária no portal da NFS-e.

Art. 10. Aos fiscais de tributos da Secretaria da Fazenda será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.

CAPITULO III

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

Art. 11. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:

I - Número sequencial;

II - Código de verificação de autenticidade;

III - Data da emissão;

IV - Identificação do prestador de serviços, com:

- nome ou razão social;

- endereço;

- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

- inscrição no Cadastro Mobiliário.

V - Identificação do tomador de serviços, com:

- nome ou razão social;

- endereço;

- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

- discriminação do serviço;

- valor total da NFS-e;

- valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;

- valor da base de cálculo;

- alíquota e valor do ISSQN;

VI - indicação no corpo da NFS-e de:

- isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;

- serviço não tributável pelo Município de Pedro Teixeira, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal.

- retenção de ISSQN na fonte;

- empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;

- existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;

- número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.

  • 1.° A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira”, “Secretaria da Fazendal” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, -NFS-e”.
  • 2.º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciado pelo n° 01, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
  • 3.º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.

Art. 12. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico: http: /www.pedroteixeira.mg.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Pedro Teixeira, mediante a liberação de acesso.

Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.

Art. 13. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária.

Art. 14. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.

Seção I

Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por pessoa Física

Art. 15. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria da Fazenda/Setor Arrecadação, caso em que haverá a incidência no respectivo preço público.

Parágrafo único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria da Fazenda/Fiscalização Tributária, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico - DAM-e.

Art. 16. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica dos fiscais de tributos municipais destacados para este fim.

Parágrafo único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.

Seção II

Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal - NFS-e por Bancos e demais Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 17. Os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras, bem como, outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deverão adotar o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS.

Sessão III

Do Cancelamento da NFS-e

Art. 18. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http: /www.pedroteixeira.mg.gov.br/” na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

  • 1.º Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
  • 2.° Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
  • 3.º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

Art. 19. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO BLOCO DE NOTAS FISCAIS

Sessão I

Da utilização do bloco de notas

Art. 20. Nas hipóteses abaixo relacionadas, ficam, as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços, desobrigadas de emitir NFS-e, devendo, contudo, emiti-los por meio de papel:

I - adoção pelo contribuinte de regimes especiais;

II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;

III - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas neste artigo não estão desobrigadas de apresentar a (DES) Declaração Eletrônica de Serviço.

Seção III

Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”

Art. 21. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual, deverá observar o seguinte:

I - a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal - ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;

II - as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISSQN e na Legislação Estadual vigente;

III - a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 22. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos.

CAPÍTULO V

DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN

Art. 23. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 24. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:

I - 20 UFM's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração;

II - 60 UFM's para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;

III - 40 UFM's para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.

Art. 25. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:

I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;

II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.

Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 400 UFM's.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo no Setor da Fiscalização Tributária pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.

Parágrafo único. O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização.

Art. 27. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:

I - mudança de endereço;

II - mudança de ramo de atividade.

Art. 28. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI desta Lei.

Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI desta Lei.

Art. 29. Ficam sujeitos os microempreendedores individuais aos dispositivos desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 30 de abril de 2021.

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI Nº 489 de 22 de junho de 2021

“Autoriza o Poder Executivo do Município de Pedro Teixeira – MG a realizar o pagamento de multas de trânsito aplicadas sobre os veículos da frota municipal e dá outras providências.”

 O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal de Pedro Teixeira, autorizado a realizar o pagamento das multas de trânsito aplicadas sobre a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo Único. Fica também o Executivo, autorizado a efetuar o pagamento de multas relativas à gestão 2017/2020, que deverá ocorrer no máximo em até 30(trinta) dias após a aprovação desta Lei.

Art. 2°. O valor da multa será recolhido pela Prefeitura do Município de Pedro Teixeira- MG, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

  • 1°. Deferido o recurso, a restituição do valor recolhido será feita em nome da Prefeitura do Município de Pedro Teixeira –MG; e a ela caberá.
  • 2°. Mantida a penalidade, será promovido o desconto na falha de pagamento do servidor responsável pela infração contida no Auto de infração e Imposição de Multa, observados, os limites e a forma determinada no Estatuto do Servidor e suas alterações, dando-lhe ciência da autuação da infração por ele praticada.
  • 3°. Se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30(trinta) dias, contados da data de pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, ou outro índice criado por legislação federal que venha a substituí-lo.
  • 4°. Ao tomar ciência da imposição da penalidade, bem como da decisão de eventual recurso interposto, a Prefeitura do Município de Pedro Teixeira – MG, notificará o motorista, no prazo legal, para que este possa exercer o seu direito ao recurso previsto na legislação pertinente.

Art. 3°. Os procedimentos previstos nesta lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículos municipal.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5 °. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros para os anos de 2021 à 2024.

Pedro Teixeira/MG, 22 de junho de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

Lei n° 490 de 23 de junho de 2021.

“Institui como Atividade Essencial o Atendimento médico nas comunidades rurais, no município de Pedro Teixeira.”

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° Fica instituído como Atividade Essencial o Atendimento médico rural no âmbito do Município de Pedro Teixeira.

Parágrafo único. Fica estabelecido como atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública, o atendimento médico rural.

Art. 2° Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas na atividade de que trata esta lei, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que eventualmente venham a ser apresentadas.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Teixeira/MG, 23 de junho de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI N°491 de 21 de julho de 2021.

“Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Públicos do Poder Executivo e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

 Art. 1º. Fica instituída no Município de Pedro Teixeira, diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, secretários municipais, servidores efetivos, contratados e comissionados, que em caráter eventual ou transitório, se deslocarem da Sede do Município de Pedro Teixeira, nos seguintes casos:

I – Para comparecer em reuniões com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Executivo;

II – Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;

III – Para representar o Município de Pedro Teixeira em eventos, por delegação outorgada do Prefeito;

IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Câmaras Municipais de outros Municípios e a outros órgãos públicos.

Art. 2º. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual e transitório para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.

Art. 3º. As diárias serão solicitadas através de requerimento, cujo modelo é o constante do anexo II desta lei, dirigido ao Secretário da pasta e ao Prefeito (a) Municipal, salientando as razões e motivação do deslocamento;

  • A solicitação de diária poderá ser indeferida se a autoridade competente entender que a viagem não é de interesse público relevante.
  • A diária poderá ser concedida de forma parcial ou integral, nos seguintes termos:

I - A diária parcial será de 50% (cinquenta por cento) do valor constante no anexo I desta Lei e contemplará as despesas com alimentação nos deslocamentos para Municípios dentro do Estado de Minas Gerais, quando o período de afastamento for inferior a 06 (seis) horas e não exigir pernoite;

II - A diária será integral e contemplará as despesas com alimentação e hospedagem nos deslocamentos para Municípios dentro do Estado de Minas Gerais, quando o período de afastamento for superior a 06 (seis) horas, com ou sem pernoite;

  • A diária será integral e multiplicada por 02 (dois) quando o deslocamento se der para a Capital do Brasil, Capital do Estado de Minas Gerais ou outro Estado da Federação, e exigir pernoite.

I – Considera-se pernoite para efeito desta Lei a estadia em hotel ou pousada.

Art. 4º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso de meio de transporte a ser utilizado na viagem o Secretário Municipal da pasta e o Prefeito, com indicação de nome do beneficiário, cadastro de pessoa física, destino da viagem, motivação, período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.

Art. 5º. Ao retornar à sede do Município de Pedro Teixeira, deverá o servidor público ou agente político apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, relatório de viagem conforme modelo constante do anexo IV, no caso de adiantamento de viagem, ou anexo V, no caso de reembolso de viagem, acompanhados por documentos comprobatórios da execução da viagem como certificados de participação de cursos, seminários, simpósios, protocolos, comprovantes de comparecimento, notas fiscais, entre outros.

Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias de Viagem”.

Art. 5°A. O relatório de viagem mencionada no caput do artigo 5° deverá discriminar o motivo da viagem de forma clara e fundamentada no interesse público.

Art. 6º. As despesas de viagens realizadas para localidade fora do Município, com duração inferior a 06 (seis) horas, poderão ser reembolsadas posteriormente, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo consubstanciado de comprovação dos gastos, emitidos em nome do servidor, juntamente com relatório de Prestação de Contas, conforme modelo do anexo V, desde que seja devidamente autorizada pelo Prefeito ou Secretário Municipal.

Art. 7º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto em veículo locado, ou, na falta de veículo da municipalidade, excepcionalmente, em veículo próprio do servidor ou agente político que viajará no interesse do serviço público, desde que devidamente justificado e autorizado previamente pelo Secretário Municipal da pasta e pelo Chefe do Poder Executivo.

  • Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, além da diária devida ao servidor e/ou agente político, o município se responsabilizará pelo pagamento do combustível utilizado para o deslocamento até o destino da viagem, e o retorno à sede do município, mediante aprovação do relatório circunstanciado de viagem, constante do anexo IV desta Lei, que deverá estar assinado pelo secretário municipal e pelo Chefe do Poder Executivo, com a comprovação da despesa em nome do servidor, devendo constar o Cadastro de Pessoa Física (CPF), placa do veículo e quilometragem
  • Utilizados veículos particulares, na forma estabelecida no caput deste artigo, o beneficiário deverá apontar no relatório de prestação de contas a quilometragem registrada no odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada.

Art. 8º. Sendo a viagem realizada em veículo oficial, com ou sem motorista, será obrigatório o preenchimento do Formulário de Controle de Utilização do Veículo, constante do anexo VI desta lei, firmado por quem estiver conduzindo o veículo, devendo ser anotada a quilometragem registrada no odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada, exceto, quando o condutor for o Prefeito.

  • O pagamento das diárias de viagem, quando a viagem ocorrer aos sábados, domingos ou feriados será autorizado, mediante justificativa fundamentada do servidor ou agente político solicitante, pelo secretário onde o servidor estiver lotado e despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal.
  • Nos casos de emergência, as diárias de viagens poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada do servidor ou do agente político, admitida a delegação de competência.

Art. 9º. Despachado o requerimento de viagem, o valor das diárias será depositado na conta bancária do interessado ou disponibilizado mediante cheque nominal.

Art. 10. O servidor e agente político que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito na conta bancária respectiva, ou da emissão do cheque nominal.

  • Caso a viagem do servidor ou agente político ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Secretário competente e do Chefe do Poder Executivo.
  • Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo, ficará a Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu valor em folha de pagamento.
  • A ausência de apresentação de relatório de viagem implicará na presunção da ausência efetiva de qualquer deslocamento, autorizando a Administração Municipal a promover o desconto do valor das diárias recebidas pelo agente em folha de pagamento.

Art. 11. Caberá ao Prefeito, Controle Interno e/ou Secretários Municipais da Prefeitura, fiscalizar e aprovar o processo de prestação de contas das diárias concedidas aos agentes políticos e/ou servidores.

Parágrafo único. A rejeição da prestação de contas impedirá o recebimento de novas diárias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 12. Os Cargos de Controlador Interno é equiparado aos de Secretários, para fins do cálculo para a concessão de diárias de viagem.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 14. O valor das diárias de viagem a serem concedidas pelo Município de Pedro Teixeira vigorará de acordo com o anexo I desta Lei.

  • O limite máximo de diárias para Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal será de até 03 (três) diárias mensais, e para os demais servidores de 02 (duas) diárias mensais, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15. Não será concedida nova diária de viagem ao agente político e/ou servidor que não tiver comprovado a realização de despesas de viagem anterior, exceto depois de realizado o desconto previsto no § 3º do artigo 10º desta Lei.

Art. 16. A diária não é devida nas hipóteses abaixo relacionadas:

I - em caso de deslocamento do servidor e/ou agente político para localidade onde resida;

II – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;

III- se o deslocamento estiver fundamentado em exclusivo interesse do agente político ou do servidor.

Art. 17. As despesas que vierem acontecer com abastecimentos no regime de adiantamento ou reembolso de despesas só serão aceitos em veículos oficiais, e excepcionalmente, nos casos previstos no artigo 7º, §1º desta Lei, devendo constar nos comprovantes de despesas o nome do servidor, cadastro de pessoa física, placa do veículo e quilometragem.

Art. 18. Ficam autorizadas as viagens por meio de transporte rodoviário coletivo e aéreo, quando não for possível o deslocamento por meio de veículo oficial ou para viagens consideradas de longa distância da sede do servidor e/ou agente político.

  • São consideradas viagens de longa distância para efeitos desta Lei aquelas em que o servidor e/ou agente político permanece fora da sua sede por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
  • As despesas com a locomoção através de transporte rodoviário coletivo e aéreo, incluindo taxas de embarque, seguros e similares, serão custeadas pelo município, nos casos de deslocamento para prestação de serviços ao Município e devidamente justificados pela autoridade competente, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem, e poderão ser pagas na forma antecipada ou por meio de reembolso.
  • O servidor e/ou agente político deverá solicitar previamente ao Secretário Municipal da pasta e ao Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado, a autorização para a compra de passagens em até 05 (cinco) dias úteis antes da data da viagem.
  • A autorização de que trata o parágrafo anterior deve atender aos seguintes procedimentos:

I – Verificação da cotação de preços das agências, se possível;

II – indicação da reserva;

III – Horário e data da viagem;

IV – Motivação.

  • A compra de passagem aérea deverá ser realizada antes da data da viagem pelo próprio beneficiário ou por servidor designado pela autoridade competente, preferencialmente, na classe econômica, admitindo a forma de reembolso em caso de urgência comprovada no interesse da administração pública.
  • O servidor e/ou agente político fica obrigado a apresentar à autoridade concedente os comprovantes de passagem de avião, ônibus, táxi e serviços assemelhados.

Art. 19. O Prefeito, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 20. Os valores das diárias especificadas no anexo I desta Lei poderão ser reajustados anualmente, utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 21. Os casos omissos nesta Lei poderão ser regulamentados por Decreto.

Art. 22. Revogada a Lei Municipal nº 316/2010 e Lei Municipal nº 383/2013, e disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Teixeira/MG, 21 de julho de 2021.

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

ANEXO I

Destino

Prefeito/Vice Prefeito

Secretário Municipal

Demais Servidores

Município dentro do Estado de Minas Gerais, exceto Belo Horizonte-MG

 

R$ 300,00

 

R$ 200,00

 

R$ 200,00

Belo Horizonte-MG

R$ 700,00

R$ 300,00

R$ 300,00

Município e capitais de outros Estados da Federação

 

R$ 800,00

 

R$ 400,00

 

R$ 400,00

Brasília

R$ 1.000,00

R$ 500,00

R$ 500,00

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

 

EXERCÍCIO:

 

DATA:

 

Nome do Servidor/Agente Político

Cargo:

 

 

 

CPF:

 

Período de afastamento: _____/_______/________ a _______/_______/_________

Local de Destino:

Meio de Transporte a ser utilizado:

No caso de utilização de veículo oficial informar a placa:

Objetivo da Viagem:

DIÁRIAS SOLICITADAS

VALOR SOLICITADO

(____) Diárias          (     ) Compra de passagem

R$ ____________

Declaração de residência na localidade de destino (REF. A HOSPEDAGEM)

            (  ) Sim                       (  ) Não                          

______________________________

Ass. Agente Público

Aprovação da autoridade concedente

Pedro Teixeira, ____/______/_______

______________________________

Chefe de Divisão / Prefeito

Conta para depósito: Banco__________________Agência_________ C/C_________________

   
ANEXO III
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira – MG
Rua Professor João Lins,447 - Alvorada - CEP 36.148-000.
TELEFAX: (32) 3282 – 1109
CNPJ: 18.338.228/0001-51 – e-mail: gabinetedoprefeito@pedroteixeira.mg.gov.br
         
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Servidor: 
Cargo/Setor: 
CPF: 
SaídaRetorno
DataHorárioDataHorário
______/_______/________
 
________/________/__________
 
______/_______/________
 
________/________/__________
 
______/_______/________
 
________/________/__________
 
Motivo da Viagem:
Transporte Utilizado:
No caso de utilização de veiculo oficial informar a placa:
VALOR REPASSADO ADIANTAMENTO DE VIAGEM EM:
    _____/______/________R$
DESPESAS
Descrição das DespesasValor
Refeição em viagem 
Lanche 
Combustivel 
Hotel 
Estacionamento 
Zona azul 
Táxi 
Ônibus 
Pedágio 
Outros* (especificar e justificar) 
Valor Total das DespesasR$
SALDO DE ADIANTAMENTO NÃO UTILIZADO EM VIAGEM A SER DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS OU VALOR A SER REEMBOLSADO CASO AS DESPESAS SEJAM MAIOR QUE O VALOR DO ADIANTAMENTO
R$
Outras Informações
 
 
 
         
Local, data.    
         
     
Aprovação:
   
         
      
Nome Agente Público Secret. Municipal/ Prefeito Municipal
   
   
ANEXO IV
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira – MG
Rua Professor João Lins,447 - Alvorada - CEP 36.148-000.
TELEFAX: (32) 3282 – 1109
CNPJ: 18.338.228/0001-51 – e-mail: gabinetedoprefeito@pedroteixeira.mg.gov.br
RELATORIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM - DIÁRIA
Exercício/Ano
Data do Evento: _____/______/______
Nome do Servidor/Agente Político
Cargo:
CPF:
 
Cidade de Origem:
Cidade de Destino:
Quilometragem de partida: 
Quilometragem de chegada: 
Saída para as cidades citadas acima respectivamente
Horário de Saída do local de residência: Data:
Retorno das cidades acima citadas respectivamente
Horário de Chegada do local de Residência: Data:
Transporte utilizado:
No caso de utilização de veiculo oficial informar a placa:
Atividades Realizadas
 
Declaro que não resido na localidade de destino.
Local, data.
 
Ass. Agente Público
Aprovação da autoridade concedente
Local, data. ______________________________________
Secret. Municipal / Prefeito Municipal
ANEXO V
Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira – MG
Rua Professor João Lins,447 - Alvorada - CEP 36.148-000.
TELEFAX: (32) 3282 – 1109
CNPJ: 18.338.228/0001-51 – e-mail: gabinetedoprefeito@pedroteixeira.mg.gov.br
          
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REEMBOLSO DE VIAGEM
Servidor: 
Cargo/Setor: 
CPF: 
SaídaRetorno  
DataHorárioDataHorárioDestino
______/_______/______ ______/_______/______  
______/_______/________ ________/________/__________  
______/_______/________ ________/________/__________  
Motivo da Viagem:
Transporte Utilizado:
No caso de utilização de veiculo oficial informar a placa:
DESPESAS
Descrição das DespesasValor
Refeição em viagem 
Lanche 
Combustivel 
Hotel 
Estacionamento 
Zona azul 
Táxi 
Ônibus 
Pedágio 
Outros* (especificar e justificar) 
Valor Total das Despesas 
Outras Informações
 
 
 
 
 
 
          
Local e Data.     
          
     
Aprovação:
    
          
       
Nome Agente Público Secret. Municipal/ Prefeito Municipal
   
   

 

LEI Nº 492, DE 23 DE JULHO DE 2021.

 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022 e dá outras providências. ”

 O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Pedro Teixeira para o exercício de 2022, compreendendo:

I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura do orçamento municipal;

III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;

IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;

V - as condições para concessão de recursos públicos;

VI - as alterações na legislação tributária;

VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único.  Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

  1. a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  2. b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades, são aquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal no prazo legal.

Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância as prioridades e metas constantes no PPA 2022 - 2025.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art.3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

I - mensagem encaminhando o projeto de lei;

II - texto da lei;

III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

VII - programa de trabalho através da funcional programática; e

VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único.  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2022, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

Art. 7º. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2022, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2022 à Câmara Municipal.

Art. 8º. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a obras em andamento; e

IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

Art. 9º. O projeto de lei orçamentária de 2022 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: 

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e

III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.

Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:

I – Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;

II – Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;

III – Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.

Parágrafo único.  A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 

Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, respeitadas as devidas vinculações.

Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.

Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.

Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2022, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.

Art. 14. A Lei Orçamentária de 2022 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.           

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.      

Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2022, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022.

  • 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
  • 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
  • 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
  • 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar  ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2022 ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

Art. 22. No exercício financeiro de 2022 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

  • 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
  • 2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2022, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2022.

Art. 32. A Lei Orçamentária de 2022 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2020.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.

Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. 

Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2022, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I­ - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - relatórios resumidos da execução orçamentária;

III - relatórios de gestão fiscal;

IV - balanço geral anual;

V - audiências públicas; e

VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.

Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2021 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Teixeira, 23 de julho de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

 

Anexo II

 

Metas Fiscais

 

 

 

 

LDO 2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2022

ANEXO II

METAS FISCAIS

 

 

 

 

Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com o determinado nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional  de nº 286, de 7 de maio de 2019 e de nº 641 de 20 de setembro de 2019, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:

 

 

 

Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas

nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo 6 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo 7 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Metas Anuais

 

 

1.1. Metas Anuais de 2022 a 2024

 

O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da Administração Municipal de Pedro Teixeira, Minas Gerais, para o exercício de 2022 e indicando as metas para 2023 e 2024 em valores correntes e constantes, destacando receitas e despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.

As metas indicadas para os anos de 2023 e 2024 deverão ser revistas nas próximas proposições de suas diretrizes orçamentárias.

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas Anuais

2022

 

 

 

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)

 

ESPECIFICAÇÃO

2022

2023

2024

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Valor

Corrente

Constante

Corrente

Constante

Corrente

Constante

(a)

 

(b)

 

(c)

 

 Receita Total

17.511.881

16.921.326

18.272.452

17.100.483

19.192.183

17.395.859

 Receitas Primárias (I)

17.486.676

16.896.971

18.245.715

17.075.461

19.163.887

17.370.211

   Receitas Primárias Correntes

14.986.676

14.481.279

15.745.715

14.735.808

16.663.887

15.104.203

      Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria

316.795

306.112

336.048

314.494

355.644

322.357

      Contribuições

68.668

66.352

72.841

68.169

77.088

69.873

      Transferências Correntes

16.976.018

16.403.535

17.846.271

16.701.637

18.886.932

17.119.178

      Demais Receitas Primárias Correntes

7.489

7.237

7.944

7.435

8.408

7.621

   Receitas Primárias de Capital

2.500.000

2.415.692

2.500.000

2.339.654

2.500.000

2.266.008

 Despesa Total

17.511.881

16.921.326

18.272.452

17.100.483

19.192.183

17.395.859

 Despesas Primárias (II)

17.491.518

16.901.650

18.250.852

17.080.268

19.169.323

17.375.139

   Despesas Primárias Correntes

13.833.293

13.366.792

14.272.917

13.357.473

14.954.751

13.555.036

      Pessoal e Encargos Sociais

7.807.763

7.544.461

8.188.432

7.663.238

8.665.920

7.854.819

      Outras Despesas correntes

6.025.530

5.822.331

6.084.485

5.694.235

6.288.831

5.700.217

   Despesas Primárias de Capital

3.245.016

3.135.584

3.442.224

3.221.445

3.642.949

3.301.981

   Pagamentos de Restos a Pagar de Despsas Primárias

413.209

399.275

441.883

413.542

472.325

428.117

 Resultado Primário (III) = (I – II)

(4.843)

(4.679)

(5.137)

(4.807)

(5.436)

(4.928)

   Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

25.205

24.355

26.737

25.022

28.296

25.648

   Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)

-

-

-

-

-

-

 Resultado Nominal (VI) = (III + (IV-V)

20.363

19.676

21.600

20.215

22.860

20.720

 Dívida Pública Consolidada

22.363

21.609

808

756

-

-

 Dívida Consolidada Líquida

(4.249.030)

(4.105.739)

(4.467.068)

(4.180.557)

(4.673.399)

(4.235.984)

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

-

-

-

-

-

-

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

-

-

-

-

-

-

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

-

-

-

-

-

-

Nota: PIB Estadual projetado não divulgado

  

 

 

Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:

 

 

  1. Receitas Primárias: Correspondem ao total das receitas orçamentárias correntes e de capital, deduzidas das receitas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do exercício e são adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da contratação de operações de crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras, juros recebidos, amortização de empréstimos concedidos, bem como a alienação investimentos.

 

  1. Despesas Primárias: Correspondem ao total das despesas orçamentárias correntes e de capital, deduzidas as despesas financeiras, que não contribuem para o resultado primário do exercício e são que pagas ao mercado financeiro, como amortizações de empréstimos e juros e encargos da dívida contratada.

 

 

  1. Resultado Primário: Pelo método acima da linha representa a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa primário.

 

  1. Resultado Nominal: Para fins do arcabouço normativo criado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução do Senado Federal nº 40/2001, esse resultado representa a variação da Dívida Consolidada Líquida – DCL, em um dado período, e pode ser obtido pelo método “acima da linha” por meio da soma, ao resultado primário, da conta de juros ativos e passivos.

 

  1. Dívida Pública Consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

 

  1. Dívida Consolidada Líquida/DCL: corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados.

 

 

1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

 

 

O cálculo das metas descritas no Demonstrativo I foi realizado considerando-se os seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de Brasil, de 12 de março de 2021:

     

Parâmetros Macroeconômicos

      

Variáveis

 

2021

2022

2023

2024

PIB (% de crescimento)

 

 

3,43

2,50

2,50

2,50

IPCA (%)

 

 

3,62

3,49

3,25

3,25

IGP-M (%)

 

 

6,97

4,00

3,78

3,50

Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.)

 

 

3,75

5,00

6,00

6,00

Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$)

 

 

5,01

5,00

4,90

4,90

Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 12/03/2021

      

 

 

Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2021, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados na tabela acima.

 

 

1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas

 

As metas anuais de receitas do Município de Pedro Teixeira/MG foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Receitas

    

Valores nominais

Especificação

Previsão

2022

2023

2024

RECEITAS CORRENTES

              17.394.176

              18.289.841

              19.356.368

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

                   316.795

                   336.048

                   355.644

Contribuições

                     68.668

                     72.841

                     77.088

Receitas Patrimoniais

                     25.205

                     26.737

                     28.296

         Receitas de Valores Mobiliários

                     25.205

                     26.737

                     28.296

         Demais Receitas Patrimoniais

                               -

                               -

                               -

Receitas de Serviços

                       2.693

                       2.857

                       3.024

Transferências Correntes

              16.976.018

              17.846.271

              18.886.932

         Cota-Parte do FPM

                9.671.593

              10.259.359

              10.857.608

         Cota-Parte do ITR

                       4.015

                       4.258

                       4.507

         Cota-Parte do ICMS

                2.073.242

                2.150.820

                2.276.239

         Cota-Parte do IPI

                     21.505

                     22.812

                     24.142

         Cota Parte do IPVA

                   141.122

                   149.698

                   158.427

         Transferências do SUS

                1.469.806

                1.559.130

                1.650.047

         Transferências do FUNDEB

                1.266.726

                1.230.705

                1.302.470

         Outras Transferências Correntes

                2.328.010

                2.469.489

                2.613.492

Outras Receitas Correntes

                       4.796

                       5.087

                       5.384

          Outras Receitas Financeiras

                               -

                               -

                               -

          Receitas Correntes Restantes

                       4.796

                       5.087

                       5.384

Receitas Intra-Orçamentárias

                               -

                               -

                               -

RECEITAS DE CAPITAL

                2.500.000

                2.500.000

                2.500.000

Operações de Crédito

                               -

                               -

                               -

Amortização de Empréstimos

                               -

                               -

                               -

Alienações

                               -

                               -

                               -

          Outras Alienações de Bens

                               -

                               -

                               -

Transferências de Capital

                2.500.000

                2.500.000

                2.500.000

Outras Receitas de Capital

                               -

                               -

                               -

          Outras Receitas de Capital Não Primárias

                               -

                               -

                               -

          Outras Receitas de Capital Primárias

                               -

                               -

                               -

DEDUÇÃO FUNDEB

              (2.382.295)

              (2.517.389)

              (2.664.185)

TOTAL

              17.511.881

              18.272.452

              19.192.183

 

 

 

As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de receitas do Município:

 

 

 

 

1.2.1.1. Receitas Correntes

 

As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser arrecadados no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado.

A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos vindouros, aplicados sobre a receita projetada em 2021. Estima-se, então, as receitas para 2022 a 2024, comparando-se, ainda, com as arrecadações efetivas em 2019 e 2020, conforme detalhado a seguir:

 

Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor Nominal

Variação %

2019

              14.545.364

                             -  

2020

              15.230.211

4,708355108

2021

              16.322.852

7,174166

2022

              17.394.176

                         6,56

2023

              18.289.841

                         5,15

2024

              19.356.368

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

 

  1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria:

Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria de Pedro Teixeira é composta por IPTU, Imposto de Renda Retido nas Fontes, ITBI, ISSQN, Taxas e Dívida Ativa.

O aumento gradual e constante previsto para os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria provém da expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal.

A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2019 e 2020 e projetado para 2021 a 2024.

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

Metas Anuais

Valor Nominal

Variação %

2019

                   246.350

                             -  

2020

                   275.803

                       11,96

2021

                   295.589

                         7,17

2022

                   316.795

                         7,17

2023

                   336.048

                         6,08

2024

                   355.644

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

  1. Contribuições:

Sua fonte de arrecadação no Município é a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Com base no fluxo da arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro, estima-se a arrecadação no montante descrito na tabela a seguir:

 

Contribuições

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                     56.663

                             -  

2020

                     59.782

5,505005208

2021

                     64.071

                         7,17

2022

                     68.668

                         7,17

2023

                     72.841

                         6,08

2024

                     77.088

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Receita Patrimonial:

Sua principal fonte de arrecadação é proveniente de recursos originados da remuneração de depósitos bancários.

 

Receita Patrimonial

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                     54.556

                             -  

2020

                     21.944

                     (59,78)

2021

                     23.518

                         7,17

2022

                     25.205

                         7,17

2023

                     26.737

                         6,08

2024

                     28.296

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Receita de Serviços:

As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são compostas pelas receitas de serviços em saúde, serviços ambulatoriais.

Considerando que estes serviços são reajustados pelo IPCA, os valores previstos para 2021 a 2023 foram estimados de acordo com sua variação e do PIB projetadas para o período.

 

Receita de Serviços

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                       9.550

                             -  

2020

                       2.345

                     (75,44)

2021

                       2.513

                         7,17

2022

                       2.693

                         7,17

2023

                       2.857

                         6,08

2024

                       3.024

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Transferências Correntes:

 

Esta fonte de recursos inclui as transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Os valores para 2022 a 2024 foram obtidos com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB.

Considerando a inadimplência do Governo do Estado com os Municípios de Minas Gerais, as receitas de ICMS e do FUNDEB para os exercícios de 2022 e 2021 foram corrigidas conforme acordo realizado datado em 04 de abril de 2019.

 

 

Transferências Correntes

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

              14.170.412

                             -  

2020

              14.866.162

                         4,91

2021

              15.932.685

                         7,17

2022

              16.976.018

                         6,55

2023

              17.846.271

                         5,13

2024

              18.886.932

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva, situando-se sempre acima dos índices de inflação.

 

 

 

      As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:

 

 

FPM

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                8.827.543

                             -  

2020

                8.420.110

                       (4,62)

2021

                9.024.183

                         7,17

2022

                9.671.593

                         7,17

2023

              10.259.359

                         6,08

2024

              10.857.608

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 
   
 

 

 

ICMS

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.688.233

                             -  

2020

                1.858.206

                       10,07

2021

                1.972.294

                         6,14

2022

                2.073.242

                         5,12

2023

                2.150.820

                         3,74

2024

                2.276.239

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 
   
 

 

 

IPI

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                     20.478

                             -  

2020

                     18.722

                       (8,58)

2021

                     20.065

                         7,17

2022

                     21.505

                         7,17

2023

                     22.812

                         6,08

2024

                     24.142

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 
   
 

 

 

 

 

 

 

IPVA

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                   102.211

                             -  

2020

                   139.680

                       36,66

2021

                   133.037

                       (4,76)

2022

                   141.122

                         6,08

2023

                   149.698

                         6,08

2024

                   158.427

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 
   
   

SUS

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                   623.849

                             -  

2020

                1.279.617

                     105,12

2021

                1.371.419

                         7,17

2022

                1.469.806

                         7,17

2023

                1.559.130

                         6,08

2024

                1.650.047

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 
   
   

FUNDEB

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.110.671

                             -  

2020

                1.127.044

                         1,47

2021

                1.235.767

                         9,65

2022

                1.266.726

                         2,51

2023

                1.230.705

                       (2,84)

2024

                1.302.470

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 
   
   

Outras Transferências Correntes

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.697.427

                             -  

2020

                2.022.783

19,16763213

2021

                2.175.921

                         7,57

2022

                2.332.025

                         7,17

2023

                2.473.748

                         6,08

2024

                2.617.998

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

 

  1. Outras Receitas Correntes:

São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e restituições, a dívida ativa de outras receitas correntes, dentre outras. 

De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram projetados os valores para 2022 a 2024.

 

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                       7.834

                             -  

2020

                       4.175

                     (46,70)

2021

                       4.475

                         7,17

2022

                       4.796

                         7,17

2023

                       5.087

                         6,08

2024

                       5.384

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

 

1.2.1.2. Receitas de Capital

 

Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação de bens, as transferências de capital e outras.

São estimados os seguintes valores para o período 2022 a 2024:

 

Receitas de Capital

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.371.683

                             -  

2020

                3.005.781

                     119,13

2021

                2.527.943

                     (15,90)

2022

                2.500.000

                       (1,11)

2023

                2.500.000

                             -  

2024

                2.500.000

                             -  

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

 

 

  1. Transferências de Capital

São projetados os seguintes valores de transferências de convênios firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infraestrutura.

 

Transferências de Capital

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.371.683

                             -  

2020

                3.005.781

                     119,13

2021

                2.527.943

                     (15,90)

2022

                2.500.000

                       (1,11)

2023

                2.500.000

                             -  

2024

                2.500.000

                             -  

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

 

1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas

 

 

As metas anuais de despesas do Município de Pedro Teixeira/MG foram projetadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário financeiro e com base nas seguintes despesas orçamentárias:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de Despesas

    

Valores nominais

Especificação

 

2022

2023

2024

DESPESAS CORRENTES

14.216.502

14.778.628

15.496.375

Pessoal e Encargos

7.896.215

8.376.087

8.864.518

Juros e Encargos da Dívida

-

-

-

Outras Despesas Correntes

6.320.287

6.402.541

6.631.857

DESPESAS DE CAPITAL

3.265.379

3.463.824

3.665.808

Investimentos

3.245.016

3.442.224

3.642.949

Inversões Financeiras

-

-

-

          Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)

-

-

-

          Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII)

-

-

-

          Aquisição de Título de Crédito (XIX)

-

-

-

          Demais Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida Contratada

20.363

21.600

22.860

Despesas Intra-Orçamentárias

-

-

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

30.000

30.000

30.000

TOTAL

              17.511.881

              18.272.452

              19.192.183

 

 

As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das fontes de despesas do Município:

 

1.2.2.1. Despesas Correntes

 

As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez que estão ligadas à manutenção da ação governamental.

Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes.

Os valores realizados de 2019 a 2020 e os previstos para 2021 a 2024 são apresentados na seguinte tabela:

Despesas Correntes

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

              10.842.391

                             -  

2020

              11.037.653

                         1,80

2021

              13.548.333

                       22,75

2022

              14.216.502

                         4,93

2023

              14.778.628

                         3,95

2024

              15.496.375

                         4,86

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Despesas de Pessoal e Encargos:

As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração Municipal com base nos valores gastos em 2019 e 2020 e considerados o crescimento vegetativo da folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à ampliação, expansão ou criação de ação governamental.

 

Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                6.113.413

                             -  

2020

                6.874.462

                       12,45

2021

                7.367.647

                         7,17

2022

                7.896.215

                         7,17

2023

                8.376.087

                         6,08

2024

                8.864.518

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Outras Despesas Correntes:

 

São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços terceiros, o pagamento de auxílio-alimentação, além de outras despesas.

 

Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.

 

Outras Despesas Correntes

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                4.728.978

                             -  

2020

                4.163.191

                     (11,96)

2021

                6.180.686

                       48,46

2022

                6.320.287

                         2,26

2023

                6.402.541

                         1,30

2024

                6.631.857

                         3,58

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

1.2.2.2. Despesas de Capital

 

Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2022 a 2024 é a que segue:

 

Despesas de Capital

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.684.657

                             -  

2020

                4.708.968

                     179,52

2021

                3.046.797

                     (35,30)

2022

                3.265.379

                         7,17

2023

                3.463.824

                         6,08

2024

                3.665.808

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Investimentos:

As projeções anuais para este grupo de despesas foram estimadas com base em parâmetros econômicos, são apresentadas abaixo:

Investimentos

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                1.671.855

                             -  

2020

                4.691.240

                     180,60

2021

                3.027.797

                     (35,46)

2022

                3.245.016

                         7,17

2023

                3.442.224

                         6,08

2024

                3.642.949

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

 

  1. Amortização da Dívida:

Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos em vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS.

 

 

 

 

 

Amortização da Dívida Contratada

Metas Anuais

 Valor Nominal

 Variação %

2019

                     12.802

                             -  

2020

                     17.728

                       38,47

2021

                     19.000

                         7,17

2022

                     20.363

                         7,17

2023

                     21.600

                         6,08

2024

                     22.860

                         5,83

Fonte: 2019-2020 Prestação de Contas Anual

 

           2021-2024 Receita projetada

 

 

1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

 

 

A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de Pedro Teixeira/MG, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois subsequentes. 

Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.

O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN, relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP, sendo embasada, complementarmente, no Manual de Demonstrativos Fiscais – 10ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, utilizando-se a padronização do método acima da linha, cuja redação é:

“Registra o resultado primário, por meio da metodologia “acima da linha”, que representa a diferença entre as receitas primárias totais realizadas e as despesas primárias totais pagas. O resultado positivo corresponde a um superávit de fluxo de caixa primário e o negativo a um déficit de fluxo de caixa primário.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta Fiscal - Resultado Primário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores nominais

 

 

Especificação

2019

2020

2021

2022

2023

2024

 

 
  

RECEITAS CORRENTES ( 1 )

      14.545.364

          15.230.211

          16.322.852

          17.394.176

          18.289.841

          19.356.368

  

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

          246.350

              275.803

              295.589

              316.795

              336.048

               355.644

  

Contribuições

            56.663

                59.782

                64.071

                68.668

                72.841

                 77.088

  

Receitas Patrimoniais

            54.556

                21.944

                23.518

                25.205

                26.737

                 28.296

  

         Aplicações Financeiras ( 2 )

            54.556

                21.944

                23.518

                25.205

                26.737

                 28.296

  

         Outras Receitas Patrimoniais

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Receitas de Serviços

              9.550

                  2.345

                  2.513

                  2.693

                  2.857

                  3.024

  

Transferências Correntes

      14.170.412

          14.866.162

          15.932.685

          16.976.018

          17.846.271

          18.886.932

  

Outras Receitas Correntes

              7.834

                  4.175

                  4.475

                  4.796

                  5.087

                  5.384

  

          Outras Receitas Financeiras (3)

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Receitas Correntes Restantes

              7.834

                  4.175

                  4.475

                  4.796

                  5.087

                  5.384

  

DEDUÇÃO FUNDEB ( 3 )

       (2.128.510)

          (2.088.041)

          (2.230.665)

          (2.382.295)

          (2.517.389)

           (2.664.185)

  

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( 4 ) = ( 1 - 2 - 3 )

      12.362.298

          13.120.226

          14.068.669

          14.986.676

          15.745.715

          16.663.887

  

RECEITAS DE CAPITAL ( 5 )

        1.371.683

           3.005.781

           2.527.943

           2.500.000

           2.500.000

            2.500.000

  

Operações de Crédito ( 6 )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Amortização de Empréstimos ( 7 )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Alienação

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Receitas de Alienação de Investimentos Temporários ( 8 )   

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes ( 9 )   

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Outras Alienações de Bens

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Transferências de Capital

        1.371.683

           3.005.781

           2.527.943

           2.500.000

           2.500.000

            2.500.000

  

Outras Receitas de Capital

                     -

                       -  

                       -  

                       -  

                       -  

                       -  

  

          Outras Receitas de Capital Não Primárias ( 10 )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Outras Receitas de Capital Primárias

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL  ( 11 ) = ( 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 )

        1.371.683

           3.005.781

           2.527.943

           2.500.000

           2.500.000

            2.500.000

  

RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAL ( 12 ) = ( 4 + 11 )

      13.733.981

          16.126.008

          16.596.612

          17.486.676

          18.245.715

          19.163.887

  

DESPESAS CORRENTES ( 13 )

      10.842.391

          11.037.653

          13.548.333

          14.216.502

          14.778.628

          15.496.375

  

Pessoal e Encargos

        6.035.017

           6.797.456

           7.285.116

           7.807.763

           8.282.260

            8.765.219

  

Pessoal e Encargos Restos a Pagar Pagos

            78.396

                77.007

                82.531

                88.452

                93.827

                 99.299

  

Juros e Encargos da Dívida ( 14a )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Juros e Encargos da Dívida Restos a Pagar Pagos ( 14b )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Outras Despesas Correntes

        4.571.797

           3.880.457

           5.877.668

           5.995.530

           6.054.485

            6.258.831

  

Outras Despesas Correntes Restos a Pagar Pagos

          157.181

              282.734

              303.018

              324.757

              348.056

               373.026

  

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( 15 ) = ( 13 - 14a - 14b )

      10.842.391

          11.037.653

          13.548.333

          14.216.502

          14.778.628

          15.496.375

  

DESPESAS DE CAPITAL ( 16 )

        1.684.657

           4.708.968

           3.046.797

           3.265.379

           3.463.824

            3.665.808

  

Investimentos

        1.463.956

           3.940.780

           2.223.498

           2.383.016

           2.527.837

            2.675.242

  

Investimentos Restos a Pagar Pagos

          207.898

              750.460

              804.299

              862.001

              914.386

               967.707

  

Inversões Financeiras

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Concessão de Empréstimos e Financiamentos ( 17a )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Concessão de Empréstimos e Financiamentos RP Pagos ( 17b )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Aquisição de Título de Capital já Integralizado ( 18a )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Aquisição de Título de Capital já Integralizado RP Pagos ( 18b )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Aquisição de Título de Crédito ( 19a )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Aquisição de Título de Crédito Restos a Pagar Pagos ( 19b )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Demais Inversões Financeiras

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

          Demais Inversões Financeiras Restos a Pagar Pagos

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

Amortização da Dívida Contratada ( 20a )

            12.802

                17.728

                19.000

                20.363

                21.600

                 22.860

  

Amortização da Dívida Contratada Restos a Pagar Pagos( 20b )

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

  

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( 21 ) = ( 16 - 17 - 18 - 19 - 20 )

        1.671.855

           4.691.240

           3.027.797

           3.245.016

           3.442.224

            3.642.949

  

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 22 )

                     -

                         -

                25.000

                30.000

                30.000

                 30.000

  

DESPESAS PRIMÁRIAS ( 23 ) = ( 15 + 21 + 22 )

      12.514.245

          15.728.893

          16.601.130

          17.491.518

          18.250.852

          19.169.323

  

RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA ( 24 ) = ( 12 - 23 )

        1.219.736

              397.114

                 (4.518)

                 (4.843)

                 (5.137)

                 (5.436)

  

 

 

 

1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

 

 

O cálculo/projeção de metas para o Resultado Nominal é elaborado com embasamento no Manual de Demonstrativos Fiscais - 10ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme redação extraída:

 

“Para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).

 

Os juros a serem considerados para o cálculo do resultado nominal são apurados por competência, ou seja, quando de seu impacto no montante da DCL. Assim, os juros ativos são as remunerações, reconhecidas segundo o regime de competência, sobre créditos financeiros (como empréstimos concedidos) ou aplicações financeiras do ente, independentemente de seu tratamento orçamentário. Já os juros passivos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de competência, sobre os passivos que compõem a Dívida Consolidada do ente (juros sobre passivos não classificados na Dívida Consolidada não entram no cômputo do resultado nominal), independentemente de seu tratamento orçamentário. Receitas e despesas orçamentárias derivadas de juros ativos e passivos, respectivamente, são, por definição, consideradas não-primárias ou financeiras (por derivarem de dívidas ou créditos).

Como exposto acima, o resultado nominal pode ser obtido “acima da linha” por meio da soma da conta de juros com o resultado obtido da diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias”

 

Meta Fiscal - Resultado Nominal

       
      

Valores nominais

Especificação

2019

2020

2021

2022

2023

2024

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA ( 24 ) = ( 12 - 23 )

        1.219.736

              397.114

                 (4.518)

                 (4.843)

                 (5.137)

                 (5.436)

(+)Juros Ativos

54.556

21.944

23.518

25.205

26.737

28.296

(-)Juros Passivos

                     -

                         -

                         -

                         -

                         -

                         -

RESULTADO NOMINAL - [9 - 17] + [ (2) - (11) ]

        1.274.291

              419.058

                19.000

                20.363

                21.600

                 22.860

 

 

O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro Nacional/STN.

 

1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública

 

 

A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

 

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Pedro Teixeira/MG, em conformidade com o Anexo 9 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2019 e 31/12/2020 e a prevista para o período de 2021 a 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta Fiscal - Montante da Dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores nominais

 

 

Especificação

2019

2020

2021

2022

2023

2024

 

 
  

DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1 )

74.180

58.112

41.459

22.363

808

0

  

  Dívida Mobiliária

 

 

0

0

0

0

  

  Outras Dívidas

74.180

58.112

41.459

22.363

808

0

  

DEDUÇÕES ( 2 )

3.273.056

3.887.984

4.083.549

4.271.392

4.467.876

4.673.399

  

Ativo Disponível

3.469.732

4.776.407

5.016.660

5.247.427

5.488.808

5.741.294

  

Haveres Financeiros

19.050

-10.141

-10.651

-11.141

-11.653

-12.189

  

( - ) Restos a Pagar Processados

215.726

878.283

922.460

964.893

1.009.278

1.055.705

  

DCL (  3 ) = ( 1 - 2 )

-3.198.876

-3.829.871

-4.042.090

-4.249.030

-4.467.068

-4.673.399

  

 

 

 

  1. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

 

O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2018, e os valores efetivamente verificados no exercício.

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2022

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

% PIB

% RCL

Metas Realizadas

% PIB

% RCL

Variação

2020

2020

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

       14.838.604

             -

 

            16.147.951

             -

 

      1.309.347

          8,82

Receitas Primárias (I)

       14.614.884

             -

 

            16.126.008

             -

 

      1.511.124

         10,34

Despesa Total

       14.838.604

             -

 

            15.746.621

             -

 

         908.017

          6,12

Despesas Primárias (II)

         8.606.042

             -

 

            15.728.893

             -

 

      7.122.851

         82,77

Resultado Primário (III) = (I–II)

         6.008.842

             -

 

                 397.114

             -

 

     (5.611.728)

        (93,39)

Resultado Nominal

         6.153.087

             -

 

                 419.058

             -

 

     (5.734.029)

        (93,19)

Dívida Pública Consolidada

                      -

             -

 

                  58.112

             -

 

           58.112

 

Dívida Consolidada Líquida

        (1.383.728)

             -

 

             (3.829.871)

             -

 

     (2.446.143)

       176,78

Fonte: Meta Prevista 2020. Fiscalizando com o TCE

Nota: PIB Estadual de 2020 não divulgado

  1. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

     14.087.247

  14.838.604

           5,33

  14.640.000

        (1,34)

  17.511.881

      19,62

  18.272.452

      4,34

  19.192.183

        5,03

Receitas Primárias (1)

     13.876.126

  14.614.884

           5,32

  14.579.230

        (0,24)

  17.486.676

      19,94

  18.245.715

      4,34

  19.163.887

        5,03

Despesa Total

     14.087.247

  14.838.604

           5,33

  14.640.000

        (1,34)

  17.511.881

      19,62

  18.272.452

      4,34

  19.192.183

        5,03

Despesas Primárias (2)

     14.087.247

     8.606.042

       (38,91)

  14.625.000

       69,94

  17.491.518

      19,60

  18.250.852

      4,34

  19.169.323

        5,03

Resultado Primário (3) = (1 - 2)

         (211.121)

     6.008.842

  (2.946,16)

        (45.770)

   (100,76)

           (4.843)

    (89,42)

           (5.137)

      6,08

           (5.436)

        5,83

Resultado Nominal

                        -

     6.153.087

 

          15.000

      (99,76)

          20.363

      35,75

          21.600

      6,08

          22.860

        5,83

Dívida Pública Consolidada

                        -

                      -

 

          52.279

 

          22.363

    (57,22)

                808

  (96,39)

                     -

  (100,00)

Dívida Consolidada Líquida

                        -

   (1.383.728)

 

   (3.543.546)

     156,09

   (4.249.030)

      19,91

   (4.467.068)

      5,13

   (4.673.399)

        4,62

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2019

2020

%

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

     15.144.601

  15.375.761

           1,53

  14.640.000

        (4,79)

  16.921.326

      15,58

  17.100.483

      1,06

  17.395.859

        1,73

Receitas Primárias (1)

     14.917.633

  15.143.943

           1,52

  14.579.230

        (3,73)

  16.896.971

      15,90

  17.075.461

      1,06

  17.370.211

        1,73

Despesa Total

     15.144.601

  15.375.761

           1,53

  14.640.000

        (4,79)

  16.921.326

      15,58

  17.100.483

      1,06

  17.395.859

        1,73

Despesas Primárias (2)

     15.144.601

     8.917.581

       (41,12)

  14.625.000

       64,00

  16.901.650

      15,57

  17.080.268

      1,06

  17.375.139

        1,73

Resultado Primário (3) = (1 - 2)

         (226.967)

     6.226.362

  (2.843,29)

        (45.770)

   (100,74)

           (4.679)

    (89,78)

           (4.807)

      2,74

           (4.928)

        2,50

Resultado Nominal

                        -

     6.375.829

 

          15.000

      (99,76)

          19.676

      31,17

          20.215

      2,74

          20.720

        2,50

Dívida Pública Consolidada

                        -

                      -

 

          52.279

 

          21.609

    (58,67)

                756

  (96,50)

                     -

  (100,00)

Dívida Consolidada Líquida

                        -

   (1.433.819)

 

   (3.543.546)

     147,14

   (4.105.739)

      15,87

   (4.180.557)

      1,82

   (4.235.984)

        1,33

 

 

A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2021, adotando-se as seguintes variações anuais para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, como fator de atualização dos valores.

 

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

    

Índices de Inflação

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2,95

3,75

3,62

3,49

3,25

3,25

Nota: 2019 - 2022 inflação média (% anual) projetada com base no IPCA

  

 

 

  1. Evolução do Patrimônio Líquido

 

Em atendimento ao § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de Pedro Teixeira nos anos de 2018 a 2020.

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

 

 

Evolução do Patrimônio Líquido

 

 

2022

 

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

 

 

 

 

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2019

%

2018

%

 

 
  

 Patrimônio/Capital

 

           -

 

           -

 

           -

  

 Reservas

 

           -

 

           -

 

           -

  

 Resultado Acumulado

        11.467.118

       100

        13.977.998

       100

          10.418.130

       100

  

 TOTAL

        11.467.118

       100

        13.977.998

       100

          10.418.130

       100

  

 

 

 

  1. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da alienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2017 a 2019 em consonância com o inciso III, § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

2022

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

 

 

 

RECEITAS REALIZADAS

2020

2019

2018

(a)

(b)

(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

                            0

                          1

                              -

    Alienação de Bens Móveis

 

 

                              -

    Alienação de Bens Imóveis

 

 

                              -

    Alienação de Bens Intangíveis

 

 

                              -

    Rendimentos de Aplicações Financeiras

                            0

                          1

                              -

 

DESPESAS EXECUTADAS

2020

2019

2018

(d)

(e)

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

                             -

                           -

                              -

   DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

         Investimentos

 

 

                              -

         Inversões Financeiras

 

 

                              -

        Amortização da Dívida

 

 

                              -

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

 

 

 

        Regime Geral de Previdência Social

 

 

                              -

        Regime Próprio de Previdência dos Servidores

 

 

                              -

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2020

2019

2018

(g) = (1a - d2) + 3h

(h) = (1b - 2e) + 3i

(i) = (1c - 2f)

VALOR (III)

                            1

                          1

                              -

Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária, data-base 31/12/2020

 

 

 

  1. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

 

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, § 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.

Para o triênio 2022/2024 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que representem renúncia de receita.

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

 

 

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

 

 

2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

 

 

 

R$ milhares

 

 

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

 

 
  

2022

2023

2024

  

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

  

TOTAL

0

0

0

0

  
         

Nota: A LRF em seu art. 14, § 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

  

isenção em  caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos

  

ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

     

Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender

  

alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou,

  

em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.

    

Para o triênio 2019/2022 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que representem renúncia de receita.

   

 

 

  1. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

Para o exercício de 2021, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal.

Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de 3%, obtendo-se uma margem de R$ 459.206,00, para cobertura das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

 

 

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

 

2022

 

 

 

 

 

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

 

 

 

EVENTOS

Valor Previsto

 

 
  

Aumento Permanente da Receita 

                                       521.825

  

(-)  Transferências Constitucionais

                                                  -

  

(-)  Transferências ao FUNDEB

                                         62.619

  

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (1)

                                       459.206

  

Redução Permanente de Despesa (2)

                                                  -

  

Margem Bruta  (3) = (1+2)

                                       459.206

  

Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)

   

   Novas DOCC

                                                  -

  

   Novas DOCC geradas por PPP

                                                  -

  

Margem Líquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4)

                                       459.206

  

 

  

Nota: A Lei Complementar nº 101 define no art. 17, despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) como

  

"a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 

  

a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”

   

Para o exercício de 2021, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento permanente de receita, considerando

  

o crescimento real da atividade econômica refletido diretamente na arrecadação municipal.

  

Anexo III

 

Riscos Fiscais

 

 

 

 

LDO 2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2022

ANEXO III

RISCOS FISCAIS

 

 

 

 

Em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 286, de 7 de maio de 2019 e de nº 641 de 20 de setembro de 2019, apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do Município de Pedro Teixeira/MG.

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

2022

 

 

 

 

 

 

 

 

ARF (LRF, art 4º, § 3º)

 

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas judiciais

                     30.000

Abertura de créditos adicionais a partir do

 

Dívidas em processo de reconhecimento

 

cancelamento de dotação de despesas

 

Avais e garantias concedidas

 

discricionárias

 

Assunção de passivos

 

Abertura de créditos adicionais a partir da

 

Assistências diversas

 

Reserva de Contingência

                     30.000

Outros passivos contingentes

 

 

 

SUBTOTAL

                     30.000

SUBTOTAL

                     30.000

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de arrecadação

 

Abertura de créditos adicionais a partir do

 

Restituição de tributos a maior

 

cancelamento de dotação de despesas

 

Discrepância de projeções

 

discricionárias

 

Outros Riscos Fiscais

 

Abertura de créditos adicionais a partir da

 

 

 

Reserva de Contingência

 

SUBTOTAL

                             -

SUBTOTAL

                           -  

TOTAL

                     30.000

TOTAL

                30.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 493 DE 28 DE JULHO DE 2021.

“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pedro Teixeira-MG e dá outras providências. ”

O Prefeito do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Pedro Teixeira, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.

Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:

  1. Coordenador
  2. Conselho Municipal

III. Secretaria

  1. Setor Técnico
  2. Setor Operativo

Art. 6º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.

Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar (ONG’s, entidades privadas e etc).

Art. 9º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 11. Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Pedro Teixeira a Unidade Gestora de Orçamento.

Art. 12. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 13. Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Pedro Teixeira-MG.

Art. 14. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

Art. 15. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Pedro Teixeira-MG.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 318 de 16 de março de 2010.

 

Pedro Teixeira, 28 de julho de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

 LEI N°494, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

“Institui o Projeto "Aluno Nota Dez" no município de Pedro Teixeira e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º.  Constitui objetivo desta lei instituir um projeto denominado "Aluno Nota Dez" no município de Pedro Teixeira, visando incentivar, valorizar e promover o desenvolvimento da educação nas escolas públicas em funcionamento no município.

Art. 2°. Visando concretizar o objetivo constante do art. 1° desta lei fica instituído o projeto "Aluno Nota Dez" no município de Pedro Teixeira, abrangendo todas as escolas em funcionamento regular no município, o qual será regido com base nos seguintes princípios:

  1. Ampla possibilidade de participação;
  2. Igualdade de condições de participação;
  • Valorização e incentivo do ensino;
  1. A dignidade da pessoa humana;
  2. Educação como direito humano fundamental;
  3. Critérios que valorizem a impessoalidade, objetividade e moralidade na escolha dos alunos homenageados.

Art. 3°. A cada ano todas as escolas em funcionamento regular no município, as quais possuam sistema de avaliação periódica dos alunos, encaminharão à Câmara Municipal, até o dia quinze do mês de dezembro, lista contendo a qualificação completa dos três alunos que tiverem alcançado as maiores médias globais.

  • 1°. Considera-se qualificação completa para os fins desta lei as informações referentes ao nome completo, sexo, idade, filiação e série em que estiver o aluno.
  • 2°. Para definição da maior média global a que alude o caput deste artigo, serão observadas as regras e princípios constantes do sistema de avaliação de cada escola, assegurada a autonomia desta para tal fim.
  • 3°. Cada escola ao encaminhar à Câmara Municipal a lista contendo os nomes dos alunos a que se refere o caput deste artigo, deverá considerar a observância pelo aluno, de no mínimo as seguintes condições, as quais deverão ser atendidas cumulativamente:
  • Frequência mínima de setenta por cento das aulas dadas;
  • Comportamento satisfatório;
  • Efetiva participação nas atividades da escola;
  • 4°. Não serão aceitas listas entregues fora do prazo previsto no art. 3°, salvo motivo devidamente justificado aceito pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 4°. Recebidas as listas encaminhadas por cada escola, a Câmara Municipal, em data a ser previamente divulgada, realizará a entrega de um certificado contendo a expressão "ALUNO NOTA DEZ" a cada aluno e uma medalha que receberá o nome de um professor do município.

Parágrafo Único. A escolha do nome do professor será feita segundo critérios a serem fixados por ato da Câmara Municipal.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos.

Art. 6°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Teixeira/MG, 12 de agosto de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

LEI N°495, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

 

“Institui o Projeto "Grandes Leitores" no município de Pedro Teixeira e dá outras providências. ”

 

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º.  Constitui objetivo desta lei instituir um projeto denominado "Grandes Leitores" no município de Pedro Teixeira, visando incentivar, valorizar e promover o hábito da leitura.

 

Art. 2°. Visando concretizar o objetivo constante do art. 1° desta lei fica instituído o projeto "Grandes Leitores" no município de Pedro Teixeira, abrangendo todas as Bibliotecas em funcionamento regular no município, o qual será regido com base nos seguintes princípios:

  1. Ampla possibilidade de participação;
  2. Igualdade de condições de participação;
  • Valorização e incentivo à leitura;
  1. A dignidade da pessoa humana;
  2. Critérios que valorizem a impessoalidade, objetividade e moralidade na escolha dos “Grandes Leitores”, que serão homenageados.

 

Art. 3°. A cada ano todas as Bibliotecas em funcionamento regular no município, encaminharão à Câmara Municipal, em data previamente estabelecida pela própria Câmara, a qualificação completa do Leitor que durante o ano tiver lido o maior número de livros e ser frequentador assíduo do local.

 

  • 1°. Considera-se qualificação completa para os fins desta lei as informações referentes ao nome completo, sexo, idade e filiação.

 

  • 2°. Caberá ao bibliotecário (a), acompanhar e controlar o número de livros lidos e assiduidade do leitor.

 

  • 3°. Cada Biblioteca ao encaminhar a lista contendo o nome do leitor a ser homenageado, deverá considerar a observância pelo leitor, de no mínimo as seguintes condições, as quais deverão ser atendidas cumulativamente:
  • Assiduidade;
  • Suprimido;
  • Interesse pelo hábito constante da leitura.

 

  • 4°. Não serão aceitas listas entregues fora do prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo motivo devidamente justificado aceito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 4°. As homenagens aos “Grandes Leitores” ocorrerão na mesma data, local e horário que ocorreram as homenagens do “Aluno Nota Dez”.

  • 1°. Os leitores receberão um troféu ou uma medalha e ainda um certificado contendo a expressão “Grandes Leitores”.
  • 2°. A cada ano uma personalidade pedroteixeirense será homenageada como incentivador da leitura, da cultura e da educação no Município de Pedro Teixeira. O nome do homenageado constará no certificado recebido pelos leitores homenageados.

 

  • 3°. A escolha da personalidade a ser homenageada será feita por indicação dos Vereadores.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos.

Art. 6°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Teixeira/MG, 12 de agosto de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

 

 

LEI N° 496, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

“Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 760.000,00 (Setecentos e sessenta mil reais) e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica o executivo Municipal de Pedro Teixeira autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 760.000,00 (Setecentos e sessenta mil reais), para atendimento das necessidades da Administração Municipal, em relação às seguintes dotações:

Art. 2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: Superávit Financeiro na forma do parágrafo 1º inciso I a IV do artigo 43 da lei Federal 4.320, na fonte de recurso 00.01.00 – Recursos Ordinários.

Art. 3º. Ficam alteradas de acordo com as disposições desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor no Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Teixeira/MG, 12 de agosto de 2021.

 

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

 

LEI N° 497 DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no valor de R$330.000,00 (trezentos de trinta mil) e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, IV, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º. Fica o executivo Municipal de Pedro Teixeira autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 330.000,00(trezentos e trinta mil) para atendimento das necessidades da Administração Municipal, em relação às seguintes dotações:

Art.2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: Superávit Financeiro na forma do parágrafo 1º inciso I a IV do artigo 43 da lei Federal 4.320.

Art.3º. Ficam alteradas de acordo com as disposições desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor no Município.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Teixeira, 10 de setembro de 2021.

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito

 LEI N° 498 de 27 de agosto de 2021.

 

“Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 51.804,47 (cinquenta e um mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência e atribuições legais, nos termos do art. 44, IV, da lei Orgânica do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º.  Fica o executivo Municipal de Pedro Teixeira autorizado a abrir Crédito Suplementar no valor de R$ 51.804,47 (cinquenta e um mil e oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), para atendimento das necessidades da Administração Municipal, em relação às seguintes dotações:

Art. 2º. Para atender o que prescreve o artigo anterior, será utilizada como fonte de recurso: Superávit Financeiro na forma do parágrafo 1º inciso I a IV do artigo 43 da lei Federal 4.320, na fonte de recurso 00.01.00 – Recursos Ordinários.

Art. 3º. Ficam alteradas de acordo com as disposições desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor no Município.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Teixeira, 27 de agosto de 2021.

Reinaldo Manoel de Oliveira

Prefeito.

Anos Anteriores

Ano 1963

LEI N° 01 de 1963

“Cria o Serviço Municipal de Estradas e Rodagem.”

O Povo do município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara municipal, votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- Fica criado o serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SMER)

At2º Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens compete.

  1. a) Subordinar suas atividades a Plano Rodoviário Municipal elaborado e, periodicamente reveste, em harmonia com Plano Rodoviário Nacional e Estadual:
  2. b) Dar exceção sistemática, a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, localização construção, melhoramentos, obras e arte, e pavimentação das rodovias municipais;

c)Conservar permanentemente, as rodovias e caminhos vicinais;

  1. d) Aplicar, integralmente, em estradas de rodagem, os recursos de origem Federal, Estadual e Municipal que lhe forem consignados;
  2. e) Facilitar ao D.N.E.R o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo -se verificar a perfeição observâncias das condições para o recebimento de quotas do F.N.R;
  3. f) Dar ao D.N.E.R imediatamente conhecimentos de leis, regulamente, a instruções administrativas, referentes a viação rodoviárias Municipais;
  4. g) Elaborar, anualmente programas de atividades do S.M.E.R dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R;
  5. h) Remeter anualmente, ao D.N.E.R permanerizando relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhando de demonstrativo, orçamento do referido exercício.

Art. 3º-O S.M.E.R será dirigida, preferentemente por um técnico habilitado, nomeado em Comissão, pelo Prefeito e contara com um compro de servidores estritamente necessários.

  • 1º-A designação do Chefe de SMER poderá recair em funcionários da Prefeitura, na falta de técnicos habilitados, à Chefia do S.M.E.R poderá ficar a cargo de Pessoas com práticas de serviços de estradas de rodagem e caminhos.
  • 2º-o pessoal necessário a execução aos servidores administrativos e técnicos, poderá ser parcial ou totalmente aproveitado de quadros pessoal da prefeitura

At 4º-A Chefia do SMER compete;

  1. a) Elaborar a submeter os programas anuais e respectivos orçamentos;
  2. b) Dirigir e fiscalizar a execução aos programas.

At 5º- Para atender as despesas do S.M.E.R a Lei Orçamentaria do Município conseguira, anualmente as seguintes dotações;

  1. a) A quota que couber ao Município, de F.R.N;
  2. b) A contribuição orçamentaria do Município, nunca inferior em cada exercício, a 5º da receita geral orçada, excluída as rendas industriais;
  3. c) Créditos especiais;
  4. d) AS demais rendas que por sua natureza, ou disposição especifica devem caber a SMER
  • 1º -A receita e despesa do S.M.E.R, serão contabilizadas separadamente, do Município incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.

Art. 6º-As dívidas e emissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal

Art. 7º-Dentro de noventa (90) dias o Prefeito baixara o Regulamento Interno do S.M.E.R

Art. 8º -Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Mande, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.

Data e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de Novembro de 1963.

LEI Nº 02 1963

“Autoriza a Cobrança D’água e Taxa de Esgoto.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- A taxa de água será cobrada, a partir de Janeiro próximo, a razão de trezentos cruzeiros (cr$300,00 anuais por pena d’água, ligada ou requerida). 

Art. 2°- A taxa de esgoto será cobrada a partir do próximo exercício, a razão de cem cruzeiros (cr$100,00, anuais).

Art.3° -Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mande, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contem.

Data e repassada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de novembro de 1963.

 Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (6) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

LEI Nº 03 1963

“Fixa o Subsídio e a Verba de Representação do Prefeito e a Ajuda de Custo dos Vereadores.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- Fica fixado em duzentos e quarenta mil cruzeiros (cr$240,00), anuais e subsidio do Prefeito Municipal.

Art. 2°- A representação do Prefeito será de cento e vinte mil cruzeiros (cr$120,00), anuais.

Art.3° - Os Vereadores Municipais receberão individualmente, uma ajuda de custo de seis mil cruzeiros (6,000,00), anuais pelo seu comparecimento às reuniões ordinárias do legislativo previstas no Regimento Interno da Câmara.

Art.4° - O disposto nesta Lei, aplicar-se-á neste Município, durante o período de vigência da atual legislatura.

Art.5°- A ajuda de custo estabelecida, pelo artigo 3°, será requerida em época oportuna, dentro do exercício financeiro pelo Presidente da Câmara e paga individualmente a cada Vereador, preenchida as formalidades legais.

Art.6° - O subsidio e a representação do Prefeito pagar-se-á mensalmente, mediante a inclusão de seu nome na folha mensal de pagamento dos Servidores Municipais.

Art.7° - As datações próprias para satisfação da despesa autorizam por esta Lei, estão incluídas no orçamento Municipal -1964.

Art.8°- Revoga as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1964.

Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contem.

Data e Passada, nesta Secretaria da Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de novembro de1963.

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (6) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

LEI Nº 04 1963

“Cria Cargos de Funcionários Municipais e Fixar-lhes os Vencimentos.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- Ficam criados no quadro de funcionários do Município de Pedro Teixeira, os cargos abaixo relacionados, com os seguimentos vencimentos anuais:

Cargos  

Vencimentos Anuais Cr$

8-04-0-Secretario-Contador......................................................120.000,00

8-10-0 Chefe do serviço da fazenda ....................................... 240.000,00

8-33-0 3 Professores rurais ..................................................... 288.000,00

8-63-0 Encarregado do Serviço de Água ................................ 72.000,00

8-89-0 Fiscal do Distrito da Cidade .........................................120.000,00     

 

Art. 2°- Fica criado a função de um extraordinário adido à Secretaria da Prefeitura, com salário anual de noventa mil cruzeiros (Cr$ 90.000.00) que prestará também serviço a Tesouraria Municipal, em casos de necessidades, por solicitação do chefe do Serviço da Fazenda e mediante autorização expressa do Prefeito ou do Secretário, da qual conste o período da duração de sua permanência na Fazenda Municipal.     

Art.3° - As dotações para pagamento dos Servidores Municipais, cujos cargos e funções foram criados por esta Lei, contam do orçamento da Prefeitura para exercício de 1964 

Art.4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1°de 1964, revogada as disposições em contrário.

Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contém.

Dada e Passada, nesta Secretaria na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de novembro de1963.

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (7) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

LEI Nº 05 1963

“Autoriza a Aplicação de Leis Tributárias Municipais.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- Até que seja votada sua própria Legislação, continuará este Município e aplicará este Município e aplicar, para a arrecadação dos impostos e taxas municipais, as Leis Tributárias era em vigor no Município de origem.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Leis que nesta data, embora em vigor, tenham sido modificadas por este Município.                                                                                      

Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contém.

Dada e Passada, nesta Secretaria na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 7 de novembro de1963.

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (7) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

LEI Nº 06 DE 1963

“Autoriza a Revisão de Lançamentos de Impostos Municipais.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1º Fica autorizado a revisão dos lançamentos dos impostos Municipais, abaixo relacionados, na base de vinte por cento (20%), sobre os atuais lançamentos existentes na Tesouraria Municipal, cuja cobrança efetua-se, a partir de 1° de Janeiro de 1964. —

  1. a) -Imposto Territorial;
  2. b) -Imposto Territorial Rural;

c)-Imposto Predial;

d)-Imposto s/Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter vivos”;

  1. e) -Imposto s/Indústrias e Profissões;
  2. f) -Imposto de Licenças;
  3. g) -Imposto s/ Turismo e Hospedagem;
  4. h) -Impostos s/ Jogos e Diversões;

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às Leis que nesta data, embora em vigor, tenham sido modificadas por este Município.                                                                                      

Art. 2°- Para efeito de cobrança das taxas Municipais, proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 171, de 28 de novembro de 1962, do Município de Ordem até ulteriores deliberações.

Art.3°- Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente, como nela se contém.

Dada e Passada, nesta Secretaria na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 8 de novembro de1963.

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira aos seis (8) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963).

Lei Nº 07 DE 1963

“Autoriza Aquisição de Material Permanente.”

O povo do Munícipio de Pedro Teixeira por seus representantes, na Câmara Municipal, votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte a Lei; _

Art. 1º-Municipal de Pedro Teixeira, autoriza a adquirir, o material permanente necessário aos diversos serviços da Administração Municipal, no exercício de 1964, até o limite das importâncias a baixos discriminadas e assim distribuídas; -Cr$

8-04-2-Para aquisição de uma máquina de escrever ;250.000,00

8-10-2 Para aquisição de uma máquina de somar ...200.000,00

8-33-2 Moveis e utensílios para as escolas rurais ...25.000,00

8-63-2 Aquisição de carros, ferramentas e peças para o serviço de esgoto.750.000,00

8-81-2 Para comprar de uma galeota, para coleta coleta de lixo 10.000,00

8-82-2-para compra de um caminhão, para restauração das estradas municipais...1279.000,00

8-82-2 Para o serviço de estradas e pontes...350.000,00

                 Soma..........3.564.000,00

Atr. 2º-As datações mencionadas pelo artigo anterior, estão incluídas no orçamento da Municipalidade para o exercício de 1964.

Art. 3º-Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor, a 1º e janeiro de 1964.

Mande, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertence, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente, como nela se contem

Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 8 de Novembro de 1963.

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura, aos (8) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e três (1963)     

LEI nº 8 DE 1963

“Autoriza a Manutenção de Escolas Rurais Municipal.” O Povo do Município de Pedro Teixeira por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei; _

Art. 1º-ficam mantidas por esta municipalidade, três, (3) escolas rurais, criadas pelo Município de origem e em funcionamento, as quais, pela sua localização territorial, passaram a pertencer ao Município de Pedro Teixeira

Art. 2º-Dispoe o orçamento da prefeitura para 1964, de dotações provia para a satisfação da despesa.

Art. 4-Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Mande, portanto, as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contem.

Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 11 de Novembro de 1963

Prefeito Municipal

Secretaria -Contadora

Registrada e Publica, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro, Teixeira, aos (11) dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e três (1963)

LEI Nº 09 DE 1963

“Concede Auxilio à Conferencia de São Vicente de Paula.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu em seu nome, sancionou a seguinte Lei.

Art.1º- Fica concedido pelo Município o auxílio de seis mil cruzeiros (cr$6.000.00) anuais, a Conferência de São Vicente de Paula, na cidade, organização religiosa com personalidade jurídica e em funcionamento. 

Art.2º- O pagamento do auxílio a que se refere o artigo anterior, será feito anualmente ao Presidente da Conferência.

Art. 3º- A datação orçamentária própria para cobertura da despesa está prevista no orçamento da municipalidade, para o exercício de 1964.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor a 1° de Janeiro de 1964 revogada as disposições em contrário conhecimento e execução desta Lei permanecer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contem.

Data e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 11 de Novembro de 1963.

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos onze (11) dias do mês do ano mil novecentos e sessenta e três novembro de (1963)

LEI Nº 10 de 1963

“Orça a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Teixeira, para o Exercício de 1964.”

O Povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou e eu em seu nome, sancionou a seguinte Lei.

Art.1º- A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1964, e orçada e sete milhões e oitocentos e oitenta e oito mil cruzeiros (cr$7.888.000.00), de acordo com a seguinte descriminação:

Cr$    

Receita Tributária --------------------------------------------------             957.500,00

Receita Patrimonial-------------------------------------------------             3.000,00

Receita Industrial----------------------------------------------------             11.500,00

Receita Diversas----------------------------------------------------             6.851.000.00

                                                Soma---------------------------            7.838.000.00

Receita Extraordinária --------------------------------------------                65.000,00

Total geral da receita ----------------------------------------------            7.888,000.00

 Art.2º-  A despesa do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1964 , e fixada em sete milhões e oitocentos e oitenta e oito mil cruzeiros cr$7.888.000,00 de acordo com a seguinte discriminação.

                                                                                                      Cr$

Administração Geral -------------------------------------------              1.071.000,00

Exação e Fiscalização Financeira -----------------------------           545.000,00

Segurança Pública e Assistência Social -------------------               11.000,00

Educação Pública------------------------------------------------               338.000,00

Serviços Industriais ----------------------------------------------            1.612.000,00

Dívida Pública -----------------------------------------------------             300.000,00

Serviços de Utilidades Pública --------------------------------             3.859.000,00

Encargos Diversos -----------------------------------------------               152.000,00

Total Geral ----------------------------------------------------------            7.888.000,00

Art.3° – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir Créditos suplementar até o limite de vinte por cento (20%) de despesa fixada, bem como a realizar a título de antecipação da Receita, operações de créditos até o limite de dois terços (2/3), da Receita prevista.

Art.4°- Revogadas as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1964.

Mande, portanto a todas a autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira, aos 13 de novembro de 1963                                                                                   

Prefeito Municipal

Secretaria Contadora

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira , aos treze (13) dias do mês de novembro do ano mil novecentos e sessenta e três  novembro de (1963)

A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, decreta eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art.1°-Fica aprovado a minuta do plano Rodoviário Municipal.

Art.2°-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 22 dias do mês de agosto 1977.

Joaquim de Almeida Carmo – Prefeito Municipal

Neura Esteves de Paula – Secretária

Art.1°-Fica o Município autorizado a realizar no exercício de 1978 -Despesas de Capital -Investimentos, conforme preceituam as Leis vigentes com observância das seguintes discriminações:

Gabinete e Secretaria da Prefeitura

Móveis, Máquina se Utensílios                                Cr$ 5.000.00

Serviço de Contabilidade 

Material Permanente                                                Cr$ 5.000.00

Serviço de Educação e Cultura

Máquinas, Móveis e Utensílios e Livros

            para Escola                                                   Cr$ 5.000.00

Serviço de Energia

Material permanente                                                Cr$ 30.000.00

Serviço de Obra Públicas

Construção de Prédios escolares                           Cr$ 50.000.00

Material Permanente                                               Cr$ 5.000.00

Construção e ampliação de rede de água              Cr$ 20.000.00

Construção e ampliação da rede de esgoto           Cr$ 5.000.00

Serviço Municipal de estradas de Rodagem

Construção e melhoramento de estradas e

                                                  pontes                    Cr$ 30.000.00

Vias Urbanas                                                           Cr$ 30.000.00     

Art.2°- As dotações constantes do artigo 1° integram o Orçamento do Município para o próximo exercício.   

Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1978.

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão imediatamente como nela se contém.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira 16 de novembro de 1977. 

 

Joaquim de Almeida Carmo – Prefeito Municipal

Neura Esteves de Paula – Secretária contadora  

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

Art 1°-Fica a Prefeitura de Pedro Teixeira autorizada a adquirir, no exercício de 1965, o material permanente abaixo discriminado:

4.1.3.01—Legislativo

                         Moveis e utensílios ………………….50.00

4.1.3.0.03—Executivo

               Uma máquina de somar ……………………350.000

               Uma máquina de escrever…………………450.000

                Um Jeep………………………………………..1.800.000

                             Transporte e Comunicações

4.1.4.0.47—Material Permanente

Para comunicações…………………………100.00

4.1.3.0.49—Material Permanente ………

    Para Acessórios ………………………….60.000

    Para rodovias ………………………………..40.000

     Educação Publica

 4.1.4.0.62—Material Permanente

                    Moveis Utensílios ……………….30.000

                      Obras Publicas

4.1.1.0.92         Material Permanente

       Para ampliação do serviço de água e esgoto ……..3.000.000

    4.4.1.0.93 Material Permanente

Para o serviço de água e esgotos …………………………….300.00 

Art. 2°—Revogam as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façamcumprir tão exatamente, como nela se contem.

    Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em nove (9) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro. (1964)

 

                                                             Prefeito Municipal

            Neura Esteves dos Reis             Secretaria Contadora

 

 Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.(1964)

 

 

nteúdo da sanfona

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

Art. 1°-Fica extinto o desconto de dez por cento (10%), para o pagamento do Imposto s/Industrial e Profissões, B-6, em prestação única, prevalecendo para o seu recolhimento aos cofres municipais, os prazos normais, estabelecidos na Legislação Tributária Municipal, fundos os quais, ocorrerão os contribuintes faltosos, na multa de dez por cento sobre a quantia cobrável, no mês seguinte ao vencimento e de vinte por cento (20%)do seguinte mês em diante.

Art. 2°- Revogam-se as disposições em contrário

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façamcumprir tão exatamente, como nela se contém.

 

Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em nove (9) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).

 

                              — Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis                   —Secretaria Contadora

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

Art. 1º- Fica instituído no Município de Pedro Teixeira, o “Fundo de Reserva”, para construção da usina hidrelétrica da Cidade.

Art. 2º- O “Fundo da Reserva” será constituído.

  1. a) – Da Constituição espontânea de cada habitante do Município, mesmo os que não pagarão atualmente quaisquer impostos municipais queiram contribuir para a efetivação das obras.
  2. b) – Da contribuição obrigatória, de cada contribuinte ao Município que pagará vinte por cento (20%) sobre o montante de seus impostos pagas atualmente à Prefeitura, não podendo, todavia, ser essa contribuição inferior à quinhentos cruzeiros.
  3. c) -Da liberação anual por parte do Município, de pelo menos três por cento (3%) da arrecadação da Prefeitura, que passará a entregar o “Fundo de Reserva” de que trata esta Lei.

Art.3º- As contribuições recebidas serão recolhidas anualmente aos Cofres Municipais, quando da época própria para o recebimento de impostos municipais e outros, previstos no Código Tributário.

Art.4ºPara arrecadação das contribuições de que trata esta Lei abrir-se à uma conta no Serviço de Contabilidade da Prefeitura, assim denominada: Contas Correntes-Fundo de Reservas -Contribuição da Usina Hidro- elétrica.

Art.5º– As contribuições recebidas na forma do artigo 2º letra “a” e “c” poderão ser lançada na competente de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Art.6º– Os habitantes do Municípioreceberão, no ato recolhimento de sua contribuição anuais dos cofres municipais os respectivos talões do qual deverá constar, além dos característicos comuns a importância paga, esclarecendo-se  no conhecimento de receita se o numerário está sendo recolhido nas condições prevista nas letras “a”, ”b” ou “c” do artigo 2° desta Lei

Parágrafo único- Para as contribuições de se trata a letra “a” do artigo 2°, não haverá quantia estipulada, podendo oferecida, aqueles que quiserem, visando o progresso do Município

Art.7-Haverá na Prefeitura Municipal um livro próprio que denominará “Livro de Ouro” para nele serem lançados os nomes de todos os que contribuírem para a construção da usina elétrica da cidade. anual e interruptamente, até à conclusão das obras, na da letra “a” do artigo 2° desta Lei.

Art.8° -Serão considerados cidadãos beneméritos do Município tendo seus nomes escritos em livros próprios, os,quais residindo fora para contribuam para asobras de construção da usina com quantia igual ou superior a vinte mil cruzeiros, recolhida de vez Única, aos cofres municipais.

Art.9° -A conclusão das obras e o normal funcionamento da usina implicará na suspensão imediata do recebimento da contribuição recolhida nascondições do artigo 2°, letra “b” desta Lei.

Art.10°-Revogam-se as condições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façamcumprir tão exatamente, como nela se contém.

    Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em nove (9) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).

 

                              — Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis                   —Secretaria Contadora

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

Art. 1º-Fica o Poder Executivo do Município de Pedro Teixeira autorizado a instalar e a explorar o serviço de iluminação pública da cidade.

Art. 2º-A taxa ou (tarifa) cobrada pelo Município para o fornecimento de luz e força motriz aos interessados será a que estiver em vigor, na época da inauguração das instalações hidro elétrica no Município.

Art.3º-Ficam insetos de pagamentos das taxas a que se refere o artigo anterior, as repartições públicas estaduais ou federais, instaladas ou que venham a instalar- seno Município.

Art.4º-A isenção que se refere ao artigo 3° estender-se-á, outrossim, aos templos religiosos e ascasas pertencentes aos Governos Arquidiocesano, construída ou que venha construir no Município.

Art.5º-Até que se promove a instalação definitiva da usina hidrelétrica do Município, fica o poder executivo autorizado a entrar em entrar em entendimento com os poderes públicos, Federais e Estaduais objetivando a pronta instalação no Município de um Motor “Diesel” liberado convenientemente.

Art.6º-A vigência desta Lei implacará no imediato contacto do sr. Prefeito Municipal, com as autoridades competentes para o fiel cumprimento do dispositivo no artigo anterior.   

Art.7– A taxa (ou tarifa) a que se refere o artigo 2°desta Lei será estabelecida pelos Poderes Públicos competentes quer para a exploração do serviço com a instalação provisória de Motor “Diesel”, quer em caráter definitivo, quando da inauguração da usina hidro elétrica.

Art.8° -A instalação da usina hidrelétrica a que se refere esta Lei, será levada a efeito, por concorrência pública ou admirativa.

Art.9° – Na época da instalação do motor“Diesel”, ou da usina em caráter definitivo, as despesas daí decorrentes serão efetuadas, mediamente a apresentação de propostas para a execução do serviço por firma interessada, ou em igualdade de condições, as expensas do próprio Município.

Parágrafo único – Preenchidas as formalidades legais, fica facultativo ao sr. Prefeito Municipal, a celebração de contratos segundo a conveniênciada Administração, para a execução das obras a que se refere esta Lei, com os Poderes Públicos Federais ou Estaduais;

Art.10°-O órgão oficial do Estado, bem como de outras jornais que circulam no Município, publicarão reiteradamente por três (3) vezes no mínimo, o edital de concorrência pública, expedido pelo Município, para início das obras, pelos menos com cento e vinte (120) dias de antecedência.

Art.11°– Verificado, previa e convenientemente, o montante da despesa que em qualquer tempo se efetue, com os objetivos desta Lei, fica a sua efetivação dependente de Lei votada pela Câmara Municipal.

Art.12° -Revogam-se as disposições em contrário.

Mande, portanto, as todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contem.

 

Dada e passada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em doze  (12) de novembro de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).

 

                              — Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis                   —Secretaria Contadora

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos doze (12) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro(1964).

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei;-

 Art-1°–Fica concedido ao medico da Unidade Sanitária de Lima Duarte, que por determinação da Secretaria de saúde do Estado, atendemensalmente, ao município de “Pedro Teixeira”,o auxílio de Cr$ 100.00.

Art. 2°—-Para satisfação da despesa decorrente esta lei, fica aberto o credito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000)

Art. 3°—Revoga-se as disposições em contrario entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Mande,portanto,a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei, pertencer,que,a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente, como nela se contem.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em primeiro (1) de Dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco

 

  Antenor Ribeiro de Almeida                                 Prefeito Municipal

  Neura Esteves dos Reis                                       Secretaria-Contadora

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, em primeiro (1) de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965) 

 

 

O povo de Pedro do Município de “Pedro Teixeira”, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei;

Art. 1°–A partir do exercício de 1966, inclusive, fica concedido pelo Município de ‘’Pedro Teixeira’ ’o auxilio animal de sessenta e cinco mil cruzeiros (cr$75.000),’assimdistribuído; —

as instituições de caridade, em funcionamento na sede do Município de ‘Lima Duarte’ a) —A santa Casa de Misericórdia de ‘’Lima Duarte ‘’Cr$50.000

  1. b) – Ao Albergue São Vicente de Paulo ‘’Lima Duarte’’ Cr$25.000

Art. 2°–Para satisfazer a despesa decorrente desta lei, dispõe o orçamento municipal para o exercício de1965 das respectivas dotações

Art. 3°–Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, a que cumpra e faça cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.

  Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 3 de dezembro de 1965.

 

      Antenor Ribeiro de Almeida …………….Prefeito Municipal

     Neura Esteves dos Reis……. …Secretaria -Contadora

 

                         Registrada e Publicada nesta Secretaria.

           Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965)

 

 

 

O povo do Município de ‘’Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei;–

Art. 1°—Fica criado no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de ‘Pedro Teixeira ‘’o cargo criado de motorista.

Atr. 2°–Ocupando o cargo criado por esta lei, seguindo as necessidades, do Município exercera suas funções.

  1. a) —Conduzindo quando necessário, oJeep de propriedade da Prefeitura.
  2. b) —trabalhando, no caminhão a ser adquiridos, no reparo de estradas e outros serviços inerentes ao bem estar do público.

Art. 3°— Será de trezentos e sessenta mil cruzeiros (Cr$360.000) anuais, os vencimentos do cargo criado por esta lei.

Art. 4°—A dotação própria para pagamento dos vencimentos de motoristas, consta o orçamento da Municipalidade, para o exercício de 1966.

Art. 5°—Revoga-se as disposições em contrário.

 Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpra e façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 3 de dezembro de 1965.

 

           Antenor Ribeiro de Almeida…………..              Prefeito Municipal

           Neura Esteves dos Reis………………               Secretaria -Contadora

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965)    

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1°-Fica aberto a crédito especial duzentos e dez mil cruzeiros (210.000) para o pagamento de abono ao funcionário chefe de serviço da Fazenda, desta Prefeitura, até 31 de Dezembro de 1966.

Art.2°– A dotação própria para pagamento de despesa a que se refere esta Lei, será incluída nos orçamentos municipais, a partir do exercício de 1966, inclusive.

Art.3°-Revogam-se às disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

Mande, portanto, a todas as disposições em contrário, entrando e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 6 de Dezembro de 1965.

 

                               Antenor Ribeiro de Almeida   — Prefeito

                               Neura Esteves dos Reis         — Secretária Contadora

 

Registrada e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos seis (6) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

Opovo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

Art.1°– E a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autoriza a adquirir, no decurso do exercício de 1966, o material permanente abaixo discriminado, necessário aos diversos serviços de Administração.

Governo e Administração Geral

4-1-3-0-01- Legislação                                                      Cr$

Móveis e utensilio                         ———————   150.000

4-1-3-0-03- Executivo                  

Wa Máquina de somar                 ———————–     450.000

Energia

4-1-3-0-33- Máquina e correlatos para a usina ————-9.500.00

Transporte e Comunicações

4-1-4-0-47- Material Permanente

Para Comunicações ————-          100.00

4-1-3-0-49- Material Permanente

Para Rodovias  ————–100.00

                          Peças e acessórios      ————-             50.00

Educação Publica

4-1-4-0-62- Material Permanente

Móveis e utensílios    ————-     50.00

Habilitação e Serviços Urbanos

4-1-4-0-93- Material Permanente

     Para o serviço de água e esgoto       ————–   300.00

Art.2°– Revoga-se às disposições em contrário.

 Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei permanecer, a que a cumpram e a façam cumprir, tão bem como e fielmente nela se contem.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos, 6 de dezembro de 1965.

 

Antenor Ribeiro de Almeida ———————    Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis ———————- Secretária Contadora

 

Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos seis (6) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta cinco 1965. 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus, representante, na Câmara Municipal votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art1°– O quadro, vencimentos e salários dos Servidores Municipais de Pedro Teixeira, passa a ser a seguinte, a partir de 1° de janeiro de 1966.

                                                                                                          Vencimentos

                                                                                                                anuais

                                                                                                                 Cr$

Secretaria Contadora                                                                                360.000

Chefe de Serviço da Fazenda                                                                    540.000

Encarregado de Serviço de água                                                               300.000

3 Professores Rurais Padrão “A”                                                               540.000

1 Professor Rural Padrão “B”                                                                    300.000

Pessoal Extranumerário

1 Extranumerário

Art.2°-Revogam-se as disposições em contrário

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 9 de dezembro de 1965.

 

Antenor Ribeiro de Almeida       ——————          Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis            ——————-         Secretária Contadora

 

Registrada e Passada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos nove (9) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (1965).

A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°– A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1967, é orçada em Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros), de acordo coma seguinte discriminação, sujeita a alterações decorrentes da regulamentação da reforma tributária nacional.

Receita Tributária————————————-                             4.905.000

Receita Patrimonial———————————–                                   30.000

Receita Industrial————————————-                                  730.000

Transferências Correntes—————————                             41.155.000

Receitas Diversas ———————————–                                   150.000

Total das Receitas Correntes               47.000.000

Art.2°-A despesa do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1967 e fixada em Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros), de acordo com seguinte discriminação:

Governo e Administração Geral——————————-      14.252.620

Transferência e Comunicações   ——————————-   12.650.000

Educação e Cultura     ————————————           1.416.000

Saúde                     ————————————–             425.000

Trabalho Previdência e Assistência Social —————- 1.028.380

Habitação e Serviços Urbanos———————————          2.578.000

Total das Despesas Correntes ——————————-           32.750.000

                                               Despesas de Capital

Governo e Administração Geral——————————-       600.000

Energia                                         —————————            200.000

Transporte e Comunicações         ————————–         9.100.000

Habitação e Serviços Urbanos        ————————-            100.000

            Total de Despesas de Capital   ——————–           14.250.000

            Total Geral                           ———————-              47.000.000

Art.3°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até a importância correspondente a 20% (vinte por cento), da previsão orçamentária do exercício.

Art.4° -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares as dotações do presente orçamento até a importância correspondente a 20% (vinte por cento).

Art.5°-Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 28 de novembro de 1966.

 

Antenor Ribeiro de Almeida     ——————-   Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis          ——————–   Secretária Contadora

 

O povo Município de Pedro Teixeira, por seus representantes, na Câmara Municipal, votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°-As alíquotas para a cobrança do Imposto de Transmissão Inter vivos, nas operações sobre imóveis rurais, passam a ser as seguintes:

  1. a) – 2% nas vendas;
  2. b) – 3% nas doações;
  3. c) – 1% nas permutas;

Art.2°- Para incidência das alíquotas do artigo anterior, o valor número estipulado será de Cr$ 236.000 (duzentos e trinta e seis cruzeiros) por alqueires.

Art.3°- Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Mande, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.

 

Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos dez (10) dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966).

 

Antenor Ribeiro de Almeida   ————————           Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis      —————————          Secretária Contadora

 

Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal, aos dez (10) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta seis (1966).

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na CâmaraMunicipal, votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei.-

Art. 1°—Fixa a prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autorizada a Firma Convênios com a Secretaria do Estado, das Comunicações e Obras Publica de Minas Gerais, destinado a conservação das estradasmunicipais, podendo dispender com a execução dos serviços, até a importância de Cr$700.000(setecentos mil cruzeiros).

 Art. 2°—A despesa a que se refere o artigo anterior, correra por conta de dotações próprias consignadas no orçamento votado para o corrente exercício, assim, como, as dotações do orçamento do exercício de 1967.

Art. 3°–Revogada as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor, na data de sua publicação, vigorandoaté 31 de dezembro de 1967.

Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

 

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosdez (10) dias do mês novembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966)

 

 Antenor Ribeiro de Almeida………………..Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis ……………………Secretaria -Contadora

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos dez (10) do mês de novembro do ano mil novecentos sessenta e seis (1966)    

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na CâmaraMunicipal, votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei;–

Art. 1°—Fica fixado em Cr$2.640.000(dois milhões seiscentos e quarenta mil cruzeiros) anuais, o subsidio e a representação, do Senhor Prefeito municipal, no próximo período administrativo.

Art. 2°—Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.

 

Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966)

 

 Antenor Ribeiro de Almeida ………………… Prefeito Municipal

 Neura Esteves dos Reis ……………………..Secretaria

 

Registrada e Publicada, nesta Secretariada Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966)    

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,eeu em seu nome sanciono a seguinte lei;—

Art. 1°—A troca rodoviária será cobrada a partir de 1°de janeiro a razão de 30(trinta)cruzeiros por hectares.

Art. 2°—Revogavaas disposições em contrário, entrara esta lei em vigor em 1°de janeiro de 1967.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem e fielmente, como nela se contem.

Dada e Passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966).

 

      Antenor Ribeiro  ………………..Prefeito Municipal

      Neura Esteves dos Reis……..Secretaria

 

           Registrada e Publicada, nesta Secretaria da Prefeitura de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis. (1966).

 

 

O Povo do município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal, votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1°– Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir no exercício de 1967 o material permanente, de acordo com as Funções abaixo; respectivas importâncias:

Governo e Administração Geral

4-1-3-0-01 – Aquisição de móveis e utensílios para a Cª ————— Cr$ 150.000

4-1-3-0-03 – Aquisição e uma máquina de somar ———————— Cr$ 450.000

Energia

4-1-3-0-33 – Material para Usina ———————————————- Cr$ 200.000

Transporte e Comunicações

4-1-4-0-47 – Para o serviço de telecomunicações ———————— Cr$ 500.000

4-1-4-0-49 – Aquisição de um caminhão ——————————— Cr$ 8.000.000

4-1-3-0-49 – Para rodovias —————————————————– Cr$ 300.000

4-1-3-0-49 – Peças e assessórios ——————————————– Cr$ 300.000

Educação e Cultura

4-1-1-1-0-62 – Móveis e utensílios ——————————————– Cr$ 100.000

Habitacão e Serviços Urbanos

4-1-4-0-93 – Para o serviço de água e esgotos ————————- Cr$ 4.250.000

Art. 2° – Revogadas as disposições em contrário, encontrará esta lei em vigor na data de 1° de janeiro de 1967.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei permitir, que a cumpra e a faça cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.

Dada e passada, na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (1966).

 

Antenor Ribeiro de Almeida ———– Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis ————–Secretaria

 

Registrada e Publicada, Nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira dos três (3) dias do mês de dezembro de 1966.

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira,por seus representantes na Câmara Municipal,votou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei;

Art.1°- Os funcionários Municipais passam a ter os seguintes vencimentos a partir de 1° de janeiro de 1967.

Secretário contador                   ——————    Cr$ 1.200.000

Chefe de Serviço da Fazenda           ——————      Cr$1.200.000

Motorista                                   —————–            Cr$ 1.200.00

Encarregadodo Serviço da Água        —————–         Cr$ 918.000

Extranumerário                                    —————–         Cr$ 918.000

3 Professores a 360.000 cada              —————          Cr$ 1.080.000

Art. 2°-Revogadas as disposições em contrário,entrará esta Lei em vigor na data em 1 de janeiro de 1967.

Mando,portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem fielmente, como nela se consta.

Dada e Passada, na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta seis (1966).

 

Antenor Ribeiro de Almeida         ————-Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis           ————–Secretária Contadora.

 

Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966).

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira,por seus representantes na Câmara Municipal,votou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei;

Art.1°-A subvenção destinada a Conferência São Vicente de Paula desta cidade, passa a ser no exercício de 1967 de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) conforme dotação de Proposta Orçamentária para o exercício vindouro.  

Art. 2°-Revogadas as disposições em contrário,entrará esta Lei em vigor na data em 1 de janeiro de 1967.

Mando,portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão bem fielmente, como nela se consta.

Dada e Passada, na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta seis (1966).

 

Antenor Ribeiro de Almeida         ————-Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis           ————–Secretária Contadora.

 

Registrada e Publicada nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos três (3) dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis (1966).

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, autorizada a conceder no exercício de 1968 e subsequentes subvenções a Escola Singular do Serrote e Escola Combinada ou Reunida desta cidade, a fim de colaborar com a alimentação das crenças, com segue:  

 Art. 2°-As importâncias constantes destes já faze parte do orçamento.

 Art. 3°-Revogada as disposições em contrário, entrara esta Lei em vigor, na data de 1°de janeiro de 1968.

 Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- A taxa d’água para o exercício para o exercício de 1968 será cobrada a razão de Cr$ 3.00 (Três cruzeiros novos) anual.  

 Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a 1° de janeiro de 1968.

Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-O vencimento dos funcionários municipais para o exercício de 1968 será o seguinte:

Chefe do serviço da Fazenda —————- 960.00

Motorista                                 ————— 720.00

Secretária Contadora              ————– 960.00

Extranumerária                       ————- 600.00

Encarregados do serviço de água —— 720.00

2 Professores                        ————- 600.00

Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a 1° de janeiro de 1968.

Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

ACâmara Municipal de Pedro Teixeira,votou,e,eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-Fica a Prefeitura Municipal, autoriza a pagar o aluguel do cômodo de onde funciona o Posto de Saúde no corrente exercício de 1967.

Art. 2°-Para o pagamento da despesa do artigo 1° fica aberto crédito especial de N. Cr$ 100.000 (cruzeiros novos).

Art.3° -O crédito aberto vigorará até 31 de dezembro de 1968.

Art.4°- Revoga-se as disposições em contrário.

Mande,portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aosquatro (4) dias do mês dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete (1967).

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

ACâmara Municipal de Pedro Teixeira,decretou,e,eu, (em) Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-A receita do Município de Pedro, para o exercício de 1968, e orçada em N Cr$ 36.000.00 (trinta e seis mil cruzeiros novos), de acordo com a seguinte discriminação

Receita Tributária       —————————      4.475.00

Receita Patrimonial———————————-   25.00

Receita Industrial ———————————   500.00

Transferência Correntes ———————–    16.430.00

Receita Capital   ———————————-   14.430.00

                Total Geral     ——————–       36.000.00

Art. 2°-A despesa do Município de Pedro Teixeira para o exercício de 1968 é fixada em N Cr$ 36.000.00 (trinta e seis mil cruzeiros novos) de acordo com a seguinte discriminação:

Governo e Administração Geral    ————       9.946.40

Administração financeira              ————-      3.010.00

Recurso Pessoais e Agro-pecuário   ———       600.00

Viação Transporte e Comunicações ——–     5.350.00

Educação e Cultura                         ———       955.00

Saúde                                           ———–         75.00

Bem Estar Social                       ————-        923.00

Serviço Urbano                           ————       1.140.00

Soma de despesa Corrente       ————-       23.000.00

Despesa Capital

Governo e Administração Geral           ———–      8.650.00

Recursos Naturais e Agro-Pecuário     ———–      700.00

Viação Transporte e Comunicações    ———–     2.400.00

Educação e Cultura                          ———–           250.00

Serviços Urbanos                                  ———-         1.000.00

Total de Despesas de Capital     ———         13.000.00

                        Total Geral                       ———-       36.000.00

Art.3°- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, até a importância correspondente a (20%) vinte por cento, de previsão orçamentária do exercício.

Art.4°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar as dotações do presente orçamento até a importância de (20%) vinte por cento.

Art.5°- Revoga-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, 4 de dezembro de 1967.  

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1°-Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autorizada a adquirir no exercício de 1968 material permanente para as diversas funções como segue:

  1. Cr$

4-1-4-0-00-Aquisição de móveis e utensílios                              200.00

4-2-1-0-02-Para terreno e construção de prédio da Prefeitura   8.000.00

4-1-4-0-16-Aquisição de uma máquina de soldar                        450.00

4-1-4-0-34-Para o serviço de energia elétrica                             700.00

4-1-4-0-42-Para Rodovias                                                           2.200.00

4-1-4-0-46-Para o serviço de Comunicações                                300.00

4-1-4-4-0-62-Moveis e Utensílios                                                   250

Art.2°-Revoga-se as disposições em contrário entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968.

Mande, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contem.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira.aos 4 de dezembro de 1967.

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara Municipal votou, eele seu nome sanciono a seguinte lei;

Art. .1°—Fica a Prefeiturade Pedro Teixeira autorizado a cobrar aos contribuintes que não pagarem, os impostos e taxas dentro dos prazos estabelecidos as seguintes multas.

a)Multa de 10%(dez por cento)quanto, o contribuinte pagar os tributos dentro de sessenta dias após o vencimento previsto para recolhimento dos tributos;

 b)Multa de20%(vinte por cento),quando o contribuinte pagar os tributos dentro de sessenta e um dias (61)a cento vinte (120) dias,após a data normal para o recolhimento.

  1. c) Multa de30%(trinta por cento)quando o contribuinte para os tributos dentro de 121 (cento e vinte um) a cento e oitenta (180) da data normal para recolhimento dos tributos.

 d)Multa de 40%(quarenta por cento)quando os contribuintes pagar os tributos após passar 180 dias da data normal para o recolhimento dos tributos.

  Atr2°—Revogada as disposições em contrário, entrará em vigor esta lei em 1°de janeiro de 1968.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão exatamente como nela se contem.

     Dada e passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos 4 de dezembro de 1967.

 

     Horácio Viriato Borges………………………..Prefeito Municipal

      Neura Esteves dos Reis……………………Secretaria Contadora

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira por seus representantes na câmara municipal votou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1° –Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira autorizada a firma convenio com o departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, destinado a conservação e abertura de estradas municipais ate o limite de 100(cem) horas

Art. 2° –Para satisfazer as despesas decorrentes do art. 1°fica aberto o crédito. Especial de cr$1.600,00(um mil seiscentos cruzeiros) vigorando o credito até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 3° –Revogadas as disposições em contrario entrara esta lei em vigor na data de sua publicação

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que cumpra e a façam cumprir tão bem fielmente como nela se contem

Dada passada na Secretaria aos três (3) dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e oito (1968)

 

Horácio Viriato Borges — Prefeito Municipal

Neura Esteves dos Reis — Secretaria Contadora

 

 

 

 

 

 

 

 

A Câmara do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes votou, eeu em seu nome sanciono a seguinte lei;

Art1°— Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, autorizada a abrir, ou melhorar estradas do Município, no corrente exercício de 1968.

Art. 2°—-Parasatisfazer o que determina o art. anterior poderá contratar serviços de firma ou pessoa que possua maquina próprias para o desempenho do serviço.

Art. 3° — Poderá adquirir material necessário a conservação do objetivo desta lei, comoseja, ferro, manilhas, realizar transportes,etc.

Art. 4— A importância a ser despendida com o que determina, os artigos 1°e 3°sera contabilizada em despesas de Capital —Investimento.

Art. 5°— O serviço de maquina (trator) não poderá ultrapassar a 195 (cento e noventa e cinco) horas.

Art. 6°—Parasatisfazer as despesas desta lei fica aberto o credito especial de cr$6.000.00(seis mil cruzeiros novos).

Art. 7°—Esta leientrara em vigor na data de sua publicação com vigência ate 31 de dezembro de 1969.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem e fielmente como nela se contem.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 12 dias do mês de outubro de 1968.

Horacio Viriato Borges ……………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis………….Secretaria -Contadora

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-Fica a municipalidade autorizada a realizar, no exercício de 1969, despesas de Capital, conforme preceituam, as Leis vigentes de acordo com a seguintes discriminações:

                     Investimentos:

Gabinete e Secretaria da Previdência:

00-Móveis e Utensílios   —————–V. Cr$      300.00

Serviço da Fazenda:

02-Construção da Prefeitura    ———– 4.000.00

Serviço de Contabilidade:

16-Máqiuna de Somar —————500.00

Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social:

60-Móveis, Utensílios e Pertences —————–200.00

Serviço de Obras Públicas:

61-Construção e melhoramento em Prédios Escolares ——–1.000.00

91-Construção e Melhoramentos dos Serviços de Água e Esgotos —-1.000.00

94-Abertura e Calçamentos de ruas ———-                  2.000.00

91-Serviços de água e esgotos —————                    500.00

92-Para serviço de limpeza públicas ———100.00

94-Para os serviços de ruas ————                                   100.00

Serviços Municipal de Estrada de Rodagem:

42-Construção e melhoramento de estradas e pontes   ——5.000.00

42-Para desapropriação, cont. e mente. De estrada e pontes —- 500.00

Art. 2°-As dotações orçamentárias a que se refere o artigo 1, consta do orçamento da Municipalidade, para o exercício de 1969.

Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969.

Mande,portanto, a todas as autoridades, para a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos28 dias do mês de novembro de 1968.

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na Câmara Municipal,votou,e,eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-Ficacriada, no Município a taxa de averbação de imóveis.

Art. 2°-A taxa a que se refere o artigo 1° recriará na base de dez por cento 10% sobre a quantia cobrável pelo Estado, quando da efetivação de transições de imóveis levados a efeito no Município.

Art.3°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969.

Mande,portanto, a todas as autoridades, para a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir, tão bem fielmente como nela se contem.

Dada e Passada, naSecretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos28 dias do mês de novembro de 1968.

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

Art. 1°-Fica estabelecido, para os efeitos de padronização orçamentaria, que a Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, está integrado, na forma de Legislação Federal vigente, as Municipalidades tipo 1 em razão do que os Serviços Administrativos e Executivos do Município, funcionarão em 8 (oito) unidades, assim discriminada:

(Unidade)Órgão I-Câmara Municipal

Órgão II-Prefeitura Municipal

Unidade 2-Gabiete e Secretaria da Fazenda

Unidade 3-Serviço da Fazenda

Unidade 4-Serviço de Contabilidade

Unidade 5-Serviço de Patrimônio

Unidade 6-Serviço Municipal de Estrada de Rodagem

Unidade 7-Serviço de Educação Saúde e Assistência Social

Unidade8-Seviço de Obra Pública 

Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1 de janeiro de 1969.

Mande, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contem.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal.de Pedro Teixeira, aos 28 dias do mês de novembro de 1968.

 

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

 

 

A Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°-O quadro Geral de Funcionários do Município, a partir de 1° de janeiro de 1969, e os respectivos vencimentos anuais, passam, a ser, os seguintes:

Quadro Geral de Funcionários

Classificação                   Cargo                Vencimentos Anuais

  1. de Cargos

           2-Gabinete e Secretaria da Prefeitura

02-1 Secretario———————————- 1.200.00

02-1 Motorista ——————————- 828.00 / 2.028.00

                 3 Serviço da Fazenda

10-1 Chefe de Serviço da Fazenda———        1.200.00

11-1 Extranumerária   ———————–           690.00 / 1.089.00

               6 Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social

61-3 Professores de V. Cr$   ——–                       360.00

               7 Serviços de Obras Públicas

91-1 Encarregado de Serviço de água   ———-      828.00

Art. 2°- Revogada as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1 de janeiro de 1969.

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de novembro de 1968.

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

 

A Câmara Municipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°-A Receita do Município de Pedro Teixeira para o exercício de 1969,é estimada na importância de V. Cr$ 40.000.00 (Quarenta Mil Cruzeiros novos) de acordo com as seguintes discriminações em Categoria e Subcategorias Econômica:

Receitas Correntes

Receita Tributária ——————————-   975.00

Receita Patrimonial —————————   60.00

Receita Industrial —————————       535.00

Transferências Correntes —————-       21.500.00

Receitas diversas ————————         400.00

Receita de Capital ———————–          23.470.00

Operação de Crédito ———————          100.00

Alunação de Bens Móveis e Imóveis—–100.00

Participação em Tributos Federais ——-        16.280.00

Participação em Tributos Estaduais ——                50.00

                                                                                  16.530.00

Art. 2°-              Câmara Municipal

0- Gabinete e Secretaria da Previdência ——-    800.00

                                Prefeitura Municipal

1-Gabinete e Secretaria do Prefeito ————– 9.008.90

2- Serviço da Fazenda ——————-               6.613.00

4-Serviço de Contabilidade —————            2.500.00

5-Servço de Educação, Saúde, Assistência ——–    5.188.10

6-Serviço de Obras Públicas ————-                    6.190.00

7-Serviço Municipal de Estada de Rodagem—9.700.00 / 40.000.00

Art.3°-Fazem parte integrante da presente Lei os anexos mencionados no artigo seguinte da Lei Federal 4320, de março de 1964, em que são especializadas as Receitas e despesas do Município.

Art.4°-Fica o Poder Executivo nos termos do artigo 59 da Constituição do Estado, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de Receita Prevista, estabelecido pelo artigo 67 da mesma Constituição.

Art.5° -Fica o Governo do Município autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessários como recurso a abertura de Crédito adicionais autorizados nos termos dos e 2° e 3° do artigo 7° da Lei Federal 4320.164, incluindo, na consignação 2.2-0-00-Operação de Crédito  de Receita de Capital deste orçamento comReceita estimada a e importância respectiva para cumprimento do desposto no artigo 68 da Constituição do Estado , assim como anular total ou parcialmente dotações orçamentárias

Art.6°-Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de novembro de 1968.

 

Horácio Viriato Borges      ………………..Prefeito Municipal

              Neura Esteves dos Reis ………………..Secretária -Contadora

Retificação do Art. 2°

Art.2°-A Despesa do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1969, é fixada na importância de 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros novos), distribuída pelas seguintes Unidades Orçamentárias: Segue Câmara —–etc. na folha 46.

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- A zona Urbana da cidade de Pedro Teixeira, fica estabelecida dentro do seguinte perímetro: Inicia-se na fonte de cimento na saída da estrada para Lima Duarte, deste córrego acima até ao campo de futebol, deste rumo certo ao rumo certo ao alto divisa de propriedade da família Carmo com Herdeiros de José Vicente de Pereira, daí pelo valo que faz divisa do Patrimônio da Igreja e Propriedade de Vicente Ribeiro de Almeida Até ao córrego que banha a cidade deste até a mencionada fonte onde se iniciou esta descriminação.

Art.2°- Zona Urbana da cidade de Pedro Teixeira, inicia-se em um cruzeiro na propriedade de Oliveira de Paula Borges seguindo rumo certo a uma Cruz do Evangelista desde o alto divisa de propriedade de Francisco do Carmo e Joaquim Esteves de Oliveira deste segue pelo alto até propriedade de Vicente Ribeiro de Almeida em uma grota deste segue para baixo atravessando o córrego que banha a cidade prosseguindo em direção a divisa de Vicente Ribeiro de Almeida com João Jacinto de Oliveira Primo, desta segue através da divisa sempre pelo alto até defronte a residência de Oliveira de Paula Borges, daí em direção ao Cruzeiro, ponto inicial desta descriminação.

Art.3°-Revogadas as disposições, em contrário entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Dada e Passada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 21 de novembro de 1969.

 

Horácio Viriato Borges – Prefeito Municipal

Neura Esteves de Paula – Secretária -Contadora.

 

A câmara Municipal de Pedro Teixeira (por seu decreto e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei a seguinte lei;

Art-1°—A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1970, é estimada na importância de Cr$ 45.000,00(quarenta e cinco mil cruzeiros novos) de acordo com as seguintes discriminações em Categoria e Subcategoria Econômicas;

   Receitas Correntes

   Receita Tributária ………………..Cr$975,00

   Receita Tributária………………..Cr$60,00

   Receita Industrial…………………Cr$535,00

Transferências Correntes……..Cr$31.500,00

    Receitas Diversas……………..Cr$400,00

                                                  33.470,00

Receitas de Capital

Operação de Credito ………….cr$100,00

Alienação de Bens Moveis Imóveis….Cr$100,00

Participação em tributos Federais ……….Cr$11280,00

Participação em tributos Estaduais ..Cr$ 50,00 Cr$11.530,00 45.000,00

Art. 2°— A despesa do Município de Pedro Teixeira, parao exercício de 1970, fixada na importância de Cr$45.000,00(quarenta e cinco mil cruzeiros), édistribuída pelos seguintes Programa e Subprogramas;

01-Adiministração ……………..Ncr$

 04 -Administração Superior Executivo… Cr$ 10.742.47,00

05-Administração Superior Legislativo….Cr$800,00

07—Administração Fiscal e Financeiro …Cr$4.814,00 Cr$-16.356,47

 03—Assistência e Providencia …………Cr$

  05—Assistência ao Trabalho………….Cr$ 1.549,93.00

  08—Previdência………………………..Cr$500,00 2.049,93

  06-Comunicação

  05—Telecomunicação……………..Cr$.3.500,00

 08—Educação

  04—Ensino Primário ………..Cr$ 2.760,00

09—Energia

06-Distribuição …………Cr$……840,00

14 Saúde e Saneamento

 04—Assistência Medica -Sanitária g…Cr$  2.400.00

09 Abastecimento de Água ………………Cr$ 1893.60,00 4.293,60

15 Transportes

04—Rodoviários Cr$…………….15.200,00 45.000,00

Art. 3°—Fica o governo do Município autorizado a aumentar a receita estimada neste orçamento, através consignação 2.2.00 operações de Créditos no limite do’aprecieis’’financeiro apurados nos termos de C2°-do artigo 43da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964,como recursos a abertura de Créditos adicionais autorizados ,para cumprimento do disposto no artigo 68,da constituição do estado de Minas Gerais.

Art. 4°–A importância do excesso de arrecadação, verificado sobre o total da receita prevista neste orçamento, poderáigualmente, ser incorporada areceitapelas consignações emestimada,que se verifiquem tais excesso recursos abertura de créditoos, também como os adicionais autorizados.

Atr.5°—-Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, comorecursos a abertura de créditos adicionais autorizados

Art. 6°—Fica o executivo Municipal, igualmenteautorizada a abrir créditos suplementares as dotações deste orçamento, até o limite dos recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores, observando o cumprimento da lei posto no artigo 68 da Constituição do estado de Minas Gerais.

Art 7° —fazem parte integrante da presente lei os anexos exigidos pela referida libem como os quase se relacionam com a prorrogação da despesa para o exercício.

Art 8°— Revogadaas disposições em contrario

 

     Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,29 de setembro de 1969.

          Prefeito Municipal                         Horácio Viriato Borges

          Secretaria-Contadora             

A câmara Municipal de Pedro Teixeira, decretou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1°— Os vencimentos dos funcionários municipais para o exercício de 1970 passam a ser os seguintes de acordo com a classificação e cargo;

                 Quadro Geral de Funcionários

    Classificação                 Cargo                                  vencimentos

     N° de cargos

      2 Gabinetes e Secretaria da Prefeitura

02        1 Secretaria ……………………………….1.560.00

     02        1 Motorista ………………………………..993,60,00

      3       Serviço da Fazenda

    10       1 de Serviço da Fazenda …..1.44.0,00

    11         1extraordinária …………………..828,00

6 Serviço de Educação, saúde e Assistência

     61         3 Professores a N.cr$ 600,00           Cr$ 1.800,0

                    7 –Serviços de Obras Publicas

       91          1—Encarregados do Serviço de Água ……….993,60,00

                      Art-2°—Revogado as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 1970.

 

     Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira ,21 de novembro de 1969.

 

Horácio Viriato Borges…………Prefeito Municipal

         Neura Esteves dos Reis ………Secretaria Contadora

 

O povo de Pedro Teixeira, por seus representantes, na câmara Municipal votou, e,eu em seu nome sanciono a seguinte lei;

Art. 1°- Fica a Municipalidade autorizada a realizar, no exercício de 1970, despesas de Capital, conforme preceituam as leis vigentes de acordo com a seguinte discriminação.

                         Investimentos

CâmaraMunicipal:

 4.1.4.0.00—Moveis e Utensílios                                         Cr$ 300,00

Prefeitura Municipal:

 Serviço do Patrimônio:

 4.1.3.0.34—Equipamentos para linha telefônica …………….Cr$ 3.000,00

 4.1.4.0.34—Para os Serviços de energia elétrica ………Cr$200,00

    Serviço de Educação, deSaúde assistência Social

    4.1.4.0.60—Moveis e utensílios e pertences ………Cr$ 200,00

                      Serviços de obras publicas

   4.1.4.0.92—Serviços de água e esgotos……………Cr$ 200,00

    4.1.4.0.92 -Para o serviço de limpeza pública ……cr$50,00

    4.1.4.0.92—Para o serviço de Ruas………….cr$ 100,00

    Serviços de estradas de (Pontes)Rodagem

   4.1.4.0.42—Para Aquisição de um Caminhão…………Cr$ 5.000,00

   Art. 2°—Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1970.

       Horácio Viriato Borges……………………..Prefeito Municipal

       Neura Esteves dos Reis …………………Secretaria Contadora

 

 

 

A Câmara Municipal de vereadores de Pedro Teixeira votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- O Quadro Geral dos funcionários do Município de Pedro Teixeira, a partir de 1° de janeiro de 1971, e os respectivos vencimentos anuais, passou a ser os seguintes:

Quadro Geral de funcionários                              

Classif.                        Cargos                  Vencimentos anuais

2-Gabinete e Secretaria da

Prefeitura

02-1 Secretaria- Contadora                                    1.872,00

02 1 Motorista                                                      993,60     2.865,00

3-Serviço da Fazenda

10   1 Chefe do serviço da Fazenda                         1.728.00

11   1 Extranumerários                                                   993.60   2721.00

6-Seviço de Educação

Saúde e Assistência

61.20   Professores (2)                                                    2.534.40          2.534.40 7

 Serviço de Obras Públicas

91    1        Encarregado de serviço de Água                   1.92.32       1.932.32

Art.2°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1971.

Mande, portanto a todas as autoridadesa quem o reconhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumpri-las exatamente como nela se contém.

 

Pedro Teixeira, 25 de setembro de 1970.

      Horácio Viriato Borges          — Prefeito Municipal

       Neura Esteves dos Reis      — Secretária 

 

 

 

A Câmara Municipal de vereadores de Pedro Teixeira votou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.1°-É adotado como Órgão Oficial da Prefeitura, para efeito de publicidade de atos oficiais, a Gazeta Comercial, de Juiz de Fora.

Art.2°- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a na data de publicação.

Mande, portanto a todas as autoridadesa quem o reconhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumpri-las exatamente como nela se contém.

 

Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.

 

João Moreira de Oliveira – Prefeito Municipal

 

 

 

A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°-O Município de Pedro Teixeira contribuirá para a programação de formação de Patrimônio do servidor Público, nos termos da Lei complementar n°.8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.

  1. a) – 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971;1,5%(um e meio por cento) em 1972 a 2% (dois por cento) no ano de 1973 o Subsequente;
  2. b) – 2% (dois por cento) das preferências-recebidas do governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Município, a parir de 1°de julho de 1971.

Parágrafo Único- Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que se trata este artigo, mais de uma contribuição. 

Art.2°- Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n°8 da União, apenas os Servidores, em atividades, do Município de Pedro Teixeira e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.

Art.3°- Para atender as despesas da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um decreto especial de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros).

Art.4 °- Esta Lei entrará em vigor na data de uma publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.

 

João Moreira de Oliveira -Prefeito Municipal

 

 

 

A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- Fica criado na Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, o Setor Municipal de alimentação Escolar, destinado a promover a execução do programa de Assistência e Educação Alimentar nas Escolas. 

Art.2°-A Prefeitura Municipal, terá o encargo de sua manutenção.

Art.3°- São designados servidores do quadro pessoal da prefeitura Municipal para o Cargo de Supervisor do Programa e Merendeira do setor Municipal de Alimentação Escolar.  

Art.4°-O Setor Municipal de Alimentação Escolar executará o Programa em regime de integração de Órgãos e recursos, englobados, sob seu controle, as Escolas de qualquer dependências Administrativas: Federal, Estadual, Municipal e Particular.

Art.5°-Constituem obrigações do setor Municipal de Alimentação Escolar:

  1. a) -Promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar Municipais;
  2. b) -Preparar o documento indispensáveis à renovação anual do Termo de ajuste (Verbas, relações de escolas e indicação de supervisões de escolas e indicação de Supervisor).
  3. c) Providenciar a obtenção e a aplicação de recursos oficiais ou comunitários destinados ao Programa.
  4. d) -Receber, distribuir, aplicar, e comprovar os alimentos e matérias remetidos pelo Setor Regional aos Municipais.

e)- Preparar e apresentar ao Setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentos indisponíveis para o atendimento às Escolas;

  1. f) – Exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o Programa do Município.

Art.6°- O Setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional Escolar.

Art.7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.

 

João Moreira de Oliveira -Prefeito Municipal

 

 

 

A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°-O quadro de funcionários é formado pelos cargos e vencimentos seguintes;

Cargos de Provimento Efetivo

1 Secretário a Cr$ 250.00                                                  3.000.00

1 Tesoureiro a Cr$ 250.00                                                  3.000.00

1 Encarregado do Serviço de água a Cr$120.00               1.440.00

2 Professores a Cr$ 1.296.00                                             2.592.00

Função Gratificada

1 Secretario                                                                         360.00

1 Tesoureiro                                                                        360.00

Art.2°- O abono por dependente será de 7% sobre os vencimentos.

Art.3°- Como quebra de caixa será abonado ao Tesoureiro em exercício, a quantia de Cr$ 5.00 (cinco cruzeiros) mensais.

Art.4°-Os funcionários terão direito à 10% dos vencimentos, por quinquênio.

Art.5°-As pessoas estão sujeitas ao regime de 22.50 horas por semana.

Art.6°-Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1972.

Art.7°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Pedro Teixeira, 28 de outubro de 1971.

João Moreira de Oliveira -Prefeito Municipal

 

 

 

A Câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: –

Art.1°-São concedidas as seguintes subvenções;

Instituto Brasileiro de Administração Municipal…………………..100,00

Movimento Brasileiro de Alfabetização…………………..500,00

Merenda Escolar …………………..300,00

Auxílios Indigentes……………….200,00

Art.2°-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor a partir de 1°de janeiro de 1972.

   Pedro Teixeira;28 de outubro de 1971

João Moreira de Oliveira —Prefeito Municipal

 

 

 

 A câmara Municipal de Pedro Teixeira Decreta, e eu sanciono a seguinte lei;

Art-1°—A receita do Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1977 é orçada em Cr$58.800,00(cinquenta e oito mil e oitocentos cruzeiros) e a despesa fixada em igual quantia, de acordo com disseminação constante dos anexos atendendo ao seguinte desdobramento;

       Receitas Correntes

       Receitas Tributaria ……………..1.345,00

       Receita Patrimonial…………..60,00

       Receita Industrial…………….535,00

      Receita de transferência correntes……..40.130,00

      Receitas Diversas…………………………..400,00

                                                                424.470,00

  Receitas de Capital 

  Receita De Transferência Capital ………16.330,00

                                                                   58.800,00

 Art2°—-A despesaserá realizada na especificação no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento;

Órgão -2 Câmara Municipal

  Unidade O gabinete e secretaria da Câmara   700,00

  Órgão –2—Gabinete e assessoria do Prefeito

Unidade –1 gabinete do Prefeito…………Cr$14.018,32

  Unidade—2 Administração financeira …….7.025,90

  Unidade—3—Energia …………….1.500,00

  Unidade—6—Viação Transp. Comunicação…cr$16.000,00

  Unidade—Educação e cultura …………….Cr$7.825.78,00

Unidade- 6—Saúde …………….Cr$2.840,00

Unidade—7—Bem Estar Social……Cr$….2.600,00

Unidade—8—Serviços Urbanos…..Cr$…58.100,00

                                                           58.800,00

Art. 3°-Fixa o executivo autorizado a;

  1. a) Efetuar operação de credito por antecipação da receita, até 25%(vinte cinco põe cento) da receita Prevista;
  2. b) Abrir créditos suplementares ate 50%(cinquenta por cento) da despesa orçamentaria dos termos do art. 7°e seus da lei 43201/64;
  3. c) Movimentar dentro do próprio elemento as dotações orçamentárias obedecendo os Limites máximos em cada unidade.

Art.4°—Revogadas as dissipações em contrário esta lei entrara em vigor a partir de 1°de janeiro de 1977.

 

 Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de outubro de 1971

 Joao Moreira de Oliveira —–Prefeito Municipal

A câmara Municipal de Pedro Teixeira, decreta e eu, sanciono a seguinte lei;

Art. 1°–É aprovada a minuta de Convênios a seu firmado entre a Prefeitura Municipal e o seu firmado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Nacional do Livro.

Art. 2°–minuta de convênios fara parte integrante desta lei.

Art. –3°–Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,28 de outubro de 1971.

João Moreira de oliveira      Prefeito Municipal

 Neura Esteves dos Reis   Secretaria 

 

A câmara Municipal de Pedro Teixeira decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1°—A receita Município de Pedro Teixeira, para o exercício de 1973,orçada em Cr$ 83.800,00(oitenta e três mil oitocentos mil cruzeiros) e a despesa fixada em igual quantia, de acordo com a discriminação constante dos anexos, atendendo ao seguinte desdobramento.

   Receitas Correntes

   Receitas Tributaria           Cr$ 1.345,00

   Receita Patrimonial    Cr$ 60,00

  Receita Industrial       Cr$ 535,00

  Receita Transferência correntes   Crs$52.130,00

  Receitas Diversas                       Cr$ 400,00 54.470,00

    Receita de Capital

Transferência de Capital Cr$       29.330,00

                                                   83.800,00

Art. 2°—a despesa será realizada na forma de especificação anexa, de acordo com o seguinte desdobramento;

Órgão 1—Câmara Municipal

  Unidade 0– Gabinete Secretaria da câmara    Cr$ 700,00

Órgão 2—Prefeitura Municipal e unidades;

    1—Gabinete Assessoria Financeira do Prefeito Crs$    15.968,000

    2– Administração Financeira       Cr$ 9.620,00

    3—Energia                                  Cr$5.870,000

    4—Viação transporte e comunicação Cr$31.100,00

   5– Educação e Cultura                       Cr$ 6.172.00,00

   6—Saúde                                          Crs$ 3.260,00

  7—Bem estar Social                            Cr$ 4.100,00

  8—Serviços Urbanos                            Cr$ 7.010,00

Art. 3°—Fixa o Executivo Municipal autoriza

a)Efetuar operação de créditos por antecipação da receita é 25%da receita prevista

  1. b) Abrir créditos suplementares ate 50% da despesa orçamentaria (obedecendo)nos termos do art. 7° da lei 4.320/64.
  2. c) Movimentar dentro dos próprios elementosdas dotações orçamentaria obedecendo os limites máximos em cada unidade.

Art 4°—Revogadas as disposições em contrario esta lei entrara em vigor a partir de 1° de janeiro de 1973.

 

   Pedro Teixeira,27 de setembro de 1977

   João Moreira de oliveira      Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1°—Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar com o sindicato dos Produtores Rurais de juiz de Fora, um convenio a fim de prestar assistência aos ruralistas deste Município, através da instalação de um gabinete Dentário nesta cidade.

Art. 2°—Os direitos e deveres das partes contratantes estão contidas no convenio preceituado no artigo anterior.

Art. 3°—Para as despesas de instalações aluguel medicamentos referido ao Posto Dentário, fica aberto o credito especial de Cr$ 1.500,00(um mil quinhentos cruzeiros)

Art. 4°—Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida    Prefeito Municipal

      Neura Esteves dos Reis —Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantes na câmara Municipal votou e eu em seu, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°-Fica o Prefeito do Município de Pedro Teixeira autorizado a denominar ruas e praças desta cidade, com os seguintes nomes:

  1. a) Rua coronel João Jacinto;
  2. b) Rua Manoel Evaristo de Oliveira.
  3. c) Rua Maria Paulina de Oliveira.

d)Rua Francisco Eugenio de Oliveira.

  1. e) Rua Joaquim Esteves dos Reis Primo.
  2. f) Praça Nossa Senhora de Lourdes.

Art. 2°- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua Publicação.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida    Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula —Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, através de seus representantes legais, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°-Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir mediante Decreto a “Fundação Municipal de Saúde”. 

Art. 2°-A “Fundação Municipal de Saúde” terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência à população, nos termos da Lei Complementar n°3 de 28 de dezembro de 197, mediante convênio com Órgãos e Entidades de direito público e particulares.

Art.3°-Os estatutos da fundação Municipal de saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do Código Civil.

Art.4°- Fica o Poder Executivo autorizado ainda a transferir para a Fundação Municipal de Saúde todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo de saúde local, bem como assim, do pessoal mantido pelo município em outros órgãos destinados à prestação de assistência Médica.

Art.5°-Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Pedro Teixeira, aos 19 dias do mês de novembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, através de seus representantes legais, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°-Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir mediante Decreto a “Fundação Municipal de Saúde”. 

Art. 2°-A “Fundação Municipal de Saúde” terá por finalidade a prestação de serviços médicos e assistência à população, nos termos da Lei Complementar n°3 de 28 de dezembro de 1972, mediante convênio com Órgãos e Entidades de direito público e particulares.

Art.3°-Os estatutos da fundação Municipal de saúde serão elaborados quando da sua instituição, conforme os preceitos dos artigos 19 e 26 do Código Civil.

Art.4°- Fica o Poder Executivo autorizado ainda a transferir para a Fundação Municipal de Saúde todos os recursos dispensados pela municipalidade no campo de saúde local, bem como assim, do pessoal mantido pelo município em outros órgãos destinados à prestação de assistência Médica.

Art.5°-Revogadas as disposições em contrário entrarão esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipalde Pedro Teixeira, aos 18 dias domês de novembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

 

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, através de seus representantesna Câmara Municipal votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°-Fica o Município de Pedro Teixeira autorizado a subvencionar a Associação de Crédito e Assistência Rural-ACAR, no exercício de 1973, na importância de Cr$ 2.178.00(dois mil cento e setenta e oito cruzeiros).  

Art. 2°-O orçamento para exercício de 1974 contem dotação própria.

Art.3°-Para consecução dos objetivos pretendidos pelo Município, podendo o mesmo assinar convenio com a ACAR, afim de que a mesma dê assistência aos produtores desta unidade.

Art.4°-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, exatamente o que nela se contém.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°- Fica o Município d Pedro Teixeira autorizado a realizar, no exercício de 1974, despesas de capital, investimentos, conforme preceituam as Leis vigentes, com observância das seguintes discriminações:

Gabinete e Secretaria da Prefeitura

00-Aquisição de Móveis e Utensílios                     Cr$ 300.00

 Gabinete e Secretaria da Prefeitura

33-Serviço de Eletricidade                                           2.000.00

Viação Transporte e Comunicação

49- Construção e melhoramento de rodovias             12.528.72

Educação e Cultura

60- Livros para a Biblioteca Municipal                        2.000.00

61- Móveis e Utensílios                                                 200.00

 Serviços Urbanos

91-Serviço de Água                                                    1.000.000

91-Serviço de Esgoto                                                  1.000.00

92- Para limpeza pública                                                  50.00

94- Para Ruas e Praças                                                   100.00

61- Para construção e melhoramento de prédios escolares 1.000.00

94- Para calçamento de ruas                                             15.000.00

Art. 2°- As dotações constantes do art.1° integrou o orçamento, para o exercício de 1974.

Art.3°-Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°-Os funcionários do Município de Pedro Teixeira, terão os seguintes vencimentos a partir de 1° d janeiro de 1974, conforme o enquadramento no quadro de funcionamento: 

Gabinete e Secretaria da Prefeitura

02-1 Secretaria- contadora                          Cr$ 4.140.00

Serviço da Fazenda                                 

10-1 Chefe de Serviço da Fazenda              Cr$ 4.140.00

Serviço de água e esgotos

91-1 Encarregado do Serviço de água          Cr$ 2.484.00 

Art.2°-Revogadas as disposições seu contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°-Fica o Município de Pedro Teixeira autorizado a cobrar a partir de janeiro de 1974, as taxas de água e expediente na seguinte base:

  1. a) Taxa de água Cr$ 12.00 ao ano;
  2. B) Taxa de expediente Cr$ 1.00 por cada talão destacado:

Parágrafo Único – A Taxa de Água poderá ser paga mensalmente.

Art.2°-Revogadas as disposições seu contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de janeiro de 1974.

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, por seus representantesna Câmara Municipal votou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

Art.1°- Fica concedido ao Chefe do Serviço da Fazenda a título de quebra de caixa, a importância de Cr4 82.00 (oitenta e dois cruzeiros).

Art.2°-A importância constante do artigo 1°, está consignada no orçamento para o próximo exercício.

Art3°-Revogadasas disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir de 1° de janeiro de 1974.

Mande, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e a façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

 

Dada e Passada na secretaria da Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 04 de dezembro de 1973.

 

     Antenor Ribeiro de Almeida – Prefeito Municipal

      Neura Esteves de Paula -Secretaria -Contadora

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art.1°-Tendo em vista o que dispõe o art. 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art.24 da Lei complementar número três, de 28 de 1972, fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender a importância de até Cr$ 120.00(cento e vinte cruzeiros) para a participação do Município no custeio dos trabalhos de planejamento da Micro Região do vale do Paraíba

Art.2°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar contrato juntamente com os demais Prefeitos dos Municípios integrantes da Micro Região do vale do Paraibuna com o CED e o CEDECLAR, para a realização dos trabalhos mencionados no Art.1°.

Art.3°- Constitui recursos financeiros para atender o dispositivo na presente Lei, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do Orçamento vigente.

Art.4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira, aos 09 dias do mês de agosto de 1974.

 

Antenor Ribeiro de Almeida- Prefeito Municipal

Neura Esteves de Paula-Secretária- Contadora

 

 

 

 

 

O povo do Município   Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu Prefeito em seu nome sanciono a seguinte lei;

Art. 1°–Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adquirir,nesta cidade, uma casa com respectivo terreno até o valor de Cr$ 400,00(quatrocentos mil cruzeiros)

Art. 2°–Para satisfazer o que preceitua o artigo anterior, fica aberto o credito especial de Cr$ 4.000,00(quatro mil cruzeiros)

Art. 3°–Fica também, o sr. Prefeito Municipal, autorizado a doar a Fundação Municipal de saúde, deste Município, entidade destinada a presta assistência medica aos trabalhadores rurais, os imóveis preceituados no art. 1°desta lei.

Art. 4°-Revogadas as disposições em contrário, entrara esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira aos 27 de setembro de 1974.

 

  Antenor Ribeiro de Almeida– Prefeito Municipal

 Neura Esteves dos Reis– Secretaria Contadora 

 

 

 

 

 

 

 

O povo do Município de Pedro Teixeira, Estado de Minas Gerais por seus representantes na câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1—Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado linear pela melhor proposta e condições apresentadas em Jeep marca Willys, ano de fabricação 1962, cor cinza, motor B.z.2.124.535-regravado, de fabricação nacional

Art. 2°–Para cumprimento do art. anterior, o Prefeito Municipal fixara no lugar de costume um Edital de Venda, expondo as condições em contrário, entrara esta lei e vigor na data de sua publicação.

 

  Prefeitura Municipal de Pedro Teixeira,27 de setembro de 1974.

 

   Antenor Ribeiro de Almeida    Prefeito Municipal

   Neura Esteves doa Reis      Secretaria contadora